TJCE - 3000923-28.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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06/08/2023 15:28
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63811611
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63811611
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63811611
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63811611
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63811611
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63811611
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000923-28.2022.8.06.0012 Promovente: FELIPE GOMES DE FREITAS Promovidos: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FELIPE GOMES DE FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
O promovente sustenta que em 01/12/2008 abriu conta corrente junto ao banco promovido, cujas cláusulas do contrato não previam autorização para uso de cheque especial.
Alega que em 02/01/2013 encerrou tal conta bancária e que, em 16/11/2018, por intermédio da instituição financeira promovida, realizou o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para quitação integral de uma dívida remanescente com o banco promovido.
Argumenta que em abril de 2022 recebeu nova cobrança referente ao débito anterior. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para declaração de inexistência da dívida, abstenção de proceder à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção de crédito e/ou imediata retirada, caso já tivesse sido apontado, além de declaração de inexigibilidade/nulidade do débito e indenização por danos morais.
Já o banco promovido suscitou preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir e preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz que em 12/12/2011 cedeu créditos bancários à instituição financeira promovida e que a partir de então deixou de realizar qualquer cobrança ao promovente.
Por sua vez, a instituição financeira promovida defende que, mediante contrato de cessão de direitos, adquiriu onerosamente do banco promovido crédito de diversos devedores, dentre eles o do promovido, cuja dívida foi liquidada.
Questiona o recebimento de novas cobranças em virtude do boleto apresentado ter sido emitido por solicitação do promovente, referente aos valores residuais e cujo pagamento tem caráter voluntário.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do promovente e determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão acostada ao ID 33446985.
Não concedida a tutela de urgência requerida, nos termos da decisão acostada ao ID 38443964.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes presentes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 40618234. Decretada a revelia da instituição financeira promovida face à sua ausência injustificada à Audiência de Conciliação, conforme decisão acostada ao ID 54736280. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Verifico que foram suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo a analisá-las. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir do promovente tendo em vista que a condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição para submeter a parte contrária à pretensão resistida.
Se o promovente almeja obter a declaração de inexistência de débito, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pelo banco promovido, pois prevalece no ordenamento pátrio a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Assim, considerando que o promovente atribuiu ao banco promovido a responsabilidade pelos danos suportados face à cessão dos créditos bancários, lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. A questão central da lide cinge-se à comprovação das cobranças realizadas pelas instituições promovidas ao promovente por dívidas já adimplidas, bem como a responsabilização por indenização por danos morais.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente recebeu da instituição financeira promovida uma proposta de negociação da dívida n° 22285359, oriunda do banco promovido, para quitação do débito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com vencimento em 16/11/2018, conforme documento acostado ao ID 33243179, fls. 1-3. Constata-se também o pagamento do valor negociado, conforme comprovante bancário acostado ao ID 33242422 e recibo de quitação acostado ao ID 33242265, sendo que a proposta de acordo n° 22285359 previa que "a quitação da parcela única (pagamento à vista) ou das parcelas (pagamento à prazo), do presente acordo que compõe a(s) operação(ões) acima relacionada(s), juntamente com este documento, expressa a LIQUIDAÇÃO deste.
A diferença entre o saldo devedor no momento da negociação e o valor efetivamente recebido para liquidação da(s) operação(ões) será considerado como desconto, concedido a cargo desta empresa.".
Por sua vez, ambas as instituições promovidas reconhecem a adimplência do promovente, por parte do banco em razão da cessão do crédito à co-promovida desde 12/12/2011 e por parte da instituição financeira em razão do adimplemento do acordo n° 22285359, firmado em 16/11/2018.
Não restou comprovada a inserção do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito em nenhum momento da relação jurídica.
Sendo assim, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Em que pese nas ações consumeristas o ônus da prova seja invertido ante a hipossuficiência do consumidor quanto à documentação essencial ao deslinde da ação, resta imprescindível, quanto aos fatos constitutivos de direito, que a parte autora apresente ao Juízo acervo probatório que corrobore o pleito judicial, conforme preleciona o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a inversão do ônus da prova ocorre durante o curso do processo quando verificada a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança. No caso em análise, a documentação anexada aos autos não comprova a cobrança indevida alegada pelo promovente, vez que as comunicações acostadas ao ID 34767896 são titularizadas por empresas que não integram o polo passivo da presente demanda e, principalmente, são datadas de período anterior ao adimplemento do acordo, realizado em 16/11/2018. Quais sejam: cobrança realizada por Prisma Consultoria Ltda, datada de 16/06/2010, conforme fl. 4; boleto no valor de R$ 388,73 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), com vencimento em 14/12/2009, conforme fl. 5; compromisso de pagamento n° 200902014943, datado de 01/12/2009, conforme fls. 6-7; notificações extrajudiciais, assinadas por Feedback Cobrança Brasil Ltda, conforme fls. 8-11; comunicação assinada por Solução Ltda, datada de 29/09/2010, conforme fls. 12-14; todos acostados ao ID 34767896, assim como o email de cobrança, enviado em 19/02/2018, acostado ao ID 34787139, fl. 1.
