TJCE - 3000340-47.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 10:26
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 00:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 19:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/10/2024 19:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:26
Expedição de Alvará.
-
10/09/2024 11:26
Expedição de Alvará.
-
09/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DIAS VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90239654
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90239654
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90239654
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90239654
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90239654
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90239654
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90239654
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90239654
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90239654
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90239654
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90239654
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90239654
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº:3000340-47.2022.8.06.0043 AUTOR: ANDRE LUIZ SOUZA DA FONSECA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AEREAS, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL S.A., ELO SERVICOS S.A.
Recebidos hoje.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sobreveio informação do cumprimento da liquidação do débito por parte dos requeridos, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (ids58456087, 799919781 e 89135380), tendo a parte credora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito (id. 89259300).
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando as informações constantes de id 90175683, determino o cancelamento do alvará n. 542386122024 no sistema SAE, para que seja expedido pela via usual.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás de levantamento PELA VIA USUAL, A SEREM ENCAMINHADOS PARA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS COMPETENTES POR E-MAIL, referentes ao crédito da parte autora, com os respectivos dados: I) ALVARÁ 01: a) Beneficiário: André Luiz Souza da Fonseca, CPF: *00.***.*26-93, Banco do Brasil, agência 1598-9, conta-corrente 43.475-2: b) Valor do alvará: R$ 483,69 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), depositados no Banco do Brasil, agência 1024, conta judicial 4100107279815, ID do depósito 081090000002574258 (id 58456093 e 90135505), acrescidos de juros e correções monetárias, valor total da conta.
II) ALVARÁ 02: a) Beneficiário: André Luiz Souza da Fonseca, CPF: *00.***.*26-93, Banco do Brasil, agência 1598-9, conta-corrente 43.475-2: b)Valores do alvará: R$ 1.625,38 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta judicial 01507590-2, ID do depósito 040195700042402054 (id 79919781), com juros e correções monetárias, valor total depositado e R$ 3.605,77 (três mil, seiscentos e cinco reais e setenta e sete centavos), na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta judicial 01507956-8, ID do depósito 040195700042402054 (id 79919781), com juros e correções monetárias, valor total depositado.
Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE, encaminhando em seguida o alvará 01 para o e-mail do Banco do Brasil e o alvará 02 para o e-mail da Caixa Econômica Federal Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST -
13/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239654
-
13/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239654
-
13/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239654
-
13/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239654
-
13/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239654
-
13/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239654
-
12/08/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:28
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 15:01
Juntada de informação
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88412091
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88412091
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88412091
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88412091
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000340-47.2022.8.06.0043 AUTOR: ANDRE LUIZ SOUZA DA FONSECA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AEREAS, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL S.A., ELO SERVICOS S.A.
Recebidos hoje. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por André Luiz Souza da Fonseca em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A, 123 Milhas, Banco do Brasil S.A, BB Administradora de Cartões de Crédito S.A e Elo Serviços LTDA. Os demandados pagaram parcialmente o débito estampado no título.
O exequente requereu a intimação daqueles para complementar o depósito, na forma da petição de id 80632394. Em petição de id 82701887, o executado Banco do Brasil S/A informa da interposição de agravo de instrumento na Turma Recursal do TJCE. Decido. De saída, conforme requerido pelo exequente, não há nenhuma justificativa legal para deixar de liberar a parcela incontroversa. Esse entendimento conta com apoio em precedentes judiciais, por todos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
LIBERAÇÃO. - DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS.
QUANTIA INCONTROVERSA.
SALDO EM SUBCONTA.
LIBERAÇÃO DEVIDA. - Na fase de cumprimento de sentença, deve ser liberada quantia incontroversa depositada a título de honorários advocatícios.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AI: 40139094220168240000 São Francisco do Sul 4013909-42.2016.8.24.0000, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 25/04/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) De outra banda, nesse momento do processo, não há nenhum impedimento de que o cumprimento de sentença tenha seu curso expropriatório regular.
De ordinário, esclareço, não é cabível agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau.
Não obstante, de toda sorte, não há informação de concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Por consequência, a execução há de ter curso normal, já que não cabe ao juízo de primeiro grau, em substituição do órgão superior, suspender os efeitos da própria decisão.
Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DE SUSPENSÃO DE SUA PRÓPRIA DECISÃO ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO CONTRA ELA AVIADO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO DO RELATOR, NEGANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - PIRNCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO PROVIDO. - Quem tem competência para deferir liminar em sede de agravo de instrumento e suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso é o relator para o qual o mesmo foi distribuído (art. 527, II, CPC).
