TJCE - 0122934-37.2008.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168779784
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0122934-37.2008.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: IDELTRUDE NOGUEIRA ALVES Requerido: WILSON NORONHA e outros (2) Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Ideltrude Nogueira Alves contra eventuais interessados e confinantes, visando à declaração de domínio sobre imóvel situado na Rua Princesa Isabel, nº 187, Centro, Fortaleza-CE, com área de 84,40m² de terreno e 64,95m² de construção, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos.
A demanda foi distribuída por prevenção à 24ª Vara Cível em 11/04/2008.
Após emenda da inicial, determinou-se a citação de confinantes, proprietários e interessados, bem como a intimação dos entes públicos.
A requerida Francisca Áurea Pereira Mota contestou, alegando inexistência de posse da autora, divergência entre descrição do imóvel e a realidade fática, bem como registro do bem em seu nome.
A autora apresentou réplica, reconhecendo divergências nas dimensões, mas sustentando que poderia ocupar parte do terreno.
O feito foi redistribuído para a 5ª Vara Cível e, posteriormente, para a 28ª Vara Cível, em razão de prevenção com ação de reintegração de posse.
No novo juízo, reafirmou-se a necessidade de citação dos confinantes e intimação das Fazendas Públicas, que, assim como a União e o Município, declararam não ter interesse no feito.
Alguns confinantes não foram localizados, havendo certidões negativas.
A requerida reiterou a improcedência do pedido, afirmando invasão do imóvel.
A autora indicou novos endereços, mas as diligências foram infrutíferas. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda versa sobre o instituto da usucapião extraordinária, modalidade de aquisição originária da propriedade de bens imóveis, cujos requisitos estão previstos no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no Código Civil Brasileiro.
A usucapião não se configura como uma mera liberalidade do proprietário ou um ato de sua exclusiva vontade de abandonar o bem, mas sim como um complexo fenômeno jurídico que visa a consolidação de situações fáticas de posse prolongada e qualificada, em detrimento do desinteresse ou inércia do proprietário registral.
Ademais, tem-se que para que a usucapião seja reconhecida, a posse exercida pelo pretendente ao domínio deve ser pautada por atributos essenciais: ser mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e exercida com o firme propósito de dono (animus domini), sem qualquer oposição do proprietário ou de terceiros interessados.
Neste sentido, tem-se que a usucapião extraordinária, regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, dispensa o justo título e a boa-fé do possuidor.
Exige, no entanto, que a posse sobre o imóvel se estenda por, no mínimo, quinze anos ininterruptos, sem oposição, e com o animus domini, sendo que este prazo pode ser reduzido para dez anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, senão vejamos: Art. 1.238 - CC.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Desse modo, tem-se que a pacificidade da posse, um de seus requisitos basilares, significa que esta deve ser exercida sem que haja qualquer contestação ou oposição por parte do proprietário do imóvel ou de terceiros, ou que, se houver, esta não seja suficiente para turbá-la ou esbulhá-la, mas a oposição judicial, como a presente contestação, é prova cabal da ausência de tal pacificidade, a partir do momento em que o proprietário a exerce.
A continuidade e ininterrupção da posse, por sua vez, referem-se à permanência do possuidor no imóvel pelo tempo legalmente exigido, sem que haja interrupções ou desocupações que descaracterizem a posse ad usucapionem.
Já o animus domini, elemento de fundamental importância, traduz-se na intenção manifesta do possuidor de ser o verdadeiro proprietário do bem, agindo como se dono fosse, sem reconhecimento de domínio alheio.
No caso em análise, o exame detido dos autos revela que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a integralidade dos requisitos legais exigidos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, especialmente no que tange à pacificidade de sua posse e à legitimidade do animus domini, em face da comprovada e inconteste boa-fé da requerida Francisca Áurea Pereira Mota, legítima proprietária do imóvel, e da natureza precária da posse da autora, que se deu por invasão.
A posse da autora, Ideltrude Nogueira Alves, não se reveste do caráter de pacificidade exigido pela lei, haja vista que desde o momento em que a requerida Francisca Áurea Pereira Mota tomou conhecimento da presente demanda, ela prontamente se opôs à pretensão autoral, não apenas apresentando contestação detalhada (ID 120634408) em que expressamente impugnou a posse da autora e a validade da ação, como também interveio em diversos momentos processuais para "Chamar o Feito à Ordem" (id 120629620 e 120632360), reiterando sua oposição e defendendo seu direito de propriedade.
