TJCE - 3013048-59.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26929551 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3013048-59.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: ANA CAROLINA LEMOS OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Carolina Lemos Oliveira Ferreira em face de decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (processo nº 3047207-25.2025.8.06.0001), ajuizada pela Agravante em desfavor de Venture Capital Participações e Investimentos S/A e Hard Rock Brazil Gerenciamento Hotéis LTDA, ora Agravados, deferiu de forma parcial a tutela de urgência requestada, nestes termos: "Diante do exposto, verifico preenchidos os requisitos legais, para efeito de evitar no presente momento processual possíveis prejuízos, inclusive de ordem social, não só em desfavor da parte autora, mas a terceiros, até ulterior deliberação deste juízo, motivo pelo qual DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE, nos termos dos artigos 300 do CPC, requestada, initio litis e inaudita altera pars, determinando: - Que a promovida proceda a suspensão imediatamente do contrato de número da H2-41603 da unidade autônoma compartilhada, objeto da presente lide; e, se abstenha de cobrar quaisquer parcelas e encargos incidentes, bem como de lançar o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em relação a tais parcelas; Ciente as rés que evitem a adoção de quaisquer meios coercitivos extrajudiciais de cobrança, tais como, exemplificativamente, protesto cartorário ou a anotação do nome da promovente em cadastros de inadimplência e, por conseguinte, a suspensão do pagamento das parcelas mensais e intermediárias vincendas, eventualmente ainda não resgatadas em virtude do presente contrato, durante todo o trâmite da presente ação e do contrato, advertindo-a de que a não observância da determinação poderá implicar em adoção de meios diretos e indiretos por parte deste Juízo para efetiva implementação da decisão. Em caso de descumprimento da ordem judicial será aplicada pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à contar do quinto dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré, noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297 e 536, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia (...)" Em suas razões recursais, a Agravante alega ter celebrado, em 28/06/2022, contrato para aquisição da fração da unidade autônoma, com previsão de entrega para 31/12/2025.
 
 Sustenta que, embora o prazo final ainda não tenha expirado, as obras encontram-se paralisadas ou com atraso significativo, havendo notícias na imprensa e sanções do DECON/MPCE contra as Agravadas, incluindo multa. Defende a aplicação da teoria do inadimplemento antecipado, com fundamento nos arts. 395, parágrafo único, 476 e 477 do CC, por entender que a execução do contrato se tornou inexequível.
 
 Aponta, ainda, insegurança jurídica em razão de disputa judicial sobre o terreno e acusa as rés de continuarem comercializando frações com promessas de entrega inexequíveis, caracterizando má-fé.
 
 Relata que ajuizou a demanda pleiteando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do contrato, a interrupção do pagamento das parcelas vincendas e a devolução dos valores pagos.
 
 A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela, suspendendo a exigibilidade das parcelas, mas negando a devolução imediata das quantias, sob o argumento de evitar prejuízos.
 
 Sustenta que o atraso é fato público e notório, comprovado por documentos, reportagens e sanções administrativas, e que a manutenção dos pagamentos acarreta grave prejuízo econômico ao consumidor.
 
 Invoca a Súmula 543 do STJ para defender a devolução imediata e integral dos valores pagos, como medida necessária para preservar o resultado útil do processo. Ao final, requer a concessão de tutela recursal, para determinar, liminarmente e inaudita altera pars, o depósito judicial de 75% dos valores pagos, atualizados pelo INCC, bem como a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. É o relatório.
 
 Decido. O cerne da controvérsia, é verificar se, na presente fase processual, é cabível a concessão de tutela recursal para determinar a devolução imediata de parte dos valores pagos pela Agravante no contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo no empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, sob o fundamento de inadimplemento antecipado. Pois bem. É importante frisar que efeito ativo se caracteriza pela possibilidade de o Tribunal, ao receber um Agravo de Instrumento, modificar provisoriamente os efeitos da decisão atacada antes do julgamento definitivo do recurso.
 