Se a decisão de primeiro grau foi agravada, o Juiz pode mantê-la ou revê-la (art. 529 CPC), mas não fazer as vezes do relator e suspender seus efeitos até o julgamento do agravo, ainda mais quando a liminar recursal já foi indeferida; e, no momento, oportuno, o Juiz não exercitou a retratação. (TJ-MG - AI: 10271100049961003 Frutal, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 18/11/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2010) Isso posto, intimem-se os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem a quantia remanescente, especificadas na petição de ID 80632394, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1°, do CPC/2015. Determino a expedição de alvará da quantia incontroversa.
Expeçam-se os respectivos alvará: 1.
ID 58456087 (pag.01): Banco do Brasil, Agência 1614-4, Conta 123.000-X, R$ 483,69 em 05/05/2023, NR.
AUTENTICACAO D.5A9.622.B8E.458.DB9 (depositado pela 123 Viagens e Turismo Ltda). 2.
ID 79919781 (pág.03/04): Caixa Econômica Federal, Agência 1957, Operação 040, Conta 01507590-2, R$ 1.625,38 em 05/02/2024 - ID do depósito 040195700042402054 (depositado pela TAM Linhas Aéreas S/A). 3.
ID 80032099 (pág.01): Caixa Econômica Federal, Agência 8842, R$ 2.410,85 em 019/02/2024 - ID do depósito 040195700032402094 (depositado pelo Banco do Brasil S/A). Beneficiário: André Luiz Souza da Fonseca: Conta Corrente nº 43.475-2, Agência 1598-9, Banco do Brasil, CPF *00.***.*26-93 e RG *80.***.*79-21 SSP/CE. Expedientes necessários Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito cga -
24/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88412091
-
21/06/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79667591
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79667591
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79667591
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79667591
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79667591
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79667591
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79667591
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79667591
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79667591
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79667591
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79667591
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79667591
-
23/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79667591
-
23/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79667591
-
23/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79667591
-
23/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79667591
-
23/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79667591
-
23/02/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79667591
-
21/02/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DIAS VIEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78271201
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78271201
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78271201
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78271201
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78271201
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78271201
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78271201
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78271201
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78271201
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78271201
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78271201
-
30/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271201
-
30/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271201
-
30/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271201
-
30/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271201
-
30/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271201
-
30/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271201
-
25/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:41
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
22/01/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71740176
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000340-47.2022.8.06.0043 AUTOR: ANDRE LUIZ SOUZA DA FONSECA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AEREAS, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL S.A., ELO SERVICOS S.A. Intime-se o Banco do Brasil S/A para complementar o valor do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
29/11/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71740176
-
27/11/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 22:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DIAS VIEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:36
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:09
Juntada de Petição de recurso
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000340-47.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: André Luiz Souza da Fonseca Requerido: Tam Linhas Aéreas S.A.
Requerido: 123 Milhas Requerido: Banco do Brasil S.A.
Requerido: BB Administradora de Cartões de Crédito S.A.
Requerido: Elo Serviços LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar da ilegitimidade passiva suscitada por todas as demandadas, de pronto registro que não merece acolhimento.
Calha informar que o CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial.
O que importa para verificação das condições da ação é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria matéria de mérito.
No caso, o autor afirma falha na prestação do serviço fornecido pela demandada ao cancelar voo e não restituir o valor das passagens, tendo a demandada arguido não ter integrado a relação jurídica que deu azo a falha.
Para aferir o quanto alegado pelas rés em preliminar, necessário se faz adentrar ao mérito da demanda, tanto que as próprias alegações defensivas de mérito da ré são as mesmas ora formuladas em preliminar.
Nessa perspectiva, em tese, por integrarem a cadeia de consumo, respondem todos os participantes desse elo por danos causados aos consumidores, ante o liame da responsabilidade solidária que os une, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC.
Assim, afasto a preliminar brandida Quanto à gratuidade judiciária, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo.
Por fim, quanto a preliminar de coisa julgada também não merece acolhida, vislumbra-se que a causa 3000752-22.2021.8.06.0072 versa sobre fatos diversos, possuindo pedidos e partes distintas.
Ademais, em virtude de as demais ações questionarem causas de pedir diferentes daquele do presente, inexiste qualquer risco de prolação de decisões contraditórias entre si.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Aduz a parte requerente que realizou a compra de passagens para o trecho Fortaleza – Montevidéu em 23/07/2021 no valor de R$ 4.786,64 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) com ida prevista para o dia 19.11.21 às 02h10min e retorno no dia 22.11.21 às 11h53min, tendo requerente solicitado o cancelamento da compra em 27/07/2021.
