TJCE - 3000150-44.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Alvará.
-
10/03/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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12/01/2024 23:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:52
Decorrido prazo de NAYANNA DE VASCONCELOS LOPES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 69308133
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 69308133
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69308133
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69308133
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000150-44.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MANUEL MESSIAS FIRMINO FIDELES REU: Enel SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Pedido de Danos Morais ajuizada por Manuel Messias Firmino Fideles em face de Enel Brasil S.A. O autor narrou que é usuário da unidade consumidora nº 3812708 e recebe, desde o ano de 2017, cobranças em nome similar ao seu, além da sua própria fatura.
Em dezembro de 2017, o autor passou a receber cobranças de consumo de energia em nome de Manuel Messias Filho Cassiano.
Informou que seu fornecimento de energia foi cortado, em março de 2019, mesmo cumprindo todas as suas obrigações.
Ao procurar a requerida, tomou conhecimento de um débito no valor de R$ 1.556,06, sendo que teve que efetuar o pagamento no valor de R$ 812,00 (oitocentos e doze reais) como condição para o religamento do fornecimento de energia.
Afirmou ainda que desesperado, parcelou em quatro vezes uma dívida que não era sua.
Após, tentou resolver de forma administrativa sobre as duplicidades das faturas, contudo a promovida não soube explicar o motivo das cobranças limitando-se a afirmar que trocaria o medidor.
Ainda, segundo o autor, mesmo com a troca do medidor as faturas em duplicidade continuaram sendo cobradas, o que gerou um novo corte de energia.
Em consulta mais recente, o autor tomou conhecimento de um débito no valor de R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais), que não é seu. Requer, em caráter liminar, que a requerida se abstenha de incluir dívidas em nome do requerente e suspenda o envio de cobranças em nome de terceiros para a residência do autor.
Ainda, pugna pela declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.043,17 (dois mil e quarenta e três reais e dezessete centavos) e ou de qualquer outra dívida destinada a Manuel Messias Filho Cassiano, bem como indenização por danos morais.
A promovida ofereceu contestação aduzindo que todo o procedimento realizado pela ENEL se deu em observância ao disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que a suspensão no fornecimento de energia foi legítima, posto a existência de débitos.
Pugnou pela improcedência do pedido, reforçando que o procedimento adotado pela requerida foi legítimo. Aprazada audiência de conciliação, restou consignado que não houve acordo entre as partes. Realizada audiência de instrução, foram colhidas as declarações da parte autora e da testemunha por ela arrolada. Após, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTOS O cerne da controvérsia cinge-se na revisão de débito de faturas não reconhecidas pela parte autora, eis que em nome de terceiros, e a consequente responsabilização civil da concessionária ré por danos causados à parte autora, além da declaração de inexistência dos débitos cobrados. Inicialmente, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, já que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado dispositivo legal ou culpa exclusiva da parte autora. Cumpre expor que a parte ré, como concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, explora uma atividade econômica que traz risco à coletividade, sendo responsável pela fiscalização da execução do serviço exercida pelos funcionários designados, e nessa condição, está sujeita à aplicação da teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade pelos danos praticados pelo prestador de serviços é objetiva, afastando-se apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima.
Tal fato atrai para si a responsabilidade objetiva, com arrimo constitucional no art.37, § 6º, da Constituição Federal, para com os danos causados pelo exercício das suas atribuições legais. Destarte, se houve falha na prestação ou na forma de cobrança do serviço, tais falhas são de exclusiva responsabilidade da concessionária, devendo ela responder pelos possíveis danos causados, e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor. No caso em análise, observa-se que a promovida destina ao autor, mensalmente, uma fatura em seu nome (Manuel Messias Firmino Fideles) e outra em nome de outra pessoa (Manuel Messias Filho Cassiano).
Ao comparecer na sede da requerida, após o corte do fornecimento de energia em sua residência, o autor foi induzido a erro e compelido a efetuar pagamento de débitos, indevidamente, sob pena de não ter fornecimento de energia elétrica em sua residência. Nesse sentido, o Código Civil dispõe que: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. No caso dos autos, as irregularidades nas cobranças somadas a imposição da condição de pagamento para o reestabelecimento de energia elétrica, prejudicaram a formação da vontade da promovente acerca do negócio, configurando o erro apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, na forma do art. 139, I, do Código Civil. Considerando que o autor agiu em erro ao efetuar o parcelamento e pagamento de débitos que não são seus, é necessário reconhecer que a cobrança ora discutida é ilícita e, consequentemente, cabível a declaração por sentença da sua inexistência. Em relação ao dano moral, entendo devido, porquanto a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora de propriedade do autor, de forma indevida. Vale dizer, como é cediço, o corte no fornecimento de serviços essenciais, quando há tramitação de processo judicial discutindo a regularidade das cobranças, é indevido.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO REPENTINO E EXPONENCIAL DO CONSUMO DE ENERGIA.
VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA ENEL.
APURAÇÃO UNILATERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - AI: 06369943820208060000 CE 0636994-38.2020.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) Na quantificação do dano moral, como não há padrões pré-definidos para a sua fixação, o valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor tem o objetivo de reparar o dano ocasionado ao lesado, bem como para punir aquele que praticou o ato ilícito. Dessa forma, tendo em vista o promovido ter suspendido o fornecimento de energia na UC pertencente ao requerente, bem como pelos transtornos sofridos em razão das cobranças em nome de terceiro e em duplicidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor é razoável e proporcional ao dano ocasionado ao autor, porquanto o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC do autor muito lhe causa prejuízo, haja vista a essencialidade do serviço discutido.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: A) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.043,17 (dois mil quarenta e três reais e dezessete centavos) e da relação jurídica que ensejou a cobrança e parcelamento de débitos em nome de pessoa alheia (Manoel Messias Filho Caetano); B) conceder a tutela de urgência pleiteada e determinar que a promovida se abstenha de incluir dívidas em nome do requerente, bem como suspenda o envio de cobranças em nome de terceiros para a residência do autor, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); C) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais ocasionados ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão(Súmula 362 STJ), acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Massape/CE, 17 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69308133
-
17/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69308133
-
30/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
05/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:50
Decorrido prazo de NAYANNA DE VASCONCELOS LOPES em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000150-44.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MANUEL MESSIAS FIRMINO FIDELES Parte Passiva: Enel Data da Audiência: 06/06/2023 14:00 INTIMAÇÃO Certifico, que os advogados: Sra.
NAYANNA DE VASCONCELOS LOPES e o Sr.
ANTONIO CLETO GOMES ficam intimados da Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para o dia 06/06/2023 14:00, que será realizada presencial, caso haja solicitação de videoconferência, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, através da plataforma Microsoft Teams: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjAyZjNkZjItNDk1Ni00OWU0LTg2NWMtMWJmNzFhMThmNDEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22458096fc-4ece-4017-81f8-fe42cca83705%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/96fbe1 Massapê, 28 de abril de 2023.
Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
16/12/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/11/2022 00:08
Decorrido prazo de NAYANNA DE VASCONCELOS LOPES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
27/09/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:44
Decorrido prazo de NAYANNA DE VASCONCELOS LOPES em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/09/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/09/2022 08:45
Juntada de Petição de fundamentação
-
08/09/2022 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Enel em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/08/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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