Ademais, a alegação da requerida de que a autora "invadiu de forma sorrateira" o imóvel, corroborada pela ausência de elementos probatórios que a descaracterizem, anula por completo o requisito da posse mansa e pacífica, que não se coaduna com atos de clandestinidade ou violência.
A mera oposição judicial, consubstanciada na contestação e nas manifestações da requerida, já é suficiente para descaracterizar a posse como pacífica a partir de sua efetivação.
Além disso, consigna-se um outro ponto crucial que desconstitui o animus domini da parte autora, estando este presente na própria documentação por ela acostada aos autos.
Dito isto, verifica-se na Certidão Cartorária da lavra do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, juntada pela própria autora à ID 120634791, que o imóvel em questão, situado à Rua Princesa Isabel, nº 187, Centro, encontrava-se devidamente registrado na conformidade da Transcrição nº 18.366 do referido Cartório, desde 04 de dezembro de 1958, e estava localizado na Jurisdição do Registro de Imóveis da 3ª Zona desta capital.
Tal fato é de suma importância, pois demonstra que a autora tinha plena ciência, desde o ajuizamento da ação, da existência de um registro imobiliário válido e de um proprietário do bem, conforme expressamente consignado na Certidão Cartorária por ela própria anexada aos autos (ID 120634791).
Desse modo, tem-se que a posse exercida com o conhecimento de que o bem pertence a outrem não se qualifica como posse com animus domini para fins de usucapião, porquanto lhe falta o elemento subjetivo de exercer a posse como se dono fosse, desprezando o domínio alheio, visto que a partir do momento em que o possuidor tem conhecimento da existência de um registro válido, sua posse se torna precária e não mais ad usucapionem, caso não haja uma inversão da natureza da posse, o que não foi demonstrado nos autos.
Ainda no que concerne às características do imóvel, a requerida, em sua contestação, arguiu que o memorial descritivo e a planta de situação apresentados pela autora não se correlacionavam com o imóvel de sua propriedade.
Em réplica, a própria autora admitiu a "divergência" nas dimensões e a possibilidade de estar "ocupando apenas uma parte do terreno".
Essa incerteza ou parcialidade da posse alegada pela autora sobre o imóvel, cujas características não se amoldam precisamente ao bem registrado, compromete a exata delimitação do objeto da usucapião e a sua conformidade com a realidade fática e registral, fragilizando ainda mais a pretensão de domínio sobre a integralidade do bem.
A clareza e a precisão na descrição do imóvel e na demonstração da posse sobre a área total são pressupostos inafastáveis para o sucesso de uma ação de usucapião.
Fundamental para o deslinde da presente demanda é a incontestável boa-fé da requerida, Francisca Áurea Pereira Mota, na aquisição do imóvel.
Conforme explicitado nos autos, a requerida recebeu o bem por meio de uma ação de indenização decorrente da trágica morte de seu filho.
Essa modalidade de aquisição, por via judicial e com caráter reparatório, confere à sua posse e, posteriormente, ao seu domínio, um lastro de boa-fé objetiva inquestionável.
A requerida, ao receber o imóvel como forma de compensação por um dano tão profundo, não possuía, nem poderia razoavelmente ter, conhecimento de qualquer vício que maculasse seu direito à propriedade, nem tampouco de uma posse ad usucapionem legitimamente consolidada por outrem.
Sua aquisição está amparada por um título judicial legítimo, o que a coloca na posição de proprietária diligente e de boa-fé.
A boa-fé da requerida, portanto, não apenas se manifesta na forma como adquiriu o imóvel, mas também na maneira como agiu ao tomar conhecimento da presente ação.
Sua pronta e contínua oposição judicial, por meio de contestação e intervenções processuais subsequentes, demonstra que jamais houve inércia ou abandono de sua parte em relação ao bem.
A requerida, ao defender seu patrimônio, agiu como qualquer proprietário de boa-fé e diligente, opondo-se à pretensão da autora.
A usucapião, como mencionado, pressupõe a inércia do proprietário.
No presente caso, a requerida, ao exercer seu direito de defesa e de propriedade de forma tão contundente, comprova a ausência de inércia, refutando um dos pilares essenciais para a configuração da usucapião.
A posse da autora, diante da manifesta oposição da proprietária registral de boa-fé, não pode ser considerada mansa e pacífica.
Os entes públicos, União, Estado e Município, foram devidamente intimados e manifestaram, formalmente, seu desinteresse na lide, por não identificarem o imóvel como bem público em seus cadastros.
