TJCE - 0255744-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168279338
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0255744-14.2024.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Assunto: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALVES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
O processo já se encontra suficientemente relatado até a decisão interlocutória de fls. 82 a 84 (ID 118197534), na qual, em suma, indeferi os pedidos formulados pelo exequente FRANCISCO JOSÉ ALVES às fls. 76 a 81 (ID 118197533) e não homologuei seus cálculos apresentados no corpo desse mesmo pedido e à fl. 40 (ID 118195785), considerando que os mesmos estão divorciados do título executivo judicial representado pela sentença de fls. 141 a 144, parcialmente modificada pelo acórdão de fls. 207 a 222, ambos do processo principal 0281903-96.2021.8.06.0001, este já arquivado com baixa.
No mesmo decisum de fls. 82 a 84 supramencionado, determinei às partes que, em 30 (trinta) dias, apresentassem pareceres ou documentos elucidativos da controvérsia que persiste, qual seja, se ainda há lucros cessantes a serem recebidos pelo exequente.
Em resposta, a executada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., no evento 126182739, se manifestou, em resumo, aduzindo que a incumbência de provar os alegados gastos motivadores dos lucros cessantes é do exequente, não podendo, portanto, a devedora arcar com tal ônus, sob pena de determinação da chamada "prova diabólica".
Defende, outrossim, a executada que os lucros cessantes devem ser a estimativa de 40% (quarenta por cento) dos ganhos do credor, além de ratificar suas manifestações anteriores.
Seguiu-se a manifestação do exequente, no evento 127060674, na qual argumenta que os lucros cessantes atualizados estão em R$ 80.041,78 (oitenta mil, quarenta e um reais e setenta e oito centavos), já computados os honorários de sucumbência.
Brevemente relatados, decido.
Em primeiro lugar, chamo a atenção do exequente de que, mais uma vez, apesar do entendimento externado na decisão interlocutória de fls. 82 a 84 (ID 118197534) em sentido contrário, partiu, em sua manifestação ID 127060674, do paradigma de R$ 36.940,80 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta reais e oitenta centavos) fixado na sentença de fls. 141 a 144 do processo principal, valor líquido que, entretanto, foi rechaçado pela Corte Alencarina no acórdão de fls. 207 a 222 do mesmo caderno, considerando que os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença.
Advirto, portanto, o credor a não mais proceder de forma divorciada do que determina o título executivo judicial, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e sofrer a penalidade pecuniária correspondente, nos termos do artigo 77, II e IV, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: "Artigo 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) II - não formular pretensão ou apresentar defesa cientes de que são destituídas de fundamento; (…) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (…). § 1º - Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (…)" Por sua vez, quanto aos argumentos da executada lançados no arrazoado ID 126182739, não posso, data venia, concordar com a tese de que lhe exigir a prova dos lucros cessantes seria "diabólica", senão vejamos o que o próprio título judicial, vale dizer, o acórdão de fls. 207 a 222, determina, in verbis: "(…) No tocante ao período para apuração dos lucros cessantes, consta na inicial que o apelado foi bloqueado da plataforma em agosto de 2020, sem precisar a data exata.
Desse modo, cabe à parte ré/apelante demonstrar, por meio dos relatórios de viagens, a data precisa do efetivo bloqueio do autor/apelado na plataforma da Uber, devendo tal apuração ocorrer por intermédio da liquidação de sentença.
Assim sendo, é garantido ao recorrido o direito à indenização pelos lucros cessantes no período compreendido entre agosto de 2020 até a data do desbloqueio efetivo. (…)" (grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 127060674 pelo exequente FRANCISCO JOSÉ ALVES, pois, mais uma vez, partiram do paradigma do valor líquido fixado na sentença de fls. 141 a 144 do processo principal 0281903-96.2021.8.06.0001, trecho, contudo, excluído do dispositivo pelo acórdão de fls. 207 a 222 do mesmo caderno, razão pela qual ADVIRTO o credor a não mais repetir esse expediente divorciado do título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de tal conduta ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação, em seu desfavor, da multa correspondente, em atenção ao disposto no artigo 77, II e IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, INDEFIRO a petição ID 126182739 da executada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e determino que a parte em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, por meio dos relatórios de viagens, a data precisa do efetivo bloqueio do exequente supramencionado da sua plataforma, ocorrido no mês de agosto de 2020, a partir de quando serão calculados os lucros cessantes a serem pagos ao credor, em cumprimento ao deliberado no acórdão de fls. 207 a 222 do processo principal supramencionado, sob pena de eventual desídia também ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça e implicar a mesma multa mencionada no parágrafo anterior.
Publique-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168279338
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29/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168279338
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12/08/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 06:42
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 18:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 17:41
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/10/2024 11:07
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 14:25
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2024 11:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 21:45
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353231-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 21:38
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26/09/2024 11:39
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 18:13
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 18:40
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 13:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312172-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 12:34
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02/09/2024 15:03
Mov. [14] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 16:24
Mov. [13] - Apensado | Apensado ao processo 0281903-96.2021.8.06.0001 - Classe: Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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20/08/2024 20:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 11:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 10:11
Mov. [10] - Documento Analisado
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14/08/2024 08:53
Mov. [9] - Conclusão
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14/08/2024 07:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257049-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/08/2024 07:04
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14/08/2024 07:16
Mov. [7] - Entranhado | Entranhado o processo 0255744-14.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Liquidacao Provisoria por Arbitramento - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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14/08/2024 07:15
Mov. [6] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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02/08/2024 16:23
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 14:17
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 04:31
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227236-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 04:20
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29/07/2024 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigo 509 e seguintes do Codigo de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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