TJCE - 0209955-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO NEVES DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27925647
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27925647
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05/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0209955-26.2023.8.06.0001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 22ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EMBARGADO: RAIMUNDO EVANDRO NEVES DE SOUSA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, nos quais a parte embargante alega existência de erro material e omissão no julgado, com o objetivo de rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, sob a alegação de erro material e omissão inexistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada, e encontram cabimento nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte ser objeto do recurso cabível para a revisão da conclusão adotada. 5.Deveras.
O acórdão não padece de nenhum dos vícios trazidos, de modo que a insurgência da parte embargante volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios.
Súmula nº 18 deste Tribunal e outros Precedentes. 6.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão da matéria decidida, sendo sua utilização restrita à correção de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja inexistência afasta a necessidade de integração do julgado." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, publicado em 17/6/2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0200272-48.2023.8.06.0038, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/4/2025, data da publicação: 16/4/2025; e TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0634995-11.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, insurgindo-se contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte (Id. 23561779), que conheceu e negou provimento ao intento recursal anteriormente manejado pela ora embargante. Nas razões recursais (Id. 23562440), a parte sustenta a existência de premissa fática equivocada, porquanto a verba PL-DL/1971 não teria natureza salarial, mas indenizatória, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Feral. Afirma que o regulamento Petros não contém previsão autorizando a incorporação da vantagem, devendo prevalecer o que foi convencionado pelas partes. Aponta a existência de omissão quanto tópicos levantados no recurso de apelação, quais sejam, a ausência de apuração das contribuições Petros, a necessidade de recomposição matemática e o teto para fins do salário de participação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por RAIMUNDO EVANDRO NEVES DE SOUSA, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 23562541). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos declaratórios. Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, o que não é o caso dos autos, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Como já mencionado em outros precedentes de minha relatoria na ambiência desta Câmara e do Órgão Especial, trata-se de recurso que possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar o vício que assola a decisão combatida.1 De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (destaquei) Por oportuno, reporto-me a magistério doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação.
O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão".2 (destaquei) E complementam os festejados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada".3 (destaquei) O Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação aos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024, assentou que: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese". Destarte, é cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se a parte embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, que deve ser buscada pelos meios adequados. Pois bem. Pela simples leitura do acórdão recorrido (Id. 23561779), vê-se que este colegiado apreciou a questão posta em juízo, fundamentando-a adequadamente, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República4. Conforme consignado no acórdão em análise, o cálculo da aposentadoria deveria incluir a soma de todas as parcelas da remuneração.
Entretanto, a pessoa jurídica excluiu o PLDL para fins de cálculo do benefício inicial. Ficou definido que a parcela possui natureza remuneratória, e não indenizatória, conforme precedentes jurisprudenciais que confirmam tal entendimento, em virtude de o benefício ter sido concedido antes da vigência do texto constitucional atualmente em vigor. Não há, portanto, qualquer erro de premissa fática nesse quesito. Ademais, no que toca a suscitação de omissão quanto a outros pontos, é oportuno mencionar que a parte ora embargante foi devidamente citada e não apresentou contestação no momento próprio, motivo pelo qual deve receber o processo no estado em que se encontrar, consoante previsão no Código de Ritos: Artigo 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.(destaquei) Nesse contexto, entendo que as questões de natureza fática, que deveriam ter sido oportunamente suscitadas na instância de origem, encontram-se alcançadas pela preclusão, em observância ao princípio da estabilização da demanda e à necessidade de se preservar a segurança jurídica e a economia processual. Ademais, registro que a parte interpôs recurso de apelação de caráter genérico, trazendo um conjunto de argumentos dissociados do conteúdo da sentença recorrida, sem impugnação específica e pontual aos fundamentos nela expendidos.
Tal conduta configura afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, por via reflexa, à boa-fé processual, não se impondo ao órgão julgador o dever de apreciar, um a um, fundamentos genéricos ou impertinentes, sobretudo quando não estabelecem relação direta com a matéria efetivamente decidida na origem. Assinalo, ainda, que o julgador não está a obrigado a rebater, de forma minudente, ponto a ponto suscitado pelas partes, desde que enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021). Verifica-se, assim, que todas as nuances foram enfrentadas de maneira suficiente na colegiada recorrida, de modo que a parte embargante intenta unicamente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se mostra cabível através da via processual eleita. Colho, em seguida, precedentes deste órgão fracionário seguindo a linha de intelecção ora seguida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA.
