TJCE - 0626453-04.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27731860
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 0626453-04.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: BRENDA JORDANIA FERNANDES RODRIGUES AGRAVADO: PHABLO ROBERTO FERREIRA CORDULA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido urgente de antecipação de tutela, interposto por ANTÔNIO ROBERTO FERNANDES CÓRDULA, menor impúbere, representado por sua genitora, BRENDA JORDÂNIA FERNANDES RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, em ação de alimentos c/c pedido de guarda unilateral, autos nº 0200601-95.2024.8.06.0112, tendo como parte agravada PHABLO ROBERTO FERREIRA CÓRDULA. Na decisão combatida, assim dispôs o juízo de piso: "(...) DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Apreciarei o pedido de tutela antecipada relativa à guarda após a formação do contraditório, conforme autoriza o art. 1.585 do Código Civil, devendo ser observada a regra do §2º do art. 1.584 do CC até que seja analisado o referido pedido de tutela de urgência.
Até que seja definida judicialmente a guarda, deverá a menor permanecer residindo com quem atualmente está (mãe), sem prejuízo da convivência com o outro genitor, evitando-se, assim, alterações drásticas na sua rotina.
Verifica-se que os elementos de prova carreados aos autos não são suficientes a demonstrar os rendimentos do alimentante, aqui o genitor da criança e não os seus avós, o que sem dúvida dificulta a análise mais precisa do contexto probatório apresentado.
Todavia, considerando que é pública e notória a necessidade de uma criança, que inclusive é presumida, e que aos trabalhadores urbanos e rurais é garantido no mínimo um salário mínimo a título de remuneração, tomo como parâmetro o referido valor.
Assim, presumindo-se que o alimentante perceba valor próximo a um salário mínimo, arbitro alimentos provisórios em favor de ANTÔNIO ROBERTO FERNANDES CÓRDULA no importe de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, devidos a partir da CITAÇÃO (art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68 - Lei de Alimentos), a serem pagos mensalmente à genitora dos menores.(…)" Na peça recursal de ID 23064413, a agravante sustenta que a decisão de primeiro grau fixou os alimentos provisórios em percentual inferior ao valor que já vinha sendo pago espontaneamente pelo genitor, ora agravado, Phablo Roberto Ferreira Córdula, arbitrando-os em 30% do salário mínimo vigente.
Alega que as necessidades do menor são muito superiores a este montante, atingindo cerca de R$ 3.925,48 mensais, incluindo despesas com saúde, educação, alimentação e contratação de babá.
Argumenta que o agravado possui condições financeiras para contribuir com valor maior, considerando o padrão de vida mantido e a ajuda financeira de sua família.
Defende a majoração da pensão alimentícia para o equivalente a 1,5 salários mínimos, apontando o binômio necessidade-possibilidade e a teoria da aparência como fundamentos jurídicos para o pedido.
Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência para fixar imediatamente os alimentos no patamar pretendido, sob pena de grave prejuízo à subsistência e ao desenvolvimento do menor.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a majoração dos alimentos provisórios e a confirmação da tutela recursal.
Interlocutória em ID 23064120, indeferindo a antecipação da tutela recursal, para determinar a manutenção do despacho impugnado, até o deslinde final deste recurso.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada.
Instado, o Ministério Público apresentou manifestação sob ID 24845318 opinando pelo parcial provimento ao pleito recursal de elevação da pensão provisória fixada pelo Juízo de Origem, reformando-se a decisão recorrida para que os alimentos provisórios sejam majorados ao patamar de R$ 500,00, quantum que se harmoniza com os parâmetros jurisprudenciais acima explicitados e com o disposto nos artigos 1694, §1°, e 1.695 do Código Civil.
Manifesta-se, por fim, o Representante Ministerial, pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, nos termos acima explicitados.
Despacho, em ID. 23064139, deste relator, considerando a renúncia ao mandato nas fls. 91/93, intime-se pessoalmente a agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono. É o breve relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Isto porque, após a interposição deste recurso, o advogado da parte agravante comunicou a sua renúncia ao mandato outorgado pelo recorrente( ID 23064134).
Os recorrentes foram cientificados a respeito desta renúncia e alertados para constituir outro patrono, nos termos do despacho de ID. 23064139.
Todavia, a certidão encaminhada ao agravante de ID 23064404, atesta que " CERTIFICO que compareci ao local indicado no mandado, sendo informada pela atual moradora, sra Vanda, que desconhece Brenda Jordânia Fernandes Rodrigues ou Antonio Roberto Fernandes Córdula.