Embora tal ausência de interesse por parte dos entes públicos seja requisito para o prosseguimento da ação de usucapião, ela não supre a ausência dos demais requisitos substanciais de posse ad usucapionem em relação ao proprietário particular, especialmente quando este se manifesta e comprova a legitimidade de seu domínio, como o fez a requerida Francisca Áurea Pereira Mota.
Diante do conjunto probatório e dos argumentos apresentados pelas partes, torna-se evidente que a posse da autora carece da qualificação necessária para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
A oposição expressa e reiterada da proprietária registral, somada à natureza de invasão da posse da autora e à falta de comprovação do animus domini genuíno por parte da autora - este último comprometido pelo conhecimento do registro do imóvel por ela própria juntado aos autos -, bem como a manifesta boa-fé da requerida em sua aquisição, levam à conclusão inafastável de que a pretensão autoral não encontra amparo legal.
A boa-fé da requerida é um fator preponderante, pois evidencia que sua propriedade é legítima e que sua defesa do bem é um reflexo de sua diligência e do seu direito, e não de um proprietário que se manteve inerte.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Ideltrude Nogueira Alves em face de Francisca Áurea Pereira Mota e eventuais interessados.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168779784
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03/09/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168779784
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14/08/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:40
Mov. [159] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 16:55
Mov. [158] - Conclusão
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24/09/2024 19:01
Mov. [157] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/09/2024 19:00
Mov. [156] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/09/2024 11:37
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322587-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 11:11
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24/06/2024 20:57
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:56
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 13:58
Mov. [152] - Documento Analisado
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05/06/2024 14:34
Mov. [151] - Mero expediente | Intime-se a Autora, via DJE, para se manifestar acerca das certidoes de fls. 215 e 224 e acerca do alegado na peticao de fls. 217/2020, devendo requerer o que melhor lhe aprouver para o regular andamento do feito, no prazo d
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05/03/2024 14:06
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
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20/02/2024 16:00
Mov. [149] - Conclusão
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19/02/2024 01:37
Mov. [148] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/02/2024 01:37
Mov. [147] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/01/2024 11:04
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822532-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 10:40
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15/11/2023 02:19
Mov. [145] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 14:31
Mov. [144] - Encerrar documento - restrição
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26/10/2023 13:49
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/10/2023 13:49
Mov. [142] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/10/2023 22:25
Mov. [141] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/09/2023 13:27
Mov. [140] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/182345-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
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22/09/2023 13:27
Mov. [139] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/182344-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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21/09/2023 08:29
Mov. [138] - Documento Analisado
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13/09/2023 18:08
Mov. [137] - Mero expediente | Renove-se a citacao dos confinantes e de seus conjuges, se casado for, atraves de mandado nos enderecos indicados a fl.. 208.
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29/06/2022 14:24
Mov. [136] - Conclusão
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24/05/2022 15:13
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02111608-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 24/05/2022 15:03
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23/05/2022 23:03
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02109563-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2022 22:58
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03/05/2022 13:31
Mov. [133] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/05/2022 13:31
Mov. [132] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2022 13:54
Mov. [131] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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01/04/2022 11:47
Mov. [130] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/04/2022 08:52
Mov. [129] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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31/03/2022 22:56
Mov. [128] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/03/2022 22:56
Mov. [127] - Documento Analisado
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29/03/2022 20:28
Mov. [126] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 15:38
Mov. [125] - Conclusão
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30/11/2021 18:42
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02466667-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2021 23:09
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25/11/2021 20:26
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
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25/11/2021 20:26
Mov. [122] - Encerrar documento - restrição
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25/11/2021 20:26
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
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16/11/2021 14:20
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
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11/11/2021 04:16
Mov. [119] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2021 14:37
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02422890-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2021 14:12
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26/10/2021 17:07
Mov. [117] - Certidão emitida
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22/10/2021 18:00
Mov. [116] - Certidão emitida
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21/10/2021 04:26
Mov. [115] - Certidão emitida
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21/10/2021 04:25
Mov. [114] - Certidão emitida
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18/10/2021 11:31
Mov. [113] - Expedição de Edital
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18/10/2021 11:29
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02376331-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2021 11:00
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18/10/2021 07:42
Mov. [111] - Documento
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18/10/2021 07:38
Mov. [110] - Certidão emitida
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18/10/2021 07:38
Mov. [109] - Documento
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15/10/2021 18:35
Mov. [108] - Certidão emitida
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15/10/2021 18:35
Mov. [107] - Documento
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15/10/2021 18:23
Mov. [106] - Certidão emitida
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15/10/2021 18:23
Mov. [105] - Documento
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13/10/2021 16:49
Mov. [104] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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09/10/2021 00:07
