TJCE - 3063706-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3063706-84.2025.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: LUIZ GERSON GONCALVES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Registre-se que se trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública interposta por LUIZ GERSON GONÇALVES FILHO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a procedência do pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que suprimiu a gratificação de Raio-X, reconhecendo o direito ao recebimento da referida gratificação, enquanto persistirem os motivos legais autorizadores do seu pagamento e determinar o pagamento retroativo da gratificação, desde a supressão, com juros e correção monetária.
Alternativamente, requer a condenação do promovido ao pagamento da gratificação de insalubridade (20%).
Cumpre mencionar a decisão de indeferimento da tutela antecipada (ID: 167977261); citado o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID: 168117852); réplica autoral (ID: 172007036) e parecer ministerial (ID: 173409800) opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial.
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passemos a decisão de mérito.
A controvérsia cinge-se em determinar que o requerido restabeleça de imediato o pagamento do adicional de Raio-X, a qual vinha sendo paga de forma habitual, bem como o pagamento dos valores até a sua efetiva regularização, devendo estes serem devidamente atualizados e acrescidos de juros.
De início, cumpre estabelecer que o art. 103, XV, da Lei Municipal nº 6794/90, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, assegura a percepção da gratificação de raio X, aos servidores que foram expostos com habitualidade e continuamente a agente físico (radiação ionizante), senão vejamos: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...] XV - gratificação de raio X; Parágrafo único.
Leis específicas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XV e XVI deste artigo.
Aliado a isso, o parágrafo único referido, assegura que lei específica regulamentará a gratificação em comento, e que a lei é de Nº 4.355/74, publicada no DOM nº 5.412, de 20.05.74 (Dispõe sobre direitos e vantagens dos servidores que operem em Raios x e substâncias radioativas e dá outras providências).
Nesse cenário, o art. 1º da lei municipal acima referida, aduz que, in verbis: "Art. 1º - Os servidores da Administração Direta e Indireta que operem com RAIOS X e substâncias radioativas, próximo as fontes de irradiação, terão uma carga horária de no máximo 24 (vinte e quatro) horas semanais, férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade não acumuláveis e gratificação de 40% (quarenta por cento)." Com efeito, necessário frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, após estabelecido o contraditório, é possível verificar que o autor juntou aos autos prova da mácula a tais princípios.
Ressalte-se que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público a sua desconstituição, o que se verifica no caso concreto.
No caso dos autos, das informações coligidas, é possível perceber que a retirada da gratificação foi realizada sem mediante prévio procedimento administrativo que assegurasse o pleno contraditório e o amplo direito de defesa do promovente.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria: Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAJAÍ - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, INSTITUÍDA PELA LC N. 68/2005 - SUPRESSÃO DA VERBA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESCABIMENTO - INVASÃO À ESFERA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DO SERVIDOR - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM A OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RESTABELECIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE - DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade.
Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório." (STJ, Recurso Especial n. 1.288 .331/DF, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07 .02.2012). 2. "Conquanto, por certo, à luz das circunstâncias fáticas, [o servidor] demandante deva ter sofrido aborrecimento ou incômodo mercê do corte da gratificação indevidamente promovido pela Administração Pública, isso, porém, não se eleva à condição de abalo anímico indenizável ." (TJ-SC - AC: *01.***.*69-02 Itajaí 2012.086910-2, Relator.: Cid Goulart, Data de Julgamento: 25/11/2014, Segunda Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPROVADAMENTE ADIMPLIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DESDE LOGO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07004502320158020040 Atalaia, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024).
Assim, o ato administrativo de suspender o pagamento da gratificação de Raio-X não atendeu aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
De fato, é necessário compreender que, em que pese a possibilidade de a Administração Pública vir a exercer seu poder de autotutela, deveria ter sido assegurado ao autor o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do Estado de Direito Constitucional brasileiro. À propósito, esse é o entendimento da 3ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO OU ADICIONAL DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE E DE REIMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
ATO DE SUPRESSÃO QUE NÃO OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR NO SENTIDO DE QUE A DEMANDANTE ESTARIA ENQUADRADA EM CATEGORIA DE SERVIDORES DE EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RECURSO DA SEMACE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3° Turma Recursal, Nº PROCESSO 0159998-95.2019.8.06.0001, Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 28/09/2023; Data de publicação: 28/09/2023).
Neste ponto, frise-se que compete ao demandante a prova robusta para demonstrar os elementos que comprovem o direito alegado, trazendo aos autos os documentos próprios e na sua integralidade para tanto, de modo a subsidiar o afastamento da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos impugnados.
Após estabelecido o contraditório, percebe-se que a parte autora logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, se desincumbindo do ônus processual que lhe é inerente, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, de modo que a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, merecendo a procedência em parte do pleito autoral, tendo em vista que o réu não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Observando os autos, há provas de que houve ilegalidade na supressão impugnada, valendo destacar que dispõe o Texto Constitucional que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Vale dizer, então, que a atividade administrativa, seja de qual espécie for, deve obediência à lei, não podendo, nas situações em que não esteja legalmente autorizada, agir de modo diverso do que se encontra vinculada. DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, condenando ao promovido a manter o pagamento da verba em questão (Gratificação de Raio-X) até que sejam facultados ao autor o contraditório e a ampla defesa, mediante prévio procedimento administrativo, devendo o requerido ressarcir o valor indevidamente descontado.
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza, 08 de Setembro de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168121338
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3063706-84.2025.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: LUIZ GERSON GONCALVES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168121338
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28/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168121338
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27/08/2025 05:56
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167977261
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08/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 10:34
Confirmada a citação eletrônica
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08/08/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167977261
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07/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167977261
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07/08/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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