TJCE - 3008979-81.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:53
Juntada de Petição de agravo interno
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10/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Contraminuta
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25778097
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3008979-81.2025.8.06.0000 Assunto: [Tutela de Urgência] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTIA SIMONI ARY AGRAVADO: PREMIUM PLATAFORMAS DE ACESSIBILIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cintia Simoni Ary contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Reparação de Danos nº 0236740-25.2023.8.06.0001, proposta pela ora Agravante em desfavor de Premium Plataformas de Acessibilidade Ltda.
No feito originário, relata a ora Agravante que firmou um contrato de compra e venda de elevador com a empresa promovida no intuito de adquirir "01 (um) elevador hidráulico de fabricação premium, com capacidade para 400kg, 3 paradas, acabamento da cabina e porta de cabina em aço inox com portas de pavimento em aço inox".
Para tanto, estabeleceu-se o preço de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) no total, a ser pago da forma prevista no contrato. Explana que, após o pagamento da entrada, no valor de R$ 18.125,00 dezoito mil, cento e vinte e cinco reais), diversas medições foram realizadas no local para garantir a correta adequação do elevador.
Constatou-se, porém, que havia incongruências nas medidas e, em e-mail enviado pelo projetista da Premium à engenheira Júlia Carvalho, contratada pela Promovente, a empresa reconheceu o erro nas medidas fornecidas, informando que, enquanto as dimensões iniciais eram de 1590x1500 mm, as medições realizadas no local indicaram 1450x1520 mm.
A Premium destacou que a discrepância de 14 cm neste caso impactaria diversos componentes já adquiridos como o conjunto mecânico, as portas, a cabine e o sistema de cabeamento. Em razão disso, foi apresentado um orçamento adicional de R$ 7.700,00, sujeito a ajustes conforme a análise da fábrica sobre a viabilidade das adaptações necessárias.
Entende a Promovente que tal cobrança é abusiva e que houve descumprimento contratual, razão pela qual optou pela rescisão do negócio, formalizada por notificação extrajudicial.
A Requerida, no entanto, alegou que as medições foram aprovadas pela engenheira da Autora e que o elevador estaria 70% concluído, o que é contestado pela Promovente, diante da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de evidências de tal conclusão.
Diante disso, manejou a ação judicial em tela, postulando, em caráter de urgência, a rescisão imediata do contrato e a prevenção de negativação indevida.
No mérito, requer a restituição da quantia de R$ 18.125,00, a declaração de inexistência do débito de R$ 7.700,00, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e a declaração de rescisão contratual sem ônus para a autora.
Na decisão agravada (ID 150855747), o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida, entendendo pela ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Citou, ainda, a necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório, com base no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo como critérios para a concessão da tutela de urgência.
Irresignada, a Autora interpôs agravo de instrumento, defendendo que a cobrança de valores adicionais em razão da constatação de medições divergentes representa prática abusiva e descumprimento contratual, bem como intento de enriquecimento ilícito por parte da Requerida.
Sustenta que a situação afronta o Código de Defesa do Consumidor, citando artigos que consignam a vedação de exigência de vantagem excessiva e o dever de boa-fé objetiva.
Acrescenta que "a situação se agrava com a não apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA-PR, obrigatória conforme a Cláusula Sexta do contrato, reforçando a inexistência de condições técnicas e formais para o início da produção".
Defende que "diante disto e da ausência de qualquer comprovação de aprovação da fabricação pelas contratantes, a rescisão contratual tornou-se necessária para evitar prejuízos ainda maiores". Reitera a frustração das cláusulas contratuais pela Promovida e a necessidade de se declarar a rescisão contratual sem ônus para a contratante, além da devolução de valores pagos.
Apontou que a decisão do juízo de primeira instância é apta a lhe gerar danos imediatos, incluindo um potencial registro em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a concessão de tutela de urgência, visando à rescisão contratual e à imposição de óbice à inclusão de seu nome em registros de inadimplentes.
No mérito, postula a confirmação da liminar requestada. É o relatório.
Passo à análise e decisão.
Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos por lei.
A possibilidade de concessão de suspensividade ao recurso é prevista no artigo 995 do CPC vigente, que dispõe, em seu parágrafo único, acerca dos requisitos para o acatamento da medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
In verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, a concessão de tutela de urgência em sede recursal é prevista no artigo 1.019, I, do Código Processual Civil vigente, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Para o deferimento do efeito suspensivo é preciso analisar se a manutenção da decisão agravada traria, de fato, lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, conforme as hipóteses positivadas no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, não vislumbro lastro fático-jurídico suficiente ao acolhimento do pleito liminar do Agravante, consoante passo a explanar.
Como relatado, pretende a Recorrente a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, deferindo-se tutela de urgência para sejam determinados a rescisão imediata do contrato discutido e a proibição de que a Promovida promova a negativação da Recorrente em cadastro restritivo de crédito. Em síntese, a Agravante alega que houve descumprimento contratual por parte da Requerida, haja vista que, após a constatação de medições equivocadas para a fabricação do elevador objeto do contrato em questão, a contratada/Promovida teria passado a cobrar valores adicionais para o ajuste do equipamento, cobranças essas reputadas indevidas pela Recorrente.
Analisando-se os autos, porém, verifico que até agora inexistem elementos aptos a permitir a aferição da probabilidade do direito alegado pela Recorrente.
A narrativa apresentada pela parte autora/agravante está amparada, por ora, apenas em elementos unilaterais, insuficientes para se permitir um juízo de verossimilhança, haja vista que o exame da controvérsia envolve certa complexidade, exigindo maiores esclarecimentos sobre a motivação da exigência de valores adicionais e a situação atual da fabricação do produto, dentre outros pontos.
Em síntese, o contexto fático enunciado não está claro o suficiente, não havendo como se confirmar minimamente, neste juízo perfunctório e inicial, o inadimplemento contratual alegado pela Autora.
Como destacado pelo d. juízo de primeiro grau, a elucidação depende da formação do contraditório, após o qual será possível a obtenção de mais elementos sobre a questão. Além disso, no que se refere ao perigo de dano, observo que a parte requerente não demonstrou, de forma concreta e objetiva, a existência de risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a invocar um risco genérico de negativação do seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem apontar qualquer comportamento da Promovida que leve a presumir a iminência de tal risco.
Ressalte-se que a ausência de demonstração clara e atual do periculum in mora inviabiliza, por si só, a antecipação da tutela pretendida, haja vista que, como já dito, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência concomitante dos pressupostos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil.
Diante do exposto, NÃO CONCEDO a tutela liminar pleiteada, face à ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Remeta-se ofício ao douto Juízo a quo informando-lhe o teor da presente decisão, em atendimento ao preceito do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimadas tais providências ou transcorridos in albis o respectivo prazo, venham os autos à nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25778097
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21/08/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25778097
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21/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 21:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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