SÚMULA N.º 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando a correção do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Senhora Agostinho da Silva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve omissão no acórdão exarado por supostamente não terem sido consideradas as razões aduzidas pela embargante para sustentar a inexistência de dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao confrontar as alegações ventiladas nos aclaratórios e o inteiro teor do acórdão impugnando, verifica-se, de plano, que é infundado o argumento consistente na omissão apontada pela embargante.
O foco da discussão tratada no julgamento do recurso de apelação interposto pela autora/embargada diz respeito à majoração da indenização a título de danos morais arbitrada pelo juízo a quo, não integrando o objeto do recurso a análise do dever de indenizar, posto que a requerida/embargante não interpôs recurso próprio ou adesivo visando a discutir tal dever. 4.
Se a questão acerca do dever de indenizar não foi levantada na Apelação interposta pela autora/embargada, nem houve interposição de apelação pela requerida/embargante, não havia razão para ser abordada no acórdão embargado, já que o julgador deve se restringir aos fundamentos arguidos pelas partes (arts. 489, §1º, IV, e 927, CPC), como assim o fez.
Dessa feita, preclusa a questão, já que não suscitada em recurso de apelação, principal ou adesivo, inexiste omissão a ser sanada por meio de embargos declaratórios. 5.
Ademais, destaca-se trecho do acórdão embargado (fls. 401/406), que denota a discussão estabelecida sobre o tema e o fundamento para o acolhimento parcial do pleito recursal.
Eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
A pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e.
Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada", de modo que este recurso não merece acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.5 (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TEMA 685/STJ.
TEMA 891/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora.
O embargante alega omissões quanto ao não sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do REsp 1.370.899/SP (Tema 685/STJ) e à suposta inclusão indevida de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao Plano Verão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento no STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à inclusão de expurgos inflacionários de outros planos econômicos na fase de liquidação de sentença, sem previsão expressa na sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado afastou o sobrestamento do feito com base na decisão da Corte Especial do STJ que determinou a retomada do andamento dos processos referentes ao Tema 685/STJ. 4.
A alegação de inclusão indevida de expurgos de outros planos econômicos foi rejeitada com base no Tema 891/STJ, que permite a incidência dos expurgos inflacionários posteriores como forma de correção monetária plena do débito judicial. 5.
Inexistência de omissões, obscuridades ou contradições.
A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas apresentadas.
Pretensão de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Não se justifica o sobrestamento do feito com base no Tema 685/STJ, quando já determinado o prosseguimento dos processos pelo próprio STJ. 2.
A inclusão de expurgos inflacionários de outros planos econômicos, na fase de liquidação de sentença coletiva, é admissível como forma de recomposição monetária do débito, conforme fixado no Tema 891/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §4º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1588664/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no REsp 1329235/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018; Agravo Interno Cível - 0625406-97.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.6 (destaquei) Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir, por um outro viés, matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e.
Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Anoto, por fim, que a finalidade de prequestionar matéria para futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário não enseja, por si só, a procedência dos aclaratórios. Ademais, penso que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.
