TJCE - 0537959-06.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27927657
-
08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27927657
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0537959-06.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE ALOISIO ANDRADE LIMA, CELIA MARIA DE MENEZES LIMAAPELADO: MARIA LUCIENE MARIANO DE FREITAS, IRANEIDE BARBOSA DA SILVA, ZULEIDE DE LIMA ALVES, JOSE JEOVANIO ALENCAR AVILA PINTO, JOSE BRUNO BERNARDO DA COSTA, ROSIMAR COSTA SOUZA, FRANCIMAR DALVA FELIPE, TELMA MARIA DE LIMA CORREIA, MARIA HILDA DA CUNHA, MARIA AURINEIDE DOS SANTOS SILVA, ALANA NASCIMENTO DA COSTA, LUIZ OTAVIO SILVA DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
DISCUSSÃO RESTRITA AO DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior, nos termos do art. 561 do CPC/2015.
Os embargantes alegam omissão quanto à análise da prova testemunhal, sustentando que teria comprovado o exercício da posse e, assim, o fato constitutivo do direito alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da prova testemunhal e da distribuição do ônus probatório, à luz do art. 373, I, do CPC, em demanda possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando ao reexame da causa.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de comprovação da posse anterior, destacando que os documentos juntados comprovam apenas a propriedade, e não a ocupação efetiva e contínua do imóvel, sendo insuficientes para atender aos requisitos do art. 561 do CPC.
O julgado analisou, ainda, os depoimentos testemunhais e concluiu que não corroboraram a alegação de posse anterior, reforçando o entendimento de abandono do imóvel, nos termos do art. 1.276 do CC.
Não há omissão, mas pretensão de rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à solução da lide (EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022).
Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A improcedência da reintegração de posse se mantém quando não comprovada a posse anterior, sendo insuficiente a demonstração da propriedade.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 561 e 1.022; CC, arts. 1.210, § 2º, e 1.276.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022; TJCE, Súmula nº 18; TJ-MG, AC 10000212067409001, Rel.
Desa.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 26.10.2021, pub. 28.10.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ALOISIO ANDRADE LIMA e CÉLIA MARIA MENEZES LIMA, em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos embargantes, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVADA POSSE PRÉVIA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC.
I.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse por parte da apelante, sob o fundamento de ausência de prova da posse anterior sobre o imóvel.
O autor alegava ser proprietário do bem e requereu sua reintegração, argumentando esbulho praticado pelos réus, sem contudo comprovar a posse efetiva, conforme exigido pelo art. 561 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou o exercício da posse anterior ao suposto esbulho, requisito essencial para a reintegração de posse; e (ii) analisar se a alegação de propriedade sobre o imóvel tem relevância em uma ação possessória, cuja matéria é restrita à posse e não ao domínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Em ações possessórias, discute-se apenas a posse, não sendo cabível examinar o domínio, que deve ser arguido em ações petitórias. 4.
O autor, em ações de reintegração de posse, deve provar os requisitos previstos no art. 561 do CPC: posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Não há nos autos prova cabal de que o apelante exerceu posse anterior sobre o imóvel, sendo insuficientes os documentos juntados, como certidão de propriedade e comprovantes de IPTU, que não substituem a prova de posse efetiva. 6.
A prova testemunhal não corrobora a alegação de posse pelo autor, e as fotografias apresentadas não demonstram que o imóvel estava cercado ou que houve ingresso violento por parte dos réus. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal indica que, em ações possessórias, a propriedade é irrelevante para o deslinde da questão, conforme art. 1.210, § 2º, do CC/02. 8.
Não comprovados os requisitos legais da posse, o pedido de reintegração não pode ser acolhido, mantendo-se a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, sendo insuficiente a simples titularidade do imóvel. 2.
Em ações possessórias, não cabe discussão sobre a propriedade, nos termos do art. 1.210, § 2º, do CC/02.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 561; CC/2002, art. 1.210, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1242937/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2012, DJe 01.08.2012; TJCE, Apelação Cível nº 0200550-17.2023.8.06.0178, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 13.11.2024, publ. 18.11.2024.
Em suas razões de embargos (ID. 22525049), apontou vício de omissão na apreciação da prova testemunhal, alegando que "(…) a omissão na apreciação da prova testemunhal, acima enfocada, resultou no malferimento ao disposto no art. 373, I do CPC, já que os embargantes comprovaram "o fato constitutivo de seu direito." Requer provimento ao presente recurso, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, julgando procedente a presente ação.
Contrarrazões (ID. 22522990). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material.
Na espécie, a embargante alega apontou vício de omissão na apreciação da prova testemunhal, que resultou no malferimento ao disposto no art. 373, I do CPC, já que os embargantes comprovaram o fato constitutivo de seu direito.
