TJCE - 0270244-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:15
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 65223031
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 65223031
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0270244-56.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Periculosidade] Requerente: FRANCISCO LUIGERIO PAIVA FILHO Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS aforada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja condo o Réu no pagamento, a título adicional de periculosidade e em danos morais.
Aduziu em breve escorço: que é bolsista contratado pela SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (SDA) - ESTADO DO CEARÁ e é colocado para realizar as mesmas atividades dos empregados efetivos da EMATERCE, sem receber diferenças salariais em razão disso nem adicional que entende devido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Propugnou o requerido, inicialmente, quanto à inépcia da inicial em face da ausência dos documentos necessários à propositura da ação, ocasião em que alegou que se encontra ausente os documentos necessários à sua qualificação e à verificação da sua identidade, ou mesmo o comprovante de endereço ou o contrato.
Com efeito, é cediço que a petição inicial é o documento escrito que formaliza o início do processo judicial, constituindo-se em ato processual solene, razão pela qual exige a lei processual a presença de requisitos formais, os quais, em suma, encontram-se elencados no art. 319 do CPC, senão vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento da petição inicial, consoante a norma do art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo o caso de oportunizar ao autor o direito de emenda, visto que o mesmo, intimado para apresentação de réplica, não se manifestou acerca da referida preliminar, nem acostou tempestivamente os documentos referenciados pelo requerido, sendo certo que a regra constante do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, prescreve que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC, por inépcia da petição inicial.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente. -
20/11/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65223031
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20/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:24
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 21:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 21:40
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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06/06/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0270244-56.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO LUIGERIO PAIVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR - CE44985 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
18/05/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
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09/12/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO LUIGERIO PAIVA FILHO - CPF: *65.***.*61-70 (REQUERENTE).
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03/11/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2022 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2022 10:36
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 21:24
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
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14/09/2022 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 15:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/09/2022 14:23
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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