TJCE - 3003319-11.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168677340
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003319-11.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Adjudicação Compulsória] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: KARLA ELANE DE MORAES AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Karla Elane de Moraes Amorim, intentada com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, visando declarar o domínio do imóvel descrito na inicial. Inicialmente, constata-se a ausência de documento indispensável à propositura da presente ação, qual seja, o memorial descritivo contendo a indicação precisa dos limites e confrontações do imóvel, bem como a informação acerca de eventual inserção da área em bem público ou invasão das confrontações de imóveis confinantes ou de terceiros. Outrossim, o memorial descritivo indica a área, as medidas perimetrais e a identificação dos confrontantes, sendo, portanto, documento indispensável à propositura da presente demanda, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o qual exige a descrição precisa do imóvel para sua perfeita individualização, condição essencial à análise e ao regular processamento da ação de usucapião. Sobre a necessidade de individualização do imóvel pretendido na ação de usucapião, assim nos ensina Humberto Theodoro Júnior: [...] Para perfeita caracterização do bem prescribendo, exige a lei que se instrua a petição inicial com a planta do imóvel.
A ação é real; daí a necessidade de completa e perfeita descrição do imóvel, não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, que exige inteira separação e identificação de seu objeto, como principalmente para atender aos pressupostos de matrícula no registro imobiliário.
Está, assim, assente na doutrina e jurisprudência que 'o usucapião pressupõe posse sobre imóvel, com perfeita individualização, quanto à sua confrontação, área, divisas e demais características'.
Quanto à planta, é de exigir-se documento elaborado com rigor técnico, por profissional habilitado, não se admitindo sua substituição por esboço ou croquis.
Sua omissão, não suprida a tempo, é, outrossim, causa de nulidade do processo, que, todavia, não será declarada de ofício nem sem prova de prejuízo, por não se tratar de nulidade cominada pela Lei. [...] Quando, porém, se tratar de imóveis rurais, as exigências do art. 225, §3º, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, incluído pela Lei nº 10.267, de 28.08.2001, são muito mais rigorosas, de sorte que, além da planta, exige-se que 'os limites e as confrontações serão obtidos por memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésio Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra' (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 43. ed.
São Paulo: Forense, 2010, p. 174/175). Cumpre salientar que referido documento deverá ser apresentado em conformidade com a planta de Id nº 152240624 (fl. 05) e com a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, observando-se os limites e características neles descritos. É de se ressaltar que os documentos preexistentes destinados a provar as alegações autorais devem ser juntados pela parte autora logo na exordial, nos termos do art. 434, do CPC. Ademais, constata-se que a requerente deixou de cumprir o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não procedeu à devida qualificação nem indicou os endereços dos confinantes do imóvel, para fins de citação. As declarações de anuência constantes nos Ids nº 152242425 e seguintes não se prestam como ato citatório válido dos confinantes, porquanto a citação deve ser pessoal, na forma preceituada pelo art. 246, § 3º, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade da citação pessoal dos ocupantes ou confinantes, quando exigida por lei, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Assim, incumbe à parte autora cumprir integralmente o comando do art. 319, II, do CPC/2015, promovendo a completa qualificação dos réus e dos confinantes (potenciais litisconsortes passivos), com a indicação precisa de seus endereços, possibilitando a expedição das citações necessárias. A concreta identificação e qualificação das partes compõem os requisitos internos da petição inicial, ou seja, são informações que devem constar na exordial, relacionadas com o processo que pretende fazer nascer, segundo dicção do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do breve relatório, percebe-se que a inicial possui várias irregularidades.
Preceituam os arts. 319, II, V, VI, 320 e 321 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a inicial, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, devendo para tanto: a) Juntar memorial descritivo referente ao imóvel usucapiendo, junto com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do(s) profissional(ais) responsável(eis) pela realização do memorial descritivo; b) Apresentar a qualificação completa e endereço de todos os confinantes, para fins de citação nos termos do art. 246, § 3º, do CPC. c) Corrijia-se a autuação para constar como ação de usucapião no sistema. Caucaia/CE, data registrada no sistema. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168677340
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27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168677340
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14/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 11:43
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/05/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 15:15
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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