De logo, registre-se que não há se falar em omissão, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e conclusão, além de se mostrar claro e coerente.
O acórdão embargado tratou, de forma clara e completa, que o embargante não demonstrou a existência dos requisitos legais, previstos no art. 561 do CPC/16, para a reintegração da posse.
A efetiva posse do bem não restou comprovada, uma vez que os embargantes se limitaram a apresentar apenas documentos relativos à propriedade do bem, mostrando-se insuficiente para demonstrar a plausibilidade do direito pretendido.
A posse não restou efetivamente comprovada, posto que o embargante não trouxe aos autos documentos que evidenciem a ocupação efetiva e contínua do bem, como também seu uso, senão vejamos: "(…) Neste aspecto, cumpre destacar os fundamentos do Juízo singular quando diz "In casu, denota-se que a parte autora não comprovou o exercício de posse anterior, muito pelo contrário, ao prestar seu depoimento (fls. 144-145), relata, ...."que o imóvel apesar de terra nua era todo murado, entretanto, havia uma entrada de acesso ao terreno, sem qualquer proteção, totalmente aberto;"...
O que por certo caracteriza abandono, possibilitando que outra pessoa pudesse exercer a posse sobre o referido bem." Diz ainda o magistrado a quo "Portanto, diante da documentação apresentada pelos autores e depoimento prestado, não há dúvida que o imóvel encontrava-se vazio, em estado de abandono.
Figurando-se abandono no sentido jurídico, o que pode levar até a perda da propriedade nos termos do artigo 1.276 do Código Civil." (…) Ademais, as testemunhas inquiridas em Juízo, em momento algum corroboram a sustentação da Apelante, na direção de que sempre exerceu atos inequívocos de posse.
Como visto, na ação possessória não é cabível a discussão sobre o domínio/propriedade do bem, mas apenas a posse legítima anterior e o alegado esbulho, à luz do art. 1.210, § 2º, do CC/02.
Nesta toada, em verdade, em nenhum momento a parte autora comprova a posse anterior do imóvel, cuja reintegração se almeja.
Ao contrário, a alegação recursal baseia-se tão somente na propriedade do terreno.
Embora a parte autora tenha juntada à inicial os documentos de pág. 12/17, consistentes em certidão emitida pelo Cartório do 6º Oício de Imóveis, IPTU, Boletim de Ocorrência e fotos do local, o exercício da posse sobre o imóvel objeto dos autos pela parte autora não restou demonstrado, vez que, as fotos apresentadas nas pags. 15/17, não comprovam que o terreno ocupado pelos requeridos estava, de fato, completamente murado/fechado no momento da ocupação, ou, ainda, que os ocupantes teriam se utilizado de violência para o ingresso no imóvel. (...) O que se se percebe facilmente é que a intenção da parte embargante não é fundamentar o alegado vício de omissão, mas sim que ocorra o rejulgamento da causa em seu favor, porquanto a intenção foi de defender a tese já apreciada no acordão embargado.
Com efeito, da simples leitura do decisum objurgado, verifica-se que as questões expostas foram cuidadosamente debatidas e decididas, quando do julgamento do recurso, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com a orientação jurisprudencial pátria, restando evidente a intenção da embargante, inconformado com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal.
Logo, não está configurado o vício apontado, pois não evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15, na medida em que não há no julgado contrassenso entre a fundamentação e a decisão, tampouco houve a ausência de enfrentamento das questões postas em análise.
