TJCE - 3012203-27.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:42
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DAMACENO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25876862
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3012203-27.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA HELENA DAMACENO AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA HELENA DAMASCENO contra decisão proferida, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 3050062-74.2025.8.06.0001, proposta em face do BANCO AGIBANK S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois estão demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Para tanto, alega que foi vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, identificada pelo contrato de número 1517898794.
Em decorrência dessa suposta fraude, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Os descontos indevidos, iniciados em setembro de 2024, totalizam R$ 759,00.
Argumenta que "A decisão agravada incorre em manifesto equívoco ao exigir da parte Agravante a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência de autorização para os descontos questionados - o que configura uma "prova diabólica", vedada por nosso ordenamento jurídico.".
Afirma que recebe líquido a quantia de R$ 986,70 e a manutenção dos descontos comprometerá a sua subsistência.
Por fim, aduz estarem demostrados os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada e requer suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, pois não há prova inequívoca quanto à alegada fraude.
Não há elementos suficientes para indicar ilegalidade manifesta que justifique a medida extrema de suspensão de seus efeitos sem a devida formação do contraditório.
Ademais, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Tal responsabilidade, embora objetiva, exige que se assegure à instituição financeira o direito de demonstrar a regularidade da contratação e afastar eventual imputação de responsabilidade.
Assim, deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC para promover a tentativa de autocomposição da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25876862
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21/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25876862
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21/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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