TJCE - 3000488-79.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:53
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96319803
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96319803
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96319803
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96319803
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000488-79.2020.8.06.0091 REQUERENTE: INGRID PEDRO BARROS REQUERIDO: FUNDACAO EDUCATIVA E CULTURAL MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS - FUNDEC e outros Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada deixou de impugnar aos valores bloqueados, via SISBAJUD, conforme se extrai de certidão de ID 89567460. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia bloqueada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 96301537, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, determino que sejam realizadas diligências, junto ao sistema do SISBAJUD, a fim de que seja realizada a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial da Unidade e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Sendo caso de existência de valores bloqueados em excesso, autorizo, desde já, a realização de diligências para o imediato desbloqueio.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96319803
-
27/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96319803
-
22/08/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR BELCHIOR LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89567459
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89567459
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000488-79.2020.8.06.0091 REQUERENTE: INGRID PEDRO BARROS REQUERIDO: FUNDACAO EDUCATIVA E CULTURAL MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS - FUNDEC e outros CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio de valores via SISBAJUD. CERTIFICO, ainda, que procedi com a inuta de ordem de desbloqueio dos valores excedentes.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
16/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89567459
-
16/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR BELCHIOR LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCATIVA E CULTURAL MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS - FUNDEC em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 77323260
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 77323260
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 77323260
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 77323260
-
24/01/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77323260
-
24/01/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77323260
-
24/01/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2024 15:02
Processo Reativado
-
08/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de INGRID PEDRO BARROS em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:08
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000488-79.2020.8.06.0091 AUTOR: INGRID PEDRO BARROS REU: FUNDACAO EDUCATIVA E CULTURAL MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS - FUNDEC e outros Vistos em conclusão.
A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. cumpre destacar que a parte promovida interpôs o presente recurso inominado, apresentando pedido de justiça gratuita, contudo, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e/ou recolher o preparo, quedou-se inerte.
Sob esse aspecto, a certidão, acostada ao ID 57186845, assenta a ausência do depósito recursal exigido, não tendo a recorrente comprovado ser beneficiária da gratuidade judiciária. É cediço que, ao se interpor recurso inominado, o(a) recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, não tendo a parte promovida efetuado qualquer pagamento previsto na tabela de custas processuais atualizada em conformidade com a Lei n.º 16.132/16.
Assim, tem-se por inconteste a deserção do recurso interposto.
Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, com fulcro no art. 42, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível nº 80 do FONAJE (“O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”).
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 18:05
Não recebido o recurso de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR BELCHIOR LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-39 (REU).
-
27/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 02:11
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 15/02/2023 23:48.
-
09/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCATIVA E CULTURAL MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS - FUNDEC em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:25
Decorrido prazo de INGRID PEDRO BARROS em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 23:58
Juntada de Petição de recurso
-
10/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:01
Decorrido prazo de INGRID PEDRO BARROS em 19/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
22/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:04
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
17/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:59
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
12/08/2021 14:41
Juntada de mandado
-
12/08/2021 12:19
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
12/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2021 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:34
Expedição de Citação.
-
28/06/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 07:49
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
13/05/2021 22:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2021 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 20:04
Juntada de ata da audiência
-
27/11/2020 09:05
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2020 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2020 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:53
Audiência Conciliação designada para 27/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
01/09/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 18:17
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
05/06/2020 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2020 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2020 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2020 11:34
Expedição de Citação.
-
07/05/2020 11:34
Expedição de Citação.
-
07/05/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 12:00
Audiência Conciliação designada para 15/06/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
03/03/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000106-29.2021.8.06.0034
Tarcisio Montagna
Jose Uilo Rogerio de Holanda Filho
Advogado: Leylane Vieira Correa da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2021 13:16
Processo nº 3000178-45.2023.8.06.0034
Robert Marques Tavares
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 14:47
Processo nº 3000878-37.2021.8.06.0019
Salim Kamal Hanna Daher
Antonia Lianeiva Barroso Alves
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 10:05
Processo nº 3000392-63.2022.8.06.0004
Condominio do Edificio Champs Elysees
Marta Maria Beco Pedrosa
Advogado: Eduardo Cesar Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 18:31
Processo nº 3000553-89.2023.8.06.0246
Cristiano da Silva Alves
Finezze Empreendimentos LTDA
Advogado: Palomma Alves de Alencar Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 22:50