TJCE - 0280500-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133057501
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133057501
-
05/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280500-58.2022.8.06.0001 [Pagamento] REQUERENTE: RAFAEL HOLANDA ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Por meio de juntada de peça processual que reputa, depois de extinto o processo, cumprir determinação judicial anterior cujo descumprimento foi a razão para o indeferimento da inicial, interpôs a parte autora declaratórios contra a sentença extintiva correspondente.
Sendo evidente o propósito de reforma do julgado veiculado no recurso, o qual, segundo a lei, é de "fundamentação vinculada" e, portanto, desprovido do efeito requerido, desconheço-o.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Datada e assinada digitalmente. -
04/02/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133057501
-
04/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:43
Não conhecido o recurso de RAFAEL HOLANDA ALENCAR - CPF: *13.***.*35-20 (REQUERENTE)
-
15/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 106157297
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106157297
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0280500-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Pagamento] Requerente: RAFAEL HOLANDA ALENCAR Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório, cuida-se de demanda (Ação de Execução) por meio da qual almeja a parte autora, em face da parte ré, o pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% de honorários sucumbenciais arbitrados na sentença do processo n° 0000115-60.2018.8.06.0159, ação distribuída e processada na Vara Única da Comarca de Saboeiro/CE. Citado, o ente réu impugnou (ID 73058842) alegando que a via eleita foi inadequada em respeito ao sincretismo processual.
Decisão de ID 60726007 determinou a intimação da parte autora para providenciar a juntada do ato de nomeação como advogado atuante em favor da parte vencedora da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em resposta, a parte autora trouxe aos autos cópia da sentença que arbitrou em 10% o valor da sucumbência que deseja receber, sem providenciar a juntada, contudo, da prova reclamada na determinação judicial, ou documento que supra mencionada ausência, de modo a demonstrar ter sido a parte autora, efetivamente, o advogado em favor de quem a sentença arbitrou os honorários.
Esse o breve relato.
Passo à decisão.
De saída, rejeita-se a alegação firmada pela parte ré.
A competência deste juízo, e a propriedade da forma com que a execução foi iniciada, está respaldada pela ressalva contida no art. 516, II, parágrafo único do CPC, segundo o qual, mesmo sendo competente para a execução o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, pode o exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, que, no caso, é a Comarca de Fortaleza.
No mais, não havendo prova nos autos de que a parte autora seja, efetivamente, o causídico em favor de quem arbitrada a sucumbência pela sentença, cuja necessária prova do trânsito em julgado (art. 100, §§ 3ºe 5º, da Constituição Federal) igualmente não repousa nos autos, não há como prosperar a execução. É que ausente tanto prova da legitimidade da parte autora, como da própria existência de título executivo (sentença transitada em julgado) capaz de autorizar a execução (e pagamento) da importância vindicada. (1) Assim, não atendida a determinação do despacho de ID 60726007, tenho por não comprovada a legitimidade ad causam da parte autora, extinguindo, por tal razão, a presente execução (art. 771, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do CPC). (2) Sem custas e honorários. (3) Intimem-se. (4) Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
04/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106157297
-
04/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 07:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280500-58.2022.8.06.0001 [Pagamento] REQUERENTE: RAFAEL HOLANDA ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ante o teor dos autos, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do requerente para o fim de acostar aos autos o seu ato de nomeação de advogado dativo pelo juízo de origem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
15/06/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Intime-se a parte requerente para informar seus dados pessoais e bancários, em cumprimento aos termos da Resolução n° 29/2020 do Órgão Especial do TJCE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
10/01/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 19:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da inicial e documentação anexa, mediante simples requerimento de impugnação, segundo a orientação contida no Enunciado nº 13/FONAJEF.
Transcurso o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL HOLANDA ALENCAR - CPF: *13.***.*35-20 (REQUERENTE).
-
03/11/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2022 14:03
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2022 13:13
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expediente
-
15/10/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001761-41.2022.8.06.0118
Flaviano Rodrigues Soares
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Julio Cesar Santana Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 14:44
Processo nº 3000751-85.2022.8.06.0174
Vicente Gerardo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria de Fatima Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 09:12
Processo nº 3000550-35.2021.8.06.0043
Keliane Almeida Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 10:36
Processo nº 3000360-22.2022.8.06.0016
Patricia Maia Cordeiro Dutra
Itapemirim Transportes Aereos LTDA
Advogado: Diego Mariano Moura Tabosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 11:03
Processo nº 3000009-02.2022.8.06.0064
Josianny dos Santos Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 13:45