Mov. [103] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/180966-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2021 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
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09/10/2021 00:05
Mov. [102] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/180965-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2021 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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09/10/2021 00:04
Mov. [101] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/180964-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2021 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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08/10/2021 16:44
Mov. [100] - Certidão emitida
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08/10/2021 16:44
Mov. [99] - Certidão emitida
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08/10/2021 16:44
Mov. [98] - Certidão emitida
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08/10/2021 15:18
Mov. [97] - Documento Analisado
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05/10/2021 11:47
Mov. [96] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 19:36
Mov. [95] - Conclusão
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02/08/2021 09:13
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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28/05/2020 14:07
Mov. [93] - Conclusão
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28/05/2020 14:05
Mov. [92] - Apensado | Apensado ao processo 0108510-87.2008.8.06.0001 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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04/03/2020 10:35
Mov. [91] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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04/03/2020 10:35
Mov. [90] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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04/03/2020 08:48
Mov. [89] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/03/2020 08:48
Mov. [88] - Certidão emitida
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04/03/2020 08:44
Mov. [87] - Documento | N Protocolo: PROT.16.00874215-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2016 09:58
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04/03/2020 08:43
Mov. [86] - Documento | N Protocolo: PROT.14.01310328-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2014 14:54
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03/03/2020 10:29
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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27/02/2020 11:35
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01099688-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2020 11:10
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27/02/2020 11:31
Mov. [83] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/02/2020 20:28
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2020 Data da Publicacao: 21/02/2020 Numero do Diario: 2324
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19/02/2020 09:35
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2020 15:55
Mov. [80] - Certidão emitida
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31/01/2020 13:32
Mov. [79] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2019 16:44
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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04/09/2019 10:47
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01520716-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2019 10:24
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05/06/2019 10:59
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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01/06/2019 11:06
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01312881-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2019 10:39
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15/03/2019 14:46
Mov. [74] - Conclusão
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12/03/2019 04:15
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/02/2019 09:28
Mov. [72] - Conclusão
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04/02/2019 08:06
Mov. [71] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/02/2019 04:01
Mov. [70] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.19.01061446-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/02/2019 03:53
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30/01/2019 10:23
Mov. [69] - Certidão emitida
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28/01/2019 12:12
Mov. [68] - Mero expediente | Cumpra-se despacho de fl.131, abra-se vista ao Ministerio Publico.
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21/01/2019 13:32
Mov. [67] - Conclusão
-
18/01/2019 19:52
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01026482-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2019 19:23
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09/08/2018 14:41
Mov. [65] - Certidão emitida
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06/08/2018 10:57
Mov. [64] - Certidão emitida
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03/08/2018 12:07
Mov. [63] - Expedição de Edital
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21/05/2018 10:41
Mov. [62] - Mero expediente | Expedir citacao editalicia dos reus incertos e demais interessados, nos termos do art. 257 e 259 do NCPC, sem custas processuais, por ser a requente beneficiaria da justica gratuita. Em seguida, ouca-se o membro do Ministerio
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01/03/2018 14:38
Mov. [61] - Conclusão
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17/01/2018 09:38
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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17/01/2018 09:38
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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26/10/2017 11:08
Mov. [58] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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26/10/2017 07:36
Mov. [57] - Certidão emitida
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23/10/2017 13:44
Mov. [56] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR459109817TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Francisca Aurea Pereira Mota Diligencia : 03/02/2016
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23/10/2017 13:44
Mov. [55] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR459109750TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Ideltrude Nogueira Alves Diligencia : 03/02/2016
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25/09/2017 15:46
Mov. [54] - Conclusão
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09/09/2017 15:58
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10463126-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2017 15:42
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08/09/2017 01:17
Mov. [52] - Certidão emitida
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29/08/2017 17:41
Mov. [51] - Certidão emitida
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29/08/2017 10:44
Mov. [50] - Mero expediente | R. H.Acerca da contestacao de fls. 100/109, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias em replica.Exp. Nec.Fortaleza, 28 de agosto de 2017. Adayde Monteiro Pimentel Juiza de Direito Assinado Por Certificacao
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28/08/2017 15:03
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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21/08/2017 04:34
Mov. [48] - Certidão emitida
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17/08/2017 00:06
Mov. [47] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.17.10413648-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/08/2017 19:03
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10/08/2017 13:23
Mov. [46] - Certidão emitida
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09/08/2017 17:37
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, cumpra-se o despacho de fls. 116.Exp. Nec.Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2017.