A propósito, colaciono jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da parte, conclusão esta embasada na interpretação do contrato social das empresas.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.7(destaquei) Portanto, o desprovimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.023, do CPC.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaquei) 2Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, página 1593. 3Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2017, página 286. 4Artigo 93: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."(destaquei) 5Embargos de Declaração Cível - 0200272-48.2023.8.06.0038, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/4/2025, data da publicação: 16/4/2025. 6Embargos de Declaração Cível - 0634995-11.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. 7AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, publicado em 17/6/2022. -
04/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27925647
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04/09/2025 09:31
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420359
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0209955-26.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420359
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21/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420359
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:19
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/05/2025 19:42
Mov. [73] - Expedido Termo de Transferência | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 19:42
Mov. [72] - Transferência | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTO
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30/05/2025 19:01
Mov. [71] - Expedido Termo de Transferência
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30/05/2025 19:01
Mov. [70] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (de
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10/05/2025 11:11
Mov. [69] - Expedido Termo de Transferência | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/05/2025 11:11
Mov. [68] - Transferência | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MA
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10/05/2025 10:17
Mov. [67] - Expedido Termo de Transferência
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10/05/2025 10:17
Mov. [66] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (de
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01/02/2025 17:43
Mov. [65] - Expedido Termo de Transferência | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/02/2025 17:43
Mov. [64] - Transferência | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO
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01/02/2025 17:10
Mov. [63] - Expedido Termo de Transferência
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01/02/2025 17:10
Mov. [62] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
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09/05/2024 09:16
Mov. [61] - Concluso ao Relator | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2024 09:16
Mov. [60] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/05/2024 15:03
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00083148-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/05/2024 14:57
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06/05/2024 15:03
Mov. [57] - Expedida Certidão
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29/04/2024 18:00
Mov. [56] - Decorrendo Prazo | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/04/2024 00:40
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 00:00
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 26/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3294
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25/04/2024 10:03
Mov. [53] - Expedição de Certidão | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 09:54
Mov. [52] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/04/2024 09:54
Mov. [51] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/04/2024 18:42
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/04/2024 18:22
Mov. [49] - Mero expediente | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/04/2024 18:22
Mov. [48] - Mero expediente | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a quem de direito a fim de oportunizar a apresentacao de contrarrazoes. Expedientes necessarios. Fortaleza, 24 de abril de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO
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19/04/2024 14:47
Mov. [47] - Concluso ao Relator | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/04/2024 14:47
Mov. [46] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/04/2024 14:22
Mov. [45] - por prevenção ao Magistrado | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0209955-26.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MA
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18/04/2024 17:53
Mov. [44] - Petição | Protocolo n TJCE.2400077437-9 Embargos de Declaracao Civel
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18/04/2024 17:53
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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18/04/2024 15:12
Mov. [42] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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17/04/2024 19:16
Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | 0209955-26.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0209955-26.2023.8.06.0001
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17/04/2024 19:16
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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10/04/2024 06:04
Mov. [39] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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10/04/2024 06:04
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3281
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08/04/2024 08:50
Mov. [36] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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08/04/2024 08:37
Mov. [35] - Mover Obj A
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08/04/2024 08:37
Mov. [34] - Mover Obj A
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01/04/2024 10:49
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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01/04/2024 08:24
Mov. [32] - Expedida Certidão de Julgamento
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28/03/2024 07:40
Mov. [31] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0228-73, com 12 folhas.
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27/03/2024 19:07
Mov. [30] - Acórdão - Assinado
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27/03/2024 14:00
Mov. [29] - Não-Provimento
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27/03/2024 14:00
Mov. [28] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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20/03/2024 20:17
Mov. [27] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
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20/03/2024 14:00
Mov. [26] - Adiado | Proxima pauta: 27/03/2024 14:00
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11/03/2024 23:03
Mov. [25] - Concluso ao Relator
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11/03/2024 23:03
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/03/2024 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/03/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3262
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05/03/2024 08:31
Mov. [22] - Inclusão em Pauta | Para 20/03/2024
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05/03/2024 08:30
Mov. [21] - Para Julgamento
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29/02/2024 10:47
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/02/2024 10:29
Mov. [19] - Mero expediente
-
28/02/2024 10:29
Mov. [18] - Mero expediente
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07/11/2023 15:14
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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07/11/2023 15:14
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/11/2023 14:51
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 14:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01292092-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 07/11/2023 14:41
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07/11/2023 14:51
Mov. [13] - Expedida Certidão
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01/11/2023 17:12
Mov. [12] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 23:17
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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20/10/2023 21:19
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/10/2023 09:19
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/10/2023 18:17
Mov. [8] - Mero expediente
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18/10/2023 18:17
Mov. [7] - Mero expediente
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13/10/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/10/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3177
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09/10/2023 17:20
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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09/10/2023 17:20
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/10/2023 16:53
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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06/10/2023 21:54
Mov. [2] - Processo Autuado
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06/10/2023 21:54
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 22 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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