TJCE - 3000021-60.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 16:51
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO PAULINO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de CICERO FELIPPE PINHEIRO PAULINO em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:32
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 18:11
Expedição de Alvará.
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16/11/2022 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000021-60.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de pedido do exequente, acerca de bloqueio de numerário contra a pessoa jurídica exequida por meio do sistema SISBAJUD na ação de execução supra identificada.
Em considerações acerca do instituto da penhora, entende-se que se trata de meio que compõe o procedimento executório propriamente dito conforme a diretriz do art. 523, do Código de Ritos Cíveis, que tem por objetivo garantir a execução, podendo ser realizada de forma on line, de acordo com o art. 837, do mesmo Diploma.
Eis o teor dos dispositivos: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. “ “Art. 837.
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.” Destarte, dispõe ainda o art. 835, I, do Código de Processo Civil, que a ordem de realização de penhora recai preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, situação perfeitamente aplicável ao caso em comento, podendo indubitavelmente ser aplicado ainda o art. 854, do mesmo Diploma Legal, que vaticina: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Trata-se, em verdade, de procedimento ágil, seguro e eficaz e que se aperfeiçoa com os novos ditames do processo de execução.
O deferimento da súplica não viola a regra do artigo 805, do Código de Ritos Cíveis, que determina que a execução processar-se-á pelo meio menos gravoso para o devedor, uma vez que o dinheiro precede e prefere ao patrimônio imobiliário/mobiliário da parte devedora.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de penhora em dinheiro e determino a expedição de ordem indisponibilidade dos saldos bancários acaso existentes em nome da parte devedora, na quantia de R$ 7.127,91, referente ao valor da dívida em execução nestes autos.
A efetivação do pleito dar-se-á através de consulta direta no sistema SISBAJUD por parte deste magistrado, tendo em vista as normas do convênio assinado pelo Tribunal de Justiça do Ceará com o Banco Central do Brasil.
Caso o sistema SISBAJUD faça bloqueio de valores superiores ao requisitado nesta decisão, desde já determino o desbloqueio daquilo que excedeu.
Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte devedora, ainda que parcialmente, proceda a intimação da parte executada pessoalmente, acerca do resultado de ordem de bloqueio, para fins do art. 854, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte exequente para que requeira o que entender de direito, devendo se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
A resposta positiva do sistema SISBAJUD, integral ou parcial, após sua juntada aos autos, é válida como auto de penhora em dinheiro.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:26
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2022 02:15
Decorrido prazo de CICERO FELIPPE PINHEIRO PAULINO em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de CICERO FELIPPE PINHEIRO PAULINO em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 20:05
Conclusos para despacho
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01/09/2022 20:05
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:05
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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01/09/2022 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2022 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO PAULINO em 20/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CICERO FELIPPE PINHEIRO PAULINO em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CICERO FELIPPE PINHEIRO PAULINO em 15/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 22:41
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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13/04/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 16:53
Conclusos para decisão
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30/01/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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30/01/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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