TJCE - 3000691-97.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171863671
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171863671
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000691-97.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARISTEU PEDRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, submetida ao rito da Lei n. 9.099/95, movida por ARISTEU PEDRO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A.
De início, entendo que a presente causa apresenta certo grau de complexidade, circunstância que impede a continuidade de seu processamento pelo rito estabelecido na Lei dos Juizados Especiais. A parte autora afirmou, em sua petição inicial, que não celebrou a contratação bancária ora questionada, tese reforçada em sede de réplica à contestação, ocasião em que também suscitou a falsidade da assinatura aposta no contrato. Assim sendo, diante da reiteração da alegação de que não foi a responsável pela contratação, forçoso concluir que se faz necessária a realização de perícia grafotécnica, no intuito de se aferir a validade da assinatura aposta no contrato, prova que apresenta grau de complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados que refletem o posicionamento adotado no âmbito dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: "RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
NEGATIVA ASSINATURA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA PRECISAR SE A ASSINATURA APOSTA NA PROPOSTA DE ADESÃO PERTENCE OU NÃO AO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE OFICIO.
Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pela Reclamada foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10002713420198110037 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020)" "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ASSINATURA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA DO CONTRATO SEMELHANTE A DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Em apertada síntese, recorre a autora negando a contratação que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso, apesar de a autora negar a contratação, a ré juntou aos autos o contrato assinado (fl. 88-90), cuja assinatura constante no referido documento é muito semelhante à assinatura dos outros documentos juntados pela própria autora, como carteira de motorista (fl. 20), declaração (fl. 18) e, em especial, a procuração firmada (fl. 16).Verifica-se que, não obstante haja similitude entre a assinatura da autora e aquela lançada no contrato, há algumas diferenças, sendo necessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica para o fim de apurar a autenticidade da assinatura posta no contrato, já que a autora não reconhece como sua.
Afigura-se, assim, a complexidade da causa, visto que, para a justa decisão da lide, é imprescindível a produção de prova pericial, incompatível com o procedimento célere da Lei 9.099/95.Assim, a sentença de extinção do feito deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*98-29 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)" Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa.
Sem custas.
P.R.C.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 02/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171863671
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171863671
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02/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171863671
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02/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171863671
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02/09/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/07/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/07/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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29/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156822006
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156822006
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26/05/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156822006
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26/05/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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26/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 09:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 14:40, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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19/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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19/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 04:23
Decorrido prazo de ARISTEU PEDRO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133538510
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28/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133538510
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27/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133538510
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27/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 14:40, Vara Única da Comarca de Milagres.
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10/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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