TJCE - 3059064-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169664762
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05/09/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃONÚCLEO GESTOR (PRU5R/COREPAM/NUG) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO: 3059064-68.2025.8.06.0001PARTE(S): ALZIRA PINHO DE OLIVEIRA E OUTROS UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Pretende a parte autora adquirir por usucapião o imóvel descrito em sua petição inicial. A União é ora intimada para manifestar eventual interesse na lide, no sentido de saber se o imóvel em litígio integra o patrimônio do Ente Federal. A defesa do patrimônio da União nessas demandas tem por propósito afastar a possibilidade de que seja declarada a usucapião de bens integrantes do domínio público, tendo em vista a expressa previsão constitucional que afasta a possibilidade de sua aquisição pelo decurso do tempo (súm. 340/STF; arts. 183, § 3° e 191, p. único, CF/88). Assim, participa esta Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, como órgão da Administração Pública Federal, que, em atenção à Decisão de Vossa Excelência, encaminhou ofício para a Superintendência do Patrimônio da União neste Estado, solicitando informação sobre o interesse na lide. No entanto, é sabido que a União é instada a se manifestar em um número muito alto de processos cuja pretensão é a aquisição de propriedade pelo usucapião e que a análise do imóvel usucapiendo, que eventualmente poderá ser identificado como sendo de seu patrimônio, bem como a definição de sua natureza jurídica e seu regime perante à União, demanda tempo e há apenas os técnicos da SPU, em número reduzido, para fornecer elementos fáticos para tais demandas. Observa-se, outrossim, que sob a égide do CPC/2015 deixou de existir o procedimento especial de usucapião e a única disposição conservada foi a previsão de citação dos confinantes (art. 246, §3º). A necessidade de intimação da Fazenda Pública foi eliminada, embora alguns entendam que ela ainda é devida em face da previsão semelhante na usucapião extrajudicial processada perante os cartórios de imóveis. De qualquer forma, seja por esse fundamento, seja pela tradição, a União continua a ser intimada.
E, como sempre se tratou de mero ato de comunicação, os mesmos raciocínios aplicáveis sob a lei anterior permanecerão válidos para as intimações recebidas a partir da vigência da nova lei. Segue assim a conclusão de que nas ações de usucapião a União não é citada para apresentar defesa, sob prazo peremptório e sim informada sobre a existência do processo para, eventualmente, intervir com a finalidade de negar a propriedade seja do autor ou do réu, à vista ser titular de direito próprio incompatível com a pretensão manifestada pelos litigantes. Embora a intervenção no processo pendente deva ser deduzida até a sentença de primeiro grau, a pretensão em si mesma não tem prazo para ser manifestada, de modo que, no caso de eventual abstenção, ainda conserva a Fazenda Pública na qualidade de terceira, não alcançada pelos efeitos diretos da sentença ou pela coisa julgada, o direito de fazer valer seus interesses a qualquer tempo em ação própria futura conforme consta do art. 506 do CPC (precedentes do STJ, REsp 1.090.847/RS). Por fim, é mister ressaltar que as partes têm o dever de colaborar com o bom andamento processual e atuar de acordo com o princípio da verdade e da lealdade processual.
Sendo assim, com a finalidade de evitar diligências desnecessárias e, por cautela, a União vem informar que necessita de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias para realizar as devidas averiguações acerca da situação fática do imóvel. Desta forma, tendo em vista que ainda não dispõe das informações solicitadas à SPU, quanto ao efetivo interesse na lide, a União vem requerer que se aguarde sua manifestação pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao deferimento deste pedido, e tão logo receba confirmação de que o imóvel cujo domínio postula a parte autora ver reconhecido se configura, eventualmente, imóvel sob domínio da União será informado nos autos. Decorrido o prazo solicitado sem a manifestação, requer seja dado prosseguimento ao feito, considerando ausente, a princípio, o interesse da União.
Tal não impede, porém, que a qualquer momento em que se obtenha informação atualizada sobre a existência de efetivo interesse do Ente Federal, esta Procuradoria Regional da União da 5ª Região venha a peticionar nos autos. Termos em que,Pede deferimento. Recife, 19 de agosto de 2025. RODRIGO MONTENEGRO DE OLIVEIRAADVOGADO DA UNIÃO -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169664762
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04/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169664762
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29/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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