TJCE - 0203027-22.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:08
Decorrendo Prazo
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15/09/2025 14:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/09/2025 14:07
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203027-22.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Caririaçu - Apelante: Francisco Glesivam da Silva Santos - Apelado: Ministério Público Estadual - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINARES. 1.1 NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 1.2.
ILEGALIDADE DA PRISÃO POR VIOLÊNCIA POLICIAL. 2.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
O APELANTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO-LHE APLICADA A PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO ANTE SUA REINCIDÊNCIA.
FOI NEGADO AO RECORRENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUE INVALIDE AS PROVAS OBTIDAS; (II) VERIFICAR SE A ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL GERA NULIDADE DAS PROVAS E DA PRISÃO; (III) ESTABELECER SE A CONDUTA DO APELANTE CONFIGURA TRÁFICO DE DROGAS OU APENAS PORTE PARA CONSUMO PESSOAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL É LÍCITO QUANDO FUNDADO EM RAZÕES CONCRETAS E JUSTIFICADAS A POSTERIORI QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
NO CASO, A DILIGÊNCIA DECORREU DA BUSCA DE ARMA UTILIZADA EM HOMICÍDIO, COM INFORMAÇÕES DE POPULARES, TENTATIVA DE FUGA DO APELANTE E CONSENTIMENTO EXPRESSO PARA A ENTRADA, AFASTANDO A NULIDADE ALEGADA.4.
AS ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO ENCONTRAM RESPALDO PROBATÓRIO SUFICIENTE, SENDO AS ESCORIAÇÕES DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL COMPATÍVEIS COM A TENTATIVA DE FUGA DO RECORRENTE PARA EVITAR O FLAGRANTE, TENDO ASSIM SIDO CAUSADAS ACIDENTALMENTE.
INEXISTINDO NEXO CAUSAL ENTRE SUPOSTA AGRESSÃO E AS PROVAS OBTIDAS, NÃO HÁ NULIDADE A SE RECONHECER.5.
A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO ESTÃO COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS, CORROBORADOS PELO PRÓPRIO CONTEXTO FÁTICO, QUE INCLUI APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E SACOS PLÁSTICOS PARA ACONDICIONAMENTO, ALÉM DA TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DA DROGA.
A VERSÃO DO RÉU DE USO EXCLUSIVO NÃO SE SUSTENTA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PROBATÓRIAS.IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO: 1.
O INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO É VÁLIDO QUANDO FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DE FLAGRANTE DELITO, CONFIRMADOS POSTERIORMENTE EM JUÍZO. 2.
ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO GERAM NULIDADE SE NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL AGRESSÃO E A OBTENÇÃO DAS PROVAS. 3.
A POSSE DE DROGAS ACOMPANHADA DE APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DE TRAFICÂNCIA, SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, AUTORIZA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, NÃO CABENDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CPP, ARTS. 302, 303 E 157, § 2º; CP, ARTS. 33, § 2º, ALÍNEAS A E B, 44, I, E 77; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 28 E 33, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 603.616/RO, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENO, J. 05.11.2015, TEMA 280; STF, RE 1447090 AGR/RS, REL.
MIN.
FLÁVIO DINO, J. 13.05.2024; STJ, AGRG NO ARESP 2.165.312/SP, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª T., J. 12.03.2024; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005153-13.2019.8.06.0064, REL.
DES.
ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, J. 18.02.2025; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0205229-82.2023.8.06.0300, REL.
DES.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, J. 24.09.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025.
DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Ismaela Freire Gonçalves (OAB: 41800/CE) - Emanuela Freire Gonçalves (OAB: 49004/CE) - Ministério Público Estadual -
11/09/2025 16:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/09/2025 12:30
Mover Obj A
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11/09/2025 12:30
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/09/2025 21:31
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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09/09/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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02/09/2025 16:26
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/09/2025 14:00
Julgado
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26/08/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0203027-22.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Caririaçu - Apelante: Francisco Glesivam da Silva Santos - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA 4ª Câmara Criminal Processo: 0203027-22.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal Apelante: Francisco Glesivam da Silva Santos.
Apelado: Ministério Público Estadual.
Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para a sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 4ª Câmara Criminal ([email protected]), até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. (Whatsapp business Telefone 85 982394185 - inativo para ligações) Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente da 4ª Câmara Criminal - Advs: Ismaela Freire Gonçalves (OAB: 41800/CE) - Emanuela Freire Gonçalves (OAB: 49004/CE) - Ministério Público Estadual -
23/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:21
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 20:20
Para Julgamento
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22/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/08/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/07/2025 10:48
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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31/07/2025 10:29
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 12:37
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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29/07/2025 10:17
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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29/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 23:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/07/2025 20:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 20:00
Juntada de Petição
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28/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/07/2025 11:48
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
28/07/2025 11:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/07/2025 11:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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26/07/2025 11:52
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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25/07/2025 14:35
Declarada incompetência
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25/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:55
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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25/07/2025 08:54
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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07/07/2025 20:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/07/2025 20:13
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
04/07/2025 11:11
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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11/06/2025 16:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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11/06/2025 15:51
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2025 15:51
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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