Resta comprovado apenas um e-mail de cobrança enviado diretamente pela instituição financeira promovida, recebido pelo promovente em 16/11/2018, conforme documento acostado ao ID 34787139, fl. 2, isto é, na data do vencimento e adimplemento da dívida.
Ademais, o boleto para pagamento do débito residual, segundo o qual o promovente estaria sendo cobrado indevidamente, no valor de R$ 11.124,33 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), com vencimento em 28/04/2022, acostado ao ID 33242420, traz a seguinte informação expressa: "Este boleto foi emitido por solicitação do cliente e possui a exclusiva finalidade de quitar o resíduo de desconto concedido em acordo formalizado anteriormente, sendo seu pagamento de caráter voluntário." Conclui-se, portanto, que o boleto não foi enviado ao promovente por iniciativa das instituições promovidas, tampouco estava sendo exigido, posto que restou informado claramente que se tratava de um pagamento de caráter voluntário, remanescente de um desconto concedido no acordo firmado previamente e cuja emissão partiu de uma solicitação do promovente. Por fim, convém ressaltar que a decisão administrativa proferida pela Secretaria-executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, condenando o banco promovido ao pagamento de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRCE, equivalente a R$ 51.862,50 (cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documentos acostados aos ID's 33243175 e 33243176, respectivamente, não se confunde com a análise dos pedidos ora analisados. Naqueles autos administrativos, tratou-se da ausência de informação contratual expressa quanto à autorização para o uso do cheque especial, enquanto a presente demanda trata da comprovação de cobrança indevida por dívida adimplida e responsabilização por danos morais, que, conforme fundamentado, não restou documentalmente comprovado neste caderno processual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito do promovente perante as instituições financeiras promovidas referente ao resíduo do desconto concedido no acordo n° 22285359, firmado em 16/11/2018, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000923-28.2022.8.06.0012 O promovido Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado conforme IDs 36035499 e 40618234.
Tendo em vista que o demandado não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou a ausência dele, decreto a revelia da Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, CPC, formulado pelo autor no termo de audiência de ID 40618234, visto que a incidência dela não é prevista na Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o Enunciado 273 do FPPC dispõe que, ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.
Logo, considerando que não consta essa advertência na intimação da parte ré constante no ID 36035499, resta inaplicável a multa disposta no art. 334, § 8º, do CPC.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações oferecidas por ambos os réus, anexadas nos IDs 33897714 e 39239695.
Decorrido o interregno, abra-se conclusão dos autos para julgamento (minutar sentença).
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/02/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 18:20
Decretada a revelia
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09/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:38
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 16:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por FELIPE GOMES DE FREITAS, por meio da Defensoria Pública, em face de BANCO DO BRASIL S.A e ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual alega, em resumo, que lhe estaria sendo cobrado débito o qual entende ser indevido.
Em sede de tutela de urgência, o requerente pleiteia a declaração de inexistência do débito impugnado, bem como que as requeridas se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplência dos órgãos de proteção ao crédito.
Intimadas para se manifestarem acerca dos pedidos de urgência formulados pelo autor, as partes rés alegaram, em resumo, a regularidade do débito, bem como a ausência dos requisitos legais necessários à concessão dos pleitos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De uma análise sumária das peças e documentação anexadas aos autos, não se vislumbra, a princípio, a probabilidade do direito autoral, pelo menos em grau suficiente ao ponto de justificar o deferimento de seu requerimento em caráter de urgência, mesmo porque seu pleito antecipatório se confunde com o próprio mérito da questão, sendo imprescindível, pois, o deslinde do feito para elucidação das alegações formuladas.
Portanto, faz-se necessária a análise exauriente dos autos, o que será feito por ocasião da prolação da sentença.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela.
Intime-se o autor acerca desta decisão.
CITEM-SE os promovidos e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada.
Ciência à Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito em respondência -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 20:08
Conclusos para decisão
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07/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 16:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2022 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/08/2022 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 23:31
Conclusos para decisão
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17/05/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:31
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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