Por conseguinte, inexistindo os vícios suscitados, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Seguindo a esteira do raciocínio adotado na decisão embargada, não reconheço a ocorrência de omissão, posto que a análise dos pleitos referentes ao reconhecimento do esbulho, bem como a perda da posse deste decorrente, não se mostra apropriada, ante a não comprovação da posse anterior.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS -POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) [Destaquei] Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONTUDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
05/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27927657
-
04/09/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420327
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0537959-06.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420327
-
21/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420327
-
21/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:52
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:59
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/05/2025 01:59
Mov. [70] - Expedição de Certidão | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/04/2025 15:35
Mov. [69] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
28/04/2025 11:05
Mov. [68] - Concluso ao Relator | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2025 11:04
Mov. [67] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/04/2025 19:40
Mov. [66] - Petição | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00077942-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/04/2025 19:36
-
25/04/2025 19:40
Mov. [65] - Expedida Certidão | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/04/2025 18:05
Mov. [64] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/04/2025 18:05
Mov. [63] - Expedida Certidão de Informação | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/04/2025 18:05
Mov. [62] - Ato ordinatório | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/04/2025 17:16
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/04/2025 17:05
Mov. [60] - Mero expediente | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/04/2025 17:05
Mov. [59] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, ofertar contrarrazoes ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.023, 2, do CPC/201
-
12/03/2025 10:42
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00067477-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2025 10:37
-
12/03/2025 10:42
Mov. [57] - Expedida Certidão
-
07/03/2025 21:36
Mov. [56] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
-
11/02/2025 00:46
Mov. [55] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
11/02/2025 00:46
Mov. [54] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2025 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3482
-
10/02/2025 14:09
Mov. [52] - Concluso ao Relator | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/02/2025 14:09
Mov. [51] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/02/2025 13:46
Mov. [50] - por prevenção ao Magistrado | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0537959-06.2000.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
-
10/02/2025 10:36
Mov. [49] - Petição | Protocolo n TJCE.2500056958-0 Embargos de Declaracao Civel
-
10/02/2025 10:36
Mov. [48] - Interposição de Recurso Interno | 0537959-06.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0537959-06.2000.8.06.0001
-
07/02/2025 08:00
Mov. [47] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2025 08:00
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01254288-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 07/02/2025 07:54
-
07/02/2025 08:00
Mov. [45] - Expedida Certidão
-
07/02/2025 07:25
Mov. [44] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
06/02/2025 15:35
Mov. [43] - Mover Obj A
-
06/02/2025 15:35
Mov. [42] - Mover Obj A
-
06/02/2025 15:34
Mov. [41] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/02/2025 15:34
Mov. [40] - Expedida Certidão de Informação
-
06/02/2025 15:33
Mov. [39] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
06/02/2025 15:32
Mov. [38] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
06/02/2025 15:32
Mov. [37] - Expedida Certidão de Informação
-
06/02/2025 15:31
Mov. [36] - Ato ordinatório
-
06/02/2025 10:30
Mov. [35] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/02/2025 16:14
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
03/02/2025 11:37
Mov. [33] - Expedida Certidão de Julgamento
-
30/01/2025 09:31
Mov. [32] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0042-99, com 20 folhas.
-
30/01/2025 08:17
Mov. [31] - Acórdão - Assinado
-
29/01/2025 14:00
Mov. [30] - Não-Provimento
-
29/01/2025 14:00
Mov. [29] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
30/12/2024 10:54
Mov. [28] - Concluso ao Relator
-
30/12/2024 10:53
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
19/12/2024 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3456
-
16/12/2024 20:29
Mov. [25] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
16/12/2024 08:25
Mov. [24] - Inclusão em Pauta | Para 29/01/2025
-
16/12/2024 08:22
Mov. [23] - Para Julgamento
-
09/11/2024 09:39
Mov. [22] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
08/11/2024 21:00
Mov. [21] - Mero expediente
-
08/11/2024 21:00
Mov. [20] - Mero expediente | DESPACHO Peco pauta para proxima sessao desimpedida. Fortaleza, data da assinatura eletronica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
-
12/04/2024 15:58
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
12/04/2024 15:58
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/04/2024 15:12
Mov. [17] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 15:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01264034-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 12/04/2024 15:10
-
12/04/2024 15:12
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
26/03/2024 15:20
Mov. [14] - Expedida Certidão de Informação
-
26/03/2024 13:33
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/03/2024 13:33
Mov. [12] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
26/03/2024 13:23
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/03/2024 13:21
Mov. [10] - Mero expediente
-
26/03/2024 13:21
Mov. [9] - Mero expediente
-
02/04/2022 11:48
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
-
02/04/2022 11:48
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / VERA LUCIA CORREIA LIMA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cump
-
12/05/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/05/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2607
-
07/05/2021 17:49
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
07/05/2021 17:49
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
07/05/2021 16:50
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 975 - VERA LUCIA CORREIA LIMA
-
06/05/2021 17:16
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
26/04/2021 15:14
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 29 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122934-37.2008.8.06.0001
Ideltrude Nogueira Alves
Terezinha Nogueira Alves
Advogado: Rommel Azim da Costa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2008 13:12
Processo nº 0200880-56.2023.8.06.0164
Adriano Marques de Azevedo
Thiago Oliveira de Azevedo
Advogado: Leonardo Cavalcanti de Aquino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 20:53
Processo nº 3001221-06.2025.8.06.0112
Banco Volkswagen S.A.
Pamella Valentim da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 12:17
Processo nº 3000691-97.2024.8.06.0124
Aristeu Pedro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Higor Neves Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 12:24
Processo nº 3007918-72.2025.8.06.0167
Carlos Osvaldo Martins Taumaturgo Lemos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Carlos Osvaldo Martins Taumaturgo Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 19:11