TJCE - 3009769-65.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:42
Decorrido prazo de LEVI MAGALHAES PORTELA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:42
Decorrido prazo de VIVIANE MAGALHAES DAVI em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25863359
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3009769-65.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS (PROC.
ORIGINÁRIO Nº 3003986-76.2025.8.06.0167) ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOBRAL AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA PORTELA AGRAVADO: L.M.P., REPRESENTADO NESTE ATO POR SUA GENITORA, VIVIANE MAGALHÃES DAVI ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ RIBAMAR FERREIRA PORTELA, contra decisão interlocutória (ID 154566471 - PJE 1º Grau), proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral que, nos autos de AÇÃO DE ALIMENTOS sob o nº 3003986-76.2025.8.06.0167, arbitrou os alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) da remuneração do agravante, nos seguintes termos: […] A possibilidade decorre de atividade remunerada exercida pelo demandado que é trabalhador industrial.
A proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos alimentos devem ter como consectário o mínimo ético existencial como garantia da aplicação do Princípio da Dignidade Humana.
Diante do exposto, considerando as reiteradas decisões deste juízo quanto ao patamar de alimentos a serem fixados em casos onde há um filho, e diante da ausência de comprovação da alegada condição de saúde do autor, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) da remuneração do promovido, excluídos os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda, em favor de LEVI MAGALHÃES PORTELA, podendo, a qualquer tempo, e desde que comprovada a modificação da situação financeira das partes, ser alterado o valor da pensão estabelecida provisoriamente.
Os alimentos serão devidos a partir da citação, com vencimento no dia 10 de cada mês, devendo a pensão ser depositada em conta de titularidade da mãe da menor a ser informada nos autos. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/13), a parte recorrente requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando, em síntese, que o valor dos alimentos arbitrado em 20% (vinte por cento) de sua remuneração não atende à real necessidade do menor representado.
Alega, ainda, ser necessária a suspensão da eficácia da decisão, porquanto o arbitramento não estaria em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade; Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Cabe, neste instante do processo, verificar apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
Pois bem.
Em análise perfunctória, não se vislumbra o cabimento do pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Isso porque inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada à parte agravante na hipótese de a decisão de primeiro grau não ser, de imediato, suspensa por esta relatoria.
De maneira breve, o agravante defende que o arbitramento dos alimentos provisionais em 20% (vinte por cento) de seu salário não corresponderia ao binômio necessidade-possibilidade, haja vista comprometer os gastos que possui com os outros filhos.
Sustentou ainda que ocorreu uma alteração em sua capacidade econômica, panorama que ensejaria a suspensão, liminarmente, dos alimentos até o julgamento deste agravo. (ID 23789300 - PJE 2º GRAU).
Na espécie, verifica-se, a princípio, que não há prova robusta da real extensão das necessidades da filha menor e da efetiva capacidade contributiva do genitor, o que retira o fumus boni juris recursal.
Ademais, deve ser respeitado o princípio da paternidade responsável, o qual está diretamente ligado ao planejamento familiar, ao número de filhos gerados e ao esforço proporcional para prover os recursos necessários ao seu sustento, sendo essa uma obrigação indelegável dos genitores (art. 226, §7º, da CR/88).
Assim, a priori, agiu com acerto a douta juíza de 1º grau ao arbitrar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário do agravante, valor que não se mostra exorbitante, muito menos desproporcional, diante das despesas presumidas da filha menor.
Nota-se que a discussão demanda dilação probatória, de modo que, apenas ao final do processo originário, com a apreciação das reais necessidades do alimentado e da condição financeira de ambos os genitores, será possível arbitrar novos alimentos definitivos de forma justa e proporcional.
Vale lembrar que as tutelas de urgência são precárias e provisórias, conforme dicção do art. 296 do CPC, podendo ocorrer a reanálise em qualquer instante processual, desde que acompanhadas de maior acervo probatório.
Nada impede, também, que a reanálise da fixação dos alimentos seja empreendida pelo juízo a quo, por intermédio de maiores elementos de convicção.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Eg.
