TJCE - 3000117-40.2025.8.06.0512
1ª instância - 2ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170774340
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28/08/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
ISTO POSTO, determino o processamento da Recuperação Judicial da empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-22, com sede e principal estabelecimento na Rua Plácido de Carvalho, nº 474, Monte Castelo, Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 60.320-680. Nos termos do artigo 52, I, da Lei 11.101/2005, nomeio Administrador Judicial, José Martônio Coelho, [email protected] , Rua Dr.
Gilberto Studart, 55 - Torre Sul, Sala 718 - Cocó - Fortaleza/CE, CEP: 60.192-105 Telefones: (85) 3265-1461 / (85) 99603-7868, profissional cadastrado nesta Vara, que deverá ser intimada para prestar o termo de compromisso a que se refere o artigo 33 da referida Lei, em 48 horas. Nos termos do art. 24, da Lei 11.101/05, fixo a remuneração da Administrador Judicial em 1,5% do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial, sendo, no entanto, devidos desse percentual 1% pelo período de 2 anos e, com a probabilidade de prolongação do feito em prazo superior a esse período, como comumente vem correndo em outros feitos tramitantes perante este Juízo, não por desídia da sociedade recuperanda, mas da própria sistemática legal, que por vezes impede a finalização da etapa inicial da recuperação judicial, com a apreciação do plano de recuperação judicial pelos credores, nesse caso, ultrapassado o período de 2 anos, passa a ser devido 0,5%.
A referida remuneração deverá ser feita de forma mensal durante o período do deferimento da recuperação, iniciando-se com a assinatura do termo de compromisso, devendo ser efetuado o pagamento da devida parcela até o 10º dia de cada mês. Diante do argumento e documentos apresentados, e visando assegurar o acesso à justiça, defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes, como permite o art. 98, § 6º, do CPC.
O pagamento parcelado deverá ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em igual dia daquele que for pago a primeira parcela, com comprovantes apresentados nos autos do processo.
Assim, deve a Secretaria, providenciar a emissão das guias de parcelamento das custas. INDEFIRO o pedido de segredo de justiça requerido nos termos da inicial, considerando o deferimento do processamento da recuperação e consequente suspensão das execuções propostas contra a recuperanda.
Ademais, necessitam os credores de amplo acesso aos autos a fim de que possam bem fiscalizar e exercerem seus legítimos interesses creditícios. DEFIRO EM PARTE, o pedido DE TUTELA, determinando que sejam suspensas todas as execuções ajuizadas contra a devedora, bem como resta impedida realização de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, compensação e quaisquer constrições judicial ou extrajudicial, sobre os bens da requerente, em todo e qualquer processo contra a requerente, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-B do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF. Dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora (VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei nº 11.101/2005 (Art. 52, II). Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a devedora, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-B do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, cabendo a devedora a obrigação dessa comunicação aos juízos competentes, nos termos do art. 52, §3º da LRF. A devedora deverá apresentar plano de recuperação no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão (artigo 53 da Lei 11.101/2005). Apresentado o plano, EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do art. 53, §único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30(trinta) dias, para os credores apresentarem objeções. Determino que a devedora apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV da Lei 11.101/2005). Expeça-se o edital a que se refere o artigo 52, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005. No tocante à verificação dos créditos, fica facultado à empresa devedora apresentar documentação que comprove os créditos que relacionou em seu pedido exordial, remetendo essa documentação para o Administrador Judicial, se assim desejar. Faça consignar o Administrador Judicial em sua notificação aos credores (art. 22, I, a), da LRF) as observações consignadas por este Juízo nesta decisão. Os prazos processuais e administrativos serão contados em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se o representante do Ministério Público e comunique-se eletronicamente às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em que a devedora tiver estabelecimento (art. 52, V da Lei 11.101/2005). OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado do Ceará e a Receita Federal para providenciarem as anotações necessárias. Intime-se a parte autora promover com o recolhimento das custas processuais de forma parcelada conforme acima determinado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170774340
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27/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170774340
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27/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:07
Concedida a recuperação judicial
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13/08/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/08/2025 14:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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