Contudo, não obteve êxito no cancelamento, por isso, tentou realizar a viagem, quando recebeu o aviso de cancelamento de voo via e-mail com apenas seis horas de antecedência no dia 18.11.21 às 20hrs27min.
Razão pela qual ingressou com a presente ação visando a restituição do montante e danos morais.
A parte requerida 123 Milhas Viagens e Turismo S.A., em sua peça de defesa, alegou, em substância, que é tão somente intermediária e o reembolso caberia a companhia aérea, pois não houve a comercialização de pacote de viagens, mas tão somente de passagens aéreas.
Ademais, que inexistiria causa a ensejar reparação moral, visto que não houve a prática de ilícito.
A ré Tam Linhas Aéreas S.A. alegou que não foi responsável pelo cancelamento, e que a relação jurídica ocorreu entre a agência de viagens e as partes.
A ré Banco do Brasil S.A. alegou que não praticou ilícito, por isso não caberia responsabilização, visto que não teria ingerência sobre as alegações.
Por fim, a ré Elo Serviços S.A. alegou que é tão somente uma bandeira e a instituição financeira que tem controle sobre as transações financeiras dos clientes usuários de cartão de crédito.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se a definir se cabe a restituição do pedido das passagens, e se a mora na restituição é causa suficiente para condenar o demandado em danos morais.
Salutar ressaltar que as partes requeridas fazem parte da cadeia de consumo, cabendo sua responsabilidade, nesse caso, objetiva, por força do 7º, § único, 14, 25, §1º e 34, todos do CDC.
Não se trata de simples intermediação, mas de atividade complexa em que a demandada aufere lucros com a venda de bilhetes aéreos, devendo, nessa perspectiva, internalizar o risco da atividade por ela livremente desempenhada.
Nesse sentido, é o entendimento dominante da jurisprudência: Apelação Transporte aéreo nacional Cancelamento de voo previamente contratado Ação indenizatória Sentença de acolhimento parcial do pedido Irresignação, das agências de turismo corrés, improcedente.
Passagens aéreas adquiridas pelos autores por meio da plataforma de serviços corré 123 Milhas.
Patente a responsabilidade civil das rés/apelantes, por aplicação da chamada teoria da responsabilidade pelo risco da atividade, expressa no art. 927, parágrafo único, do CC e no art. 14 do CDC, já que não são elas mera intermediadoras, tanto que mantêm estreita relação de parceria com as companhias aéreas, haja vista oferecerem ao público passagens aéreas a preços muito mais em conta que os normalmente cobrados por aquelas companhias diretamente do consumidor.
Conclusão que se reforça à luz do disposto nos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que todos esses fornecedores, entre eles as apelantes, integram uma mesma cadeia de consumo.
Precedentes.
Bem reconhecida, assim, a responsabilidade solidária das corrés.
Inequívoco o dano moral proveniente da falha de serviços da companhia aérea corré, em função do qual os autores experimentaram significativo desconforto e tiveram frustrada a tão programada viagem.
Compensação a esse título arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 6.000,00, para cada um dos autores, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10393176420198260602 SP 1039317-64.2019.8.26.0602, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/09/2021, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021) Assim sendo, verifica-se incontroversa a compra das passagens aéreas, bem como que a parte autora requereu o cancelamento dentro do prazo de 7 dias, conforme documentos de ids 35142069, notando-se que está dentro do prazo previsto para arrependimento, segundo art. 49 do CDC, nesse sentido também entende a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
PRAZO LEGAL OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré à restituição integral do valor das passagens aéreas adquiridas pela parte autora.
Em seu recurso, a parte recorrente alega que a restituição deve ser em dobro e defende que houve danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 2779999).
Contrarrazões apresentadas (ID 2780001).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
Na espécie, é incontroversa a relação contratual entre as partes, bem como o pedido de cancelamento da compra realizada pela internet, feito pela parte recorrente dentro do prazo de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.
Nestes termos, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados.
Com efeito, não há que se em restituição em dobro ante a ausência de má-fé da parte recorrida.
V.
Verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente, haja vista a ausência de reembolso administrativo não lesionar qualquer direito de personalidade no caso em comento.
Ademais, o dissabor originou-se da desistência/cancelamento promovido pela parte recorrente, o que afasta ainda mais a promoção de lesão a atributos da personalidade.
