TJCE - 0205832-25.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169221965
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205832-25.2023.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIAMARTA AGUIAR COSTA REU: ENEL , BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulada com Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida por Liamarta Aguiar Costa em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.
A. e Companhia Energética do Ceará.
Em sua contestação (ID.: 114653468), a requerida Enel aduz, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Em ID.: 114653468, a requerida Brisanet também apresenta contestação e, em defesa preliminar, impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da autora e alega que pleiteia em nome próprio direito de terceiro.
Réplica em petição de ID.: 114655941. É que importa relatar.
Decido.
I.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL: A requerida Enel alega não ter legitimidade passiva, uma vez que não contribuiu para ocorrência dos danos experimentados pela autora, haja vista que não possui responsabilidade pela instalação ou manutenção da torre de internet que pertence à empresa Brisanet.
Sustenta ainda que a rede de energia estava instalada de forma regular.
Aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual haverá decisão de mérito, caso o juízo faça uma cognição profunda das alegações trazidas na inicial.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim: "Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. [...]
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material." (Manual de Direito Processual Civl, Volume Único, 2021, 13ª Edição, Daniel Amorim Assumpção Neves).
A referida teoria tem sido amplamente adotada pela jurisprudência do STJ, trago à colação julgados da corte superior, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4.
As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg.
Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Portanto, não cabe, nesse estágio do feito, verificar se a ré Enel pode, ou não, figurar no polo passivo da demanda. II.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A empesa Brisanet alega que a autora não comprovou seu estado de hipossuficiência e, portanto, não tem direito a usufruir do benefício da gratuidade da justiça.
Não assiste razão em suas alegações, uma vez que os documentos colacionados aos autos demonstram claramente a impossibilidade da requerente arcar com as despesas inerentes ao processo.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
III.
ILEGITIMIDADE ATIVA: Brisanet alega que a autora ingressa em juízo postulando direito de terceiro em nome próprio, uma vez que pretende que a requerida custeie sessões de terapia em favor de sua mãe (Terezinha Ribeiro de Aguiar), o que se comprova por trechos de mensagens de Whatsapp.
Além disso, segundo a requerida, a autora fere a norma do art. 18 do CPC por ter acostado aos autos comprovantes de despesas em nome sua mãe, assim como juntou boletim de ocorrência no qual a genitora da autora aparece como vítima.
Verifica-se que as alegações da requerida não merecem prosperar, pois observa-se que as tratativas sobre o custeio de sessões de terapia em favor da mãe da requerente ocorreram no âmbito de uma tentativa de acordo extrajudicial frustrada.
Ademais, apesar de constar nos autos comprovantes de pagamento de despesas em nome da mãe da requerente, verifica-se que estas despesas se referem a compra de materiais úteis à estrutura da própria casa ou mesmo para proporcionar mais comodidade.
Cumpre ressaltar que a requerente afirma que reside com sua mãe na mesma casa onde ocorrem os danos.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa aduzida pela ré Brisanet.
Passo a análise das demais petições.
Defiro o pedido da autora formulado em ID.: 114655943, intime-se para que, em quinze dias, proceda o encaminhamento das referidas mídias digitais por e-mail.
Em petição de ID.: 114655944, a ré Brisanet alega que o pedido de envio de mídias digitais não deve ser acolhido, uma vez que foi feito após o protocolo de contestação o que afronta o contraditório.
Na mesma petição a requerida alega que a réplica apresentada pela autora não deve ser apreciada por este Juízo, uma vez que foi acostada de forma intempestiva.
Por fim, pugna pelo depoimento da parte autora e de testemunhas.
Quanto a alegação de afronta ao contraditório, a empresa Brisanet não possui razão, haja vista que a autora apresentou manifestação em momento que lhe cabia a respeito das provas, bem como justificou a impossibilidade de apresentar quando do protocolo da ação.
A alegação de intempestividade da réplica, também não merece guarida, pois a réplica é peça facultativa e o seu prazo não é peremptório.
Antes da análise do pedido de produção de prova oral, cumpra-se o ora determinado. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169221965
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22/08/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169221965
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22/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:12
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 12:59
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 12:59
Mov. [40] - Certidão emitida
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05/08/2024 12:56
Mov. [39] - Ofício
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04/07/2024 10:13
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 18:17
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01822755-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 18:06
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03/07/2024 10:57
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 01:52
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01822612-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/07/2024 01:26
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25/06/2024 14:29
Mov. [34] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez dias), quais provas pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinencia para o deslinde do feito. Expedientes necessarios.
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05/06/2024 13:28
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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02/06/2024 20:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818286-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/06/2024 20:28
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19/04/2024 00:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 12:09
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0128/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto as contestacoes de fls. 394/409 e fls. 418/453 e documentos de fls. 454/475. Expedientes Necessarios. Maracanau,
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17/04/2024 10:32
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto as contestacoes de fls. 394/409 e fls. 418/453 e documentos de fls. 454/475. Expedientes Necessarios. Maracanau, 16 de abril de 2024.
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12/04/2024 21:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01811397-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2024 20:52
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12/04/2024 14:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 12:20
Mov. [26] - Certidão emitida
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12/04/2024 12:17
Mov. [25] - Ofício
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10/04/2024 17:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01811040-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2024 17:08
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20/03/2024 20:49
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/03/2024 20:23
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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20/03/2024 17:03
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | REALIZADA SEM EXITO
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20/03/2024 00:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01808563-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 00:20
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18/03/2024 17:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01808454-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 17:25
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23/02/2024 15:04
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/02/2024 14:57
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/02/2024 14:51
Mov. [16] - Encerrar análise
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06/02/2024 21:56
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/02/2024 21:56
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/01/2024 21:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 12:55
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 11:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/01/2024 10:05
Mov. [10] - Expedição de Carta
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17/01/2024 10:05
Mov. [9] - Expedição de Carta
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17/01/2024 09:58
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/01/2024 14:27
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 00:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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11/01/2024 11:29
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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10/01/2024 02:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2023 00:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 21:02
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2023 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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