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17/05/2016 10:52
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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14/04/2016 10:41
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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14/04/2016 10:39
Mov. [42] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Usucapiao - Numero: 80002 - Protocolo: PROT16008710236
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14/04/2016 10:39
Mov. [41] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Usucapiao - Numero: 80001 - Protocolo: PROT16008710229
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14/04/2016 10:14
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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14/04/2016 10:14
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 24 Vara Civel de Fortaleza
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31/03/2016 15:05
Mov. [38] - Remessa | Autos em carga com o Advogado Rommel Azim OAB/PI 13936 Fones- 3044-0931 e Cel 98410-5185
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31/03/2016 14:55
Mov. [37] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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31/03/2016 14:55
Mov. [36] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: ROMMEL AZIM DA COSTA ARAUJO
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31/03/2016 14:44
Mov. [35] - Expedição de Termo
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31/03/2016 14:16
Mov. [34] - Audiência
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01/02/2016 10:56
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2016 Data da Disponibilizacao: 28/01/2016 Data da Publicacao: 29/01/2016 Numero do Diario: ED.1368 Pagina: 192
-
27/01/2016 13:47
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2016 Teor do ato: Designo audiencia de Conciliacao para 31/03/2016 as 14:01h, a ser realizada na sala de audiencias deste juizo. Advogados(s): Antonio Azevedo Vieira Filho (OAB 17466/C
-
27/01/2016 11:57
Mov. [31] - Expedição de Carta
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27/01/2016 11:53
Mov. [30] - Expedição de Carta
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25/01/2016 13:26
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Designo audiencia de Conciliacao para 31/03/2016 as 14:01h, a ser realizada na sala de audiencias deste juizo.
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20/01/2016 11:16
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/03/2016 Hora 14:01 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
13/11/2015 10:01
Mov. [27] - Recebimento
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05/11/2014 16:31
Mov. [26] - Designação de audiência | Designo a audiencia de conciliacao para o dia 26/11/2014 as 10:00hrs, a ser realizada na sala de audiencia deste juizo. Exp. Nec.
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05/11/2014 16:26
Mov. [25] - Expedição de Carta
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04/11/2014 16:09
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2014 Hora 10:32 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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23/10/2014 10:06
Mov. [23] - Recebimento | Autos recebidos na Secretaria devolvidos da Defesnora Publica
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07/08/2014 15:04
Mov. [22] - Mero expediente | RH Intime-se o Dr. Antonio Azevedo Vieira Filho OAB/CE 17466 para fazer a juntada do instrumento procuratorio da Sra. Francisca Aurea Pereira Mota nos autos do processo. Prazo 10 dias, sob pena de desentranhamento dos autos.
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15/07/2014 11:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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15/07/2014 11:07
Mov. [19] - Petição
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30/06/2014 15:38
Mov. [18] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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30/06/2014 15:38
Mov. [17] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 24 Vara Civel de Fortaleza
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25/06/2014 10:07
Mov. [16] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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25/06/2014 10:07
Mov. [15] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Antonio Azevedo Vieira Filho
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25/06/2014 10:04
Mov. [14] - Desapensado | Desapensado do processo 0032320-64.2000.8.06.0001 - Classe: Ordinaria de indenizacao - Assunto principal:
-
16/01/2013 13:57
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO FAZER CARTA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2012 10:56
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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30/05/2012 11:39
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/05/2012 11:37
Mov. [10] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEF PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2012 14:49
Mov. [9] - Autos entregues com carga/vista ao defensor público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: Dra. Leila FUNCIONARIO: OCC NO. DAS FOLHAS: 43 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/05/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 01/06/2012 - L
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02/04/2012 17:34
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO P/ EXPEDIR - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2008 14:05
Mov. [7] - Apensado | APENSADO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2008 10:24
Mov. [6] - Expediente | EXPEDIENTE (D-23). INTIME-SE A PARTE AUTORAL, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,SOB PENA DE EXTINCAO, JUNTAR AOS AUTOS COPIAS DA INICIAL E DOS MEMORIAIS DESCRITIVOS DA PLANTA DO IMOVEL. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/04/2008 15:49
Mov. [5] - Concluso | CONCLUSO P/DESP.INICIAL(APENSAR) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/04/2008 14:15
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2008 13:00
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2008 13:00
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO IMOVEL LCALIZADO NA RUA PRINCESA ISABEL N187 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2008 13:12
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2008
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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