A discussão sobre reembolso é consequência amarga de todo tipo de desistência.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.Processo 0723741-18.2017.8.07.0016 DF 0723741-18.2017.8.07.0016 Órgão Julgador 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Publicação Publicado no DJE : 04/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento 29 de Novembro de 2017 Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Outrossim, salta aos olhos perceber que o voo previsto para o dia 19.11.2021 com identificador 02P-RL2-B-21 foi cancelado pela requerida 123 Milhas Viagens e Turismo S.A. 6 horas antes, desrespeitando o previsto no art. 12 da resolução 400 da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Salutar perceber ainda que até o presente momento não houve o efetivo reembolso apesar de tal fato ter sido alegado pela requerida 123 Milhas Viagens e Turismo S.A, de acordo com o documento de id 53571722 e id 53574832.
Nessa toada, considera-se ilícita a conduta da ré em não devolver o valor desembolsado pelo promovente, caracterizando a falha no serviço da promovida, que gerou dano material ao consumidor, sendo devida a restituição imediata do valor da passagem adquirida pelo preço de R$ 4.786,64 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme documento de id 35142069.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, “o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: “a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..”.
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: “a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;” Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
O dano moral, na espécie, advém da conduta da demandada diante da evidente falha do serviço, uma vez que não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pela parte autora, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, para requerer, não só o dano moral, mas também o próprio reembolso da passagem aérea.
Assim agiu certamente porque tinha plena convicção de que o ônus temporal da reclamação recaía essencialmente na esfera jurídica do autor, já que, utilizando-se de subterfúgio de jaez burocrático, deixou de promover a simples restituição.
Deve-se reconhecer a responsabilidade civil do demandado por desvio do tempo útil do autor.
Em casos tais, tenho que se ultrapassa o mero aborrecimento: Ação indenizatória por danos materiais e morais – Aquisição de passagens aéreas pela internet – Arrependimento da compra pelo autor no prazo previsto no art. 49 do CDC – Recusa na devolução do valor pago - Julgamento de parcial procedência, determinando a restituição do valor integral pago pelo requerente – Recurso exclusivo do autor entendendo caso de danos morais – Danos morais evidenciados – Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10075621020188260003 SP 1007562-10.2018.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MOVÉL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SUCUMBÊNCIA. 1.(...) 4.
Em que pese não ter havido interrupção do serviço, tampouco inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, deve-se reconhecer a responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 5.
Deveras, o tempo desperdiçado pelo demandante para a solução dos problemas gerados pela empresa ré - devidamente comprovado pelos números de protocolo anexados na inicial - constitui dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6.
Nesses termos, a compensação pelos danos morais suportados será arbitrada na importância de R$ 3.500,00, em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a frustração das expectativas do consumidor e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial, sem êxito.
Precedente. 7.
O montante do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar deste julgado, na forma da súmula 97 deste Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes. 8.
Vencida na demanda, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. 9.
Inaplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais do § 11, art. 85, do CPC, diante do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EREsp 1539725/DF da Segunda Seção do STJ. 10.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00239394820188190042, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Patente, portanto, a responsabilidade civil da demandada pelos danos morais sofridos pela autora, que se não resumem a mero dissabor ou aborrecimento, saltando aos olhos a desídia daquelas em preservar a boa-fé contratual, notadamente em razão do desvio produtivo do consumidor, que percorreu todo um caminho para, somente agora, ver seu direito tutelado judicialmente.
Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a partes demandadas solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.786,64 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); ii) CONDENAR as demandadas solidariamente ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso (avaria da bagagem), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) contados da citação e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito -
17/02/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
07/12/2022 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2022 08:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 07/12/2022 13:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/2d2983 RECOMENDAÇÕES: 1) Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. 2) Cabe aos advogados das partes cientificarem suas testemunhas acerca da audiência virtual, nos termos do artigo 455 do CPC. 3) Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Webex Meet. 4) Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. 5) A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 29 de outubro de 2022. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
29/10/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:39
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
20/10/2022 15:56
Juntada de ata da audiência
-
19/10/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:02
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
26/08/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030006-56.2019.8.06.0074
Tiago Marques de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2019 16:19
Processo nº 0050206-25.2020.8.06.0050
Jessika Mikaelly de Souza
Enel Brasil S.A
Advogado: Ana Carmen Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2020 17:27
Processo nº 3000053-90.2021.8.06.0020
Vlademir Gouveia Ponte Dantas
Mauricio Aires Machado Silva
Advogado: Vlademir Gouveia Ponte Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 16:34
Processo nº 3001562-37.2022.8.06.0112
Pousada Padre Cicero LTDA
K.c.valente - Web Agency Comunicacoes Di...
Advogado: Antonio Saulo de Brito Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 15:33
Processo nº 0267951-16.2022.8.06.0001
Maria Deusina Marques de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Antonio Martins de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 14:17