TJCE - 3001761-41.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:21
Processo Desarquivado
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04/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:29
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 00:44
Decorrido prazo de FLAVIANO RODRIGUES SOARES em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001761-41.2022.8.06.0118 AUTOR: FLAVIANO RODRIGUES SOARES REU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 37106611, determinou a intimação da parte promovente para, no prazo de até 10 (dez) dias, sanar a irregularidade quanto à ausência de declaração de residência devidamente subscrito(a) pelo(a) titular do comprovante de endereço anexado no ID 36005786, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do promovente, estando o processo paralisado face a inércia da parte. (id. 40420942).
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Reputo desnecessária a intimação do promovido, eis que não foi citado do presente feito.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FLAVIANO RODRIGUES SOARES em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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