TJCE - 3014815-35.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIO RONEY MOTA LIMA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27691130
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3014815-35.2025.8.06.0000 RECORRENTE: MARCIO RONEY MOTA LIMA RECORRIDO: KELVIA MARIA ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio R.
M.
L. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada em face de Kelvia M.
A.
L., ora recorrida, indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação do divórcio. 2.
O recorrente sustenta que a decisão não merece prosperar, pois com a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, dada pela EC nº 66/2010, o único requisito para a dissolução do vínculo matrimonial é a manifestação de vontade de um dos cônjuges, de modo que não há mais espaço para discussões sobre culpa, prazo de separação ou a possibilidade de reconciliação.
Afirma que a decisão agravada, ao condicionar o divórcio à oitiva da parte contrária para uma eventual "dissuasão", ressuscita uma lógica já superada pelo ordenamento jurídico, impondo ao agravante um ônus inexistente.
Ao final, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, para o fim de reformar a decisão agravada e decretar liminarmente o divórcio das partes, bem como sua confirmação quando do julgamento camerário. 3. É o breve relatório.
Passo a decidir. 4.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5.
A atribuição de efeito ativo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 6.
Pelos termos dos enunciados normativos, percebe-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 7.
Em uma análise inicial, observo que os argumentos e os documentos colacionados aos autos permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque, em se tratando de direito potestativo, a expressão da vontade pela agravante no sentido de extinção da sociedade conjugal é o que basta para a decretação do divórcio, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões correlatas ainda não analisadas. 8.
E isso porque com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010 ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada, sem necessidade de comprovação dos motivos que levaram à separação ou do tempo em que as partes não estão mais juntas. 9.
Sobre o assunto, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 283/STF.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVÓRCIO LIMINAR.
DIREITO POTESTATIVO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1.
Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3.
O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.
Precedentes. 5.
Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6.
No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025) 10.
Nessas circunstâncias, de rigor a decretação imediata do divórcio das partes. 11.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela recursal requestada, a fim de decretar o divórcio das partes, com a expedição, na origem, de mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil. 12.
Oficie-se ao Juízo a quo sobre os termos desta decisão. 13.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. 14.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 15.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27691130
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02/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27691130
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01/09/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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