TJCE - 3062050-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172075754
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3062050-92.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente: ENGEFER SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA - ME Requerido: STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS ALHEIOS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ENGEFER SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. em face de STERN SERVIÇOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA. Decisão de ID 167498447, determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ou o devido pagamento das custas, conforme certidão de decurso de prazo de ID 172067798. É o breve relato.
Decido. Com efeito, a parte autora foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, a parte quedou-se inerte. Torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, sem que tenha praticado ato útil, onde não atendeu a determinação deste juízo ou manifestado qualquer interesse no prosseguimento da ação. Destarte, não procedendo o pagamento das custas processuais, o processo será extinto, conforme determina o art. 485, IV do CPC. Colho da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N.º 5697673-20.2022.8 .09.0046 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FORMOSO APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DR.
RICARDO SILVEIRA DOURADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REDISCUSSÃO.
PRECLUSÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Deixando a parte interessada de se insurgir, no momento oportuno, contra a decisão que indefere os benefícios da assistência e determina o recolhimento das custas iniciais em prazo determinado, preclusa está a oportunidade processual de fazê-lo, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil. 2.
No caso de não recolhimento das custas iniciais o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito é medida que se impõe, sendo desnecessário a intimação pessoal da parte, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - AC: 56976732020228090046 FORMOSO, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Face ao exposto, não recolhidas as custas, DECRETO A EXTINÇÃO PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, seguida, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172075754
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04/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172075754
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03/09/2025 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 04:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GOIS em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167498447
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167498447
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07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167498447
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07/08/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 17:14
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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