TJCE - 3070529-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171697528
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03/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 3070529-74.2025.8.06.0001 Requerente: Francisca Lúcia Nunes Lima Espólio: Maria das Graças de Lima DESPACHO Realizada consulta aos sistemas do TJCE em nome de Maria das Graças de Lima, não foram encontradas ações de Alvará, Inventário ou Arrolamento em seu nome.
Conforme informa a requerente à inicial, a falecida não deixou ascendentes ou descendentes e era casada sob o regime da separação de bens.
Por força do disposto no Art. 1.829, III do Código Civil, independentemente do regime adotado no casamento, a totalidade do patrimônio da de cujus será destinado a seu cônjuge, verdadeiro detentor da condição de herdeiro do seu espólio.
Não obstante a condição comprovada de usufrutuária da requerente, conforme se verifica na matrícula do imóvel, importante salientar que os direitos sobre a propriedade do bem devem ser transmitidos ao sucessor da autora da herança, o qual deverá respeitar o usufruto registrado no imóvel nos termos da lei. Destarte, intime-se a requerente para emendar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção da ação sem resolução do mérito, conforme disposto no Art. 321 c/c 485, I, do CPC, comprovando sua legitimidade ad causam, considerando que a Sra. Maria das Graças de Lima veio a óbito na condição de casada.
Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171697528
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02/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171697528
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01/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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