TJCE - 3001029-13.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138040516
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138040516
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138040516
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138040516
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001029-13.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: ZILMAR GOMES DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado ZILMAR GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de id nº 65373166, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 65815595), já tendo inclusive recebido a quantia por alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Coreaú-CE, 07 de março de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 07 de março de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138040516
-
03/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138040516
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03/04/2025 16:27
Processo Reativado
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14/03/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:31
Processo Desarquivado
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11/08/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:19
Expedição de Alvará.
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23/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 16:45
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:36
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:24
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais proposta por Zilmar Gomes da Silva em face de Banco Bradesco S.A., onde se requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato e débito a qual o requerido lhe imputa e a condenação dele ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que desconhece o débito questionado, tendo em vista que não realizou a referida contratação com a empresa ré.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais a parte autora se insurge é tão somente do réu.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que o contrato de cartão de empréstimo consignado foi realizado.
Não há contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a promovente efetivamente contratou os serviços contra os quais se insurge na inicial.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionados na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo os contratos relatados na inicial.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. – Ap.
Civ. n° 40.129 – Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo eqüitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000) Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciou.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016837816; condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coreaú, 25 de outubro de 2022.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:46
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/09/2022 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:13
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:40
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
09/08/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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