TJCE - 0208967-02.2023.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Decorrendo Prazo
-
15/09/2025 14:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/09/2025 14:07
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0208967-02.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal - Tianguá - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Rafael Messias do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Rafael Messias do Nascimento - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE DO AGENTE EXACERBADA.
VETOR QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL.
VETOR DE CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIO DO CRIME.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA CORRESPONDENTE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DIMINUIÇÃO LIMITADA AO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231, STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.
CASO EM EXAME.
TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E POR RAFAEL MESSIAS DO NASCIMENTO EM FACE DE SENTENÇA DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE TIANGUÁ QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
I.
ANALISAR SE O JULGAMENTO NEUTRO/FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FOI IDÔNEO.II.
AVALIAR A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA A TÍTULO DE ATENUANTE COM A CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E A REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE MULTA FACE A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DO RÉU.3.
RAZÕES DE DECIDIR.
III.
DA SENTENÇA, OBSERVA-SE QUE MAGISTRADO A QUO JULGOU NEUTRAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.IV.
DA LEITURA DO DECISUM, VÊ-SE QUE O DOUTO JULGADOR CONSIDEROU QUE NÃO HAVIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
NO ENTANTO, A PARTIR DO ACERVO PROBATÓRIO REUNIDO, CONSTATA-SE QUE O RÉU ATUOU COM CULPABILIDADE ELEVADA AO ENCONTRAR-SE COM PISTOLA 9MM, ARMA DE FOGO DE RELEVANTE POTENCIAL LESIVO, COM DIVERSAS MUNIÇÕES (33) E, AINDA, 03 CARREGADORES PARA O ARTEFATO, DE MODO QUE A INCOLUMIDADE PÚBLICA RESTOU MAIS EXPOSTA, ANTE A EVIDÊNCIA DE MAIOR POSSIBILIDADE DE RISCO CONCRETO.
ASSIM, AVALIA-SE NEGATIVAMENTE A MODULADORA DA CULPABILIDADE DO AGENTE.V.
COM A ALTERAÇÃO DA PENA-BASE, ENTENDE-SE QUE DEVE INCIDIR A FRAÇÃO REDUTORA FACE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, VEZ QUE O RÉU ADMITIU QUE A ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADORES ERAM SEUS E TINHA A FINALIDADE DE PROTEGER A SI E SEUS FAMILIARES, RESULTANDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.VI.
REGISTRA-SE QUE NÃO HOUVE A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR CORRESPONDENTE EM RAZÃO DA DISPOSIÇÃO NA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE INVIABILIZA A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VII.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUIU O JULGAMENTO QUE TRATAVA DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 231 DAQUELA CORTE E, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITOU A PROPOSTA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO, VEZ QUE A REVISÃO DA SÚMULA AFRONTARIA O TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA.VIII.
ACOLHIDO PARCIALMENTE O RECURSO MINISTERIAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A VETORIAL DE CULPABILIDADE DO AGENTE, ALTEROU-SE A PENA-BASE QUE RESULTOU EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E, SOBRE ELA, INCIDIU A FRAÇÃO REDUTORA PELA CONFISSÃO, ACOLHIDA PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA DEFESA, RETORNANDO-SE A SANÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL, 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.4.
DISPOSITIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual - Raimundo Muriell Araújo Sousa Aguiar (OAB: 36428/CE) - Felipe Bôto de Aguiar (OAB: 47504/CE) - Ministério Público Estadual -
11/09/2025 16:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/09/2025 14:25
Mover Obj A
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11/09/2025 14:25
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/09/2025 21:31
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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09/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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03/09/2025 09:27
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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02/09/2025 14:00
Julgado
-
27/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0208967-02.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal - Tianguá - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Rafael Messias do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Rafael Messias do Nascimento - Custos legis: Ministério Público Estadual - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA 4ª Câmara Criminal Processo: 0208967-02.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal Apelantes: Ministério Público do Estado do Ceará e Rafael Messias do Nascimento.
Apelados: Ministério Público do Estado do Ceará e Rafael Messias do Nascimento.
Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para a sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 4ª Câmara Criminal ([email protected]), até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. (Whatsapp business Telefone 85 982394185 - inativo para ligações) Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente da 4ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Raimundo Muriell Araújo Sousa Aguiar (OAB: 36428/CE) - Felipe Bôto de Aguiar (OAB: 47504/CE) - Ministério Público Estadual -
23/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:04
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 20:04
Para Julgamento
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22/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 16:20
Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
-
03/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 06:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
31/01/2025 21:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/01/2025 21:00
Juntada de Petição
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31/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/01/2025 11:48
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/01/2025 16:29
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
19/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
17/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/10/2024 12:02
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/10/2024 07:33
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
15/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/09/2024 16:11
Juntada de Petição
-
24/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
30/08/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/08/2024 16:35
Juntada de Petição
-
27/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:38
Decorrendo Prazo
-
20/08/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:07
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
05/08/2024 16:42
Registrado para Retificada a autuação
-
05/08/2024 16:42
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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