Face o exposto, deixei de efetuar intimação." Com efeito, dispõe o artigo 77, inciso V, do novo Código de Processo Civil: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" Por seu turno, o artigo 274 do referido diploma processual estabelece: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso vertente, a carta de intimação, para que o agravante regularizasse sua representação processual, foi enviada para o mesmo endereço declinado nos autos (ID 23064413).
Por conseguinte, devem ser presumidas válidas as intimações dirigidas ao recorrente, ainda que não recebida, em razão da modificação de endereço não comunicada nos autos.
Neste sentido, são os seguintes precedentes: "Locação de bem móvel.
Ação declaratória de inexigibilidade de título.
Rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado pela apelante com a única advogada que a representava nos autos.
Intimação pessoal para regularização da representação processual encaminhada ao endereço constante do processo.
Aviso de recebimento negativo, com a rubrica "mudou-se".
Dever processual da parte de manter atualizados os dados cadastrais.
Inteligência do artigo 77, V, do Código de Processo Civil.
Intimação válida.
Aplicação da sanção prevista no artigo 76, §2º, I, do CPC.
Recurso não conhecido" (Apelação Cível 1026216-66.2015.8.26.0224; Relatora: Desembargadora Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018) "RECURSO - Apelação - Representação processual - Renúncia ao mandato após a interposição do recurso - Determinada a intimação pessoal da apelante para regularizar sua representação processual, o Aviso de Recebimento foi devolvido por motivo de mudança de endereço - É ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC - Presunção legal de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC - Apelo que não comporta conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC/15 - Recurso não conhecido" (Apelação Cível 1009159-06.2017.8.26.0405; Relator: Desembargador Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019) Na espécie, sendo reputada válida a intimação, o recorrente não regularizou a sua representação processual, deixando de constituir outros advogados para representá-los nestes autos, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias.
Nestas condições, não estando a parte agravante representada, nestes autos, por advogado legalmente habilitado, na forma prevista no artigo 103 do novo Código de Processo Civil, o seu recurso não pode ser conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do referido Estatuto Processual Civil, em razão do desaparecimento de pressuposto processual.
Neste sentido, vale lembrar o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA".
I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal.
II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - Agravo regimental não conhecido (AgRg no Ag 891027 / RS - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0085169-5 Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma Julgado em 02/09/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2010) Na espécie, o recurso de agravo de instrumento aviado não pode ser conhecido, em razão da irregularidade da representação processual da parte recorrente e consequente ausência de pressuposto processual, ocorrida após a interposição do recurso, nos termos do mencionado artigo 76, § 2º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil, não conheço do referido recurso.
Intime-se.
Não havendo irresignação, arquive-se.
Retirem-se os presentes autos de pauta de sessão de julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27731860
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02/09/2025 20:06
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/09/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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02/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27731860
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02/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 15:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRENDA JORDANIA FERNANDES RODRIGUES - CPF: *65.***.*36-57 (AGRAVANTE)
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01/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423672
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22/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423672
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21/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423672
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:44
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/06/2025 14:29
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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09/06/2025 14:27
Mov. [32] - Documento | Sem complemento
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27/02/2025 09:56
Mov. [31] - Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital
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26/02/2025 15:24
Mov. [30] - Expedição de Carta de Ordem
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19/02/2025 20:58
Mov. [29] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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19/02/2025 18:43
Mov. [28] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/02/2025 13:34
Mov. [27] - Mero expediente
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19/02/2025 13:34
Mov. [26] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | DESPACHO Vistos, etc. Considerando a renuncia ao mandato nas fls. 91/93, intime-se pessoalmente a agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono. Expedientes necessarios e urgentes. For
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17/01/2025 11:27
Mov. [25] - Concluso ao Relator
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17/01/2025 11:26
Mov. [24] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Carta de Ordem
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15/01/2025 15:59
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051438-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2025 14:35
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15/01/2025 15:59
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051438-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2025 14:35
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15/01/2025 15:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00051438-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2025 14:35
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15/01/2025 15:59
Mov. [20] - Expedida Certidão
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08/10/2024 16:25
Mov. [19] - Expedição de Certidão
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08/10/2024 16:24
Mov. [18] - Documento | Sem complemento
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06/08/2024 16:10
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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05/06/2024 13:28
Mov. [16] - Documento | Sem complemento
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30/05/2024 21:12
Mov. [15] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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20/05/2024 15:31
Mov. [14] - Expedição de Carta de Intimação
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08/05/2024 02:40
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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08/05/2024 02:40
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3300
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06/05/2024 08:08
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 16:18
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/05/2024 16:17
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/05/2024 16:16
Mov. [7] - Expedição de Ofício (Nomral)
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03/05/2024 13:10
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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03/05/2024 12:38
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 08:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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03/05/2024 08:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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03/05/2024 08:03
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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03/05/2024 07:03
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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