Corte em casos análogos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MAIOR DEVIDAMENTE MATRICULADA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 40%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AUFERIR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cuida-se de pedido de majoração dos alimentos provisórios fixados na origem em favor da filha maior do alimentante, regularmente matriculada em curso de ensino superior. 2- Em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016). 3- No caso dos autos, é indubitável serem devidos os alimentos perseguidos, portanto, o cerne da controvérsia cinge-se tão somente em relação ao quantum dos alimentos provisórios fixados na origem. 4- A esse respeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, elucida que os proventos alimentares devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede os alimentos e dos recursos do indivíduo obrigado, o que indica que a obrigação alimentar deve ser designada em observância ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social. 5- Na espécie a requerente demonstrou a filiação reconhecida através da Ação de Investigação de paternidade de n.º 0050553-20.2020.8.06.0095 e que, apesar de ter atingido a maioridade, encontra-se regularmente matriculada em curso de ensino superior (fls. 19/25), também comprovando a capacidade contributiva do genitor que aufere rendimentos na condição de Policial Penal (fls. 16/18) e como professor de cursinho (fls. 109/119). 6- Todavia, a promovente não demonstrou prima facie os seus reais gastos e nem os motivos específicos que justificariam a fixação dos alimentos no percentual de 40% dos rendimentos do requerido, de modo que essa quantificação demanda dilação probatória, de modo que, apenas ao final do processo originário, com a apreciação das reais necessidades da alimentada e da condição financeira de ambos os genitores, será possível arbitrar novos alimentos definitivos de forma justa e proporcional. 7- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento- 0624650-83.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (Destaquei) DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANDO QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM (TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FORMULADO NESTA VIA RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS DO BINÔMIO ALIMENTAR QUE CARECE DE VEROSIMILHANÇA PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo alimentando, adversando Decisão Interlocutória proferida na origem, onde fixou alimentos provisórios no valor equivalente a três salários-mínimos.
Com o presente recurso, busca a majoração de tal montante, pois entende que o valor fixado é insuficiente para a manutenção de suas despesas.
II.
Questão em Discussão 2.
Verificar se as circunstâncias atuais do binômio alimentar, sem olvidar da proporcionalidade, autoriza a majoração da verba alimentar fixada provisoriamente.
III.
Razões de Decidir 3.
Os elementos dos autos não autorizam a majoração da verba alimentar provisória.
O contexto apresentado necessita de melhor verossimilhança processual quanto às questões postas, ainda mal esclarecidas no tocante às circunstâncias atuais do binômio alimentar. 4.
Não obstante as necessidades da criança serem presumidas, em razão da sua menoridade, há que se observar a proporcionalidade do encargo alimentício a ser fixado e, nesse contexto, a planilha de gastos da criança, juntada às fls. 07/08 dos autos de origem, merece ser analisada detidamente em sede de instrução processual, considerando que foi acostado despesa que, hoje, não é exigível à criança, como os gastos com colégio.
Foi afirmado em Réplica, apresentada pela agravante, que o alimentando não está matriculado em qualquer estabelecimento de ensino.
Ademais, na tabela existem gastos mensais em numerário relevante, em que é afirmado ser destinado somente para a criança, considerando sua idade, à exemplo de higiene, vestuário/calçado, transporte e alimentação. 5.
Por outro lado, entendo que o valor provisoriamente arbitrado contempla as necessidades da criança e estão nas possibilidades do alimentante, em um Juízo de cognição sumária, salientando-se que as condições financeiras do último, de acordo com as questões postas nos autos, como o recebimento financeiro em razão de participação societária em duas empresas, além da alegada propriedade de imóveis/veículos de alto padrão, também carece de verossimilhança processual e dilação probatória para ensejar uma eventual majoração do encargo alimentar provisório fixado.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Diante do exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo de Instrumento - 0626913-88.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) (Destaquei) Consoante firmado pela jurisprudência, para concessão da requestada tutela de urgência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito, é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. 6-12-2001).
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora EG1/A2 -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25863359
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21/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25863359
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21/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 22:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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