 Na prática, ele antecipa os efeitos pretendidos no agravo, como forma de evitar danos de difícil reparação à parte recorrente enquanto o mérito do recurso ainda está sendo analisado. Assim, o efeito ativo do agravo de instrumento atua de forma afirmativa.
 
 Ou seja, atendendo o pedido que é feito pelo Agravante ainda na fase liminar, antes da análise do mérito deste recurso. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro ao especificar que o Tribunal poderá antecipar a pretensão recursal: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Artigo 1.019 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015) Ocorre que, para que possa haver a antecipação dos efeitos pretendidos no agravo, é importante a comprovação de preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Artigo 300 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015) Desse modo, a fumaça do bom direito, representa a aparência de um direito, ou seja, há indícios de que o pedido feito tem fundamento legal e plausibilidade.
 
 Já o segundo, o "perigo na demora", indica que, se o juiz não agir rapidamente, a parte pode sofrer um prejuízo grave ou até irreversível antes da decisão final.
 
 Esses critérios servem para justificar a atuação antecipada do Judiciário antes da conclusão completa do processo. No caso em tela, a Agravante defende que há atraso significativo e irreversível na obra, o que autorizaria a rescisão contratual e a restituição das quantias já desembolsada, o que, em seu entendimento, autoriza o depósito judicial de 75% dos valores pagos, atualizados pelo INCC, bem como a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Ocorre que, entendo que a medida pleiteada não encontra amparo nesta fase processual.
 
 Isso porque o pedido de devolução de valores possui natureza satisfativa e implica, na prática, esgotamento parcial do objeto da demanda, o que colide com o caráter provisório da tutela recursal e com a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa.
 
 A restituição de quantias, sobretudo quando relevante o montante, demanda instrução probatória adequada, a fim de apurar com segurança a responsabilidade contratual, a extensão do alegado inadimplemento e o valor efetivamente devido. O magistrado de origem, ao analisar o pedido liminar, já adotou providência suficiente e proporcional ao momento processual, deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato e a exigibilidade das parcelas vincendas, bem como impedir a adoção de medidas restritivas e coercitivas pela parte ré.
 
 Tal solução atende ao disposto no art. 300 do CPC, preserva o resultado útil do processo e previne prejuízos financeiros à agravante, sem, contudo, antecipar de forma irreversível o mérito da controvérsia. Cabe salientar que a concessão de efeito ativo em sede recursal é medida excepcional, que exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida.
 
 Ainda que haja indícios de atraso significativo e notícias de sanções administrativas contra a agravada, tais elementos não são suficientes, neste momento, para autorizar a restituição antecipada de valores.
 
 Isso porque não há nos autos prova segura acerca do quantum efetivamente devido, sendo indispensável a apuração do valor exato por meio do regular curso processual, com contraditório e ampla defesa. A devolução pretendida possui caráter eminentemente satisfativo e irreversível, o que exige cautela redobrada, sob pena de esgotamento do próprio mérito da demanda antes da instrução probatória.
 
 Tal medida, se deferida de imediato, poderia ensejar risco de prejuízo irreparável à parte contrária caso, ao final, o montante fixado em definitivo seja diverso do requerido. Assim, considerando que a exata extensão do direito alegado ainda depende de instrução probatória, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito capaz de autorizar a medida extrema pleiteada.
 
 Diante disso, a decisão agravada deve ser mantida em seus exatos termos. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deixo de conceder a tutela de urgência requestada, sem prejuízo de ulterior exame por este Relator ou pela Câmara. Oficie-se, ao juízo de primeiro grau acerca da presente decisão. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Dispensa-se a apreciação da Procuradoria Geral do Estado. Superadas todas as providências anteriores, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Ciência às partes, por meio de seus advogados (DJe). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26929551 
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                                            28/08/2025 12:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/08/2025 12:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26929551 
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                                            13/08/2025 18:41 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/08/2025 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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