TJCE - 0030006-56.2019.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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11/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MELISSA AYRES BERTOLACCINI ABAD em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Embargos
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140511998
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140511998
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17/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140511998
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15/03/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MELISSA AYRES BERTOLACCINI ABAD em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135307384
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135307384
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10/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307384
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10/02/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 85655591
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 85655591
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0030006-56.2019.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: TIAGO MARQUES DE SOUSA PROMOVIDO(A): REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO INTERROMPIDO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES QUITADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TIAGO MARQUES DE SOUSA em face de CLARO S/A. Narra a inicial que o Requerente é cliente da requerida desde 2016 e que em junho de 2019 precisou realizar a mudança de endereço da instalação da Claro TV e que lhe teria sido cobrado o valor de R$ 90,00 (noventa reais) à título da alteração do endereçoa, mas ao receber a fatura de julho teria sido realizada uma nova cobrança no valor de R$90,00 (noventa reais) à título de visita técnica. Aduz que contestou o valor cobrado junto à Requerida e que a mesma teria emitido uma nova fatura sem o valor extra, mas, após realizar o pagamento da fatura a Requerida teria cortado o serviço de TV a cabo sob a alegação de não quitação da fatura.
Elencou ainda que teria tentando resolver por meios administrativos por diversas vezes, bem como teria sido cobrado incansavelmente por uma fatura que já estava paga por parte da Requerida. Assim, ajuizou a ação para ter seu serviço restabelecido, para pleitear a restituição do valor pago e a condenação da requerida aos danos morais efetuados. Recebida a inicial, fora concedida a tutela para restabelecer o serviço de TV a cabo dentro de 10 (dez) dias. Petição da requerida, Claro, em id. 28147920 informado que procedeu com os expedientes necessários para cumprir as obrigações de fazer, mas que a pandemia da Covid-19 impossibilitou a realização da visita técnica, mas que o contrato estava ativo. Contestação em id. 28147924. Decisão de id. determinando que o requerido se abstenha de inscrever o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes, bem como, para determinar a suspensão de cobranças extrajudiciais em razão do débito objeto da lide. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). DECIDO. Os autos abarcam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC.
Assim, julgo antecipadamente o pedido. Ademais, inicialmente, esclareço que Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente caso, tendo em vista que a promovida é empresa do ramo de telefonia/tv/internet, portanto, enquadra-se nos termos do art. 3º do CDC.
Por outro lado, a autora é mera pessoa física, sendo consumidora final do serviço contratado. Assim, em face à relação consumerista, devem ser assegurados os direitos básicos do consumidor, previstos no art 6º do CDC, dentre eles, o inciso VIII, que garante a inversão do ônus da prova, diante a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora. O cerne do pedido autoral é o pagamento da fatura em aberto referente ao mês de julho de 2019, com vencimento para 26 de julho de 2019, já que o autor alega ter pago e que a ré não reconheceu o pagamento. Nesse sentido a parte autora alega que realizou o pagamento integral da fatura de julho de 2019 no valor de R$168,15 (cento e sessenta e oito reais e quinze centavos), acostando aos autos o comprovante emitido pelo site da ré após o pagamento (id. 28147885) e cópia de seu extrato bancário com a cobrança (id. 28147902), comprovando o alegado, nos termos do art. 373, I do CPC. Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assim como lhe é atribuído (art. 373, II do CPC), se detendo apenas a alegar em sede contestatória que a parte promovente contratou os serviços e não podia alegar desconhecimento. Entretanto, em que pese as alegações apresentadas pela requerida em sede de contestação em relação a proibição de a parte autora alegar desconhecimento da contratação, as mesmas não se mostram cabíveis. Isso porque a parte autora aduz que realizou sim a contratação do serviço de alteração de endereço, concordando com o pagamento da taxa de mudança de endereço no valor de R$90,00 (noventa reais), só desconhecendo a cobrança de uma segunda taxa de R$90,00 (noventa reais) referente a taxa de serviços técnicos, que não fora informada anteriormente acerca de sua cobrança. Ademais, a própria ré concordou com o cancelamento da segunda taxa, visualizando-a como indevida no momento em que realiza o desconto de sua cobrança na fatura questionada. Sendo assim, não se mostra cabível a discussão acerca da validade da cobrança da segunda taxa de R$ 90,00, devendo esse juízo se deter exclusivamente à análise da quitação ou não da fatura do mês de julho de 2019, o que já foi decidido anteriormente. Insta salientar que, conforme verificado da documentação acostada aos autos, a fatura em questão foi quitada em 31 de julho de 2019.
Entretanto, o serviço teve seu fornecimento cortado e somente fora restabelecido em 26 de maio de 2020, após decisão deferindo a tutela de urgência requerida nos autos. Assim, verifico que o autor realizou o pagamento do contratado sem, contudo, utilizar do serviço, devendo ser restituído o valor despendido por ele em relação a julho de 2019.
Em relação à Tutela de Urgência deferida em id. 28147906, a qual determinou o restabelecimento do serviço de tv a cabo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), têm-se que a mesma fora efetivamente cumprida em 25 de março de 2020, conforme documentos sistêmicos acostados pela ré, ou seja, de forma tempestiva já que em observância ao AR juntado aos autos em id. 28148029, verifica-se que a empresa requerida fora efetivamente citada da e intimada da decisão em 18 de março de 2020. Assim, não se faz necessária e cabível a aplicação da multa determinada na decisão de concessão da tutela de urgência. Passo à análise dos Danos Morais pleiteados. Em síntese, quanto ao pedido indenizatório, ao analisar os fatos narrados, entendo que restou configurada a ocorrência do dano indenizável, já que a requerida efetuou incansavelmente a cobrança indevida da fatura já quitada, o que culminou na propositura da presente ação. Da mesma forma, no tocante à comprovação do dano suportado, anoto que o envio vexatório de mensagens, emails e ligações, bem como o cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito, ainda que só informando acerca da dívida, gera a obrigação de indenizar, consubstanciado no ato ilícito. Ademais, por diversas vezes o autor acostou aos autos provas que demonstram a cobrança incansável realizada por parte da ré, que mesmo após a juntada do comprovante de quitação da dívida, permaneceu importunando o autor por diversos meios e modos, fugindo totalmente dos parâmetros de normalidade. Acrescenta-se ainda para a composição do dano o fato que o autor, tendo realizado o pagamento da fatura em julho de 2019, teve seu fornecimento de TV cortado, por mais de 9 (nove) meses, somente sendo restabelecido após determinação deste juízo, permanecendo realizando o pagamento de um serviço que o mesmo estava impossibilitado de usufruir. Outrossim, referido período de suspensão dos servços correspondia ao tempo pandêmico da Covid-19, o qual fora decretado lockdown devendo todos os brasileiros permanecerem em suas residências em situação de isolamento social. Em que pese ter o autor especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta das requeridas e da força financeira das partes.
Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou dolo. Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. De tal maneira, quantificar o dano moral em função de dois parâmetros,vale dizer, em razão do desconforto experimentado pelo autor, o qual viu a cobrança de uma dívida descabida/já quitada ser inserida nos órgãos de proteção ao crédito, com base em cobrança indevida, o que gera desconforto e indignação, sobretudo, porque ainda teve diminuição significativa em seu escore, bem como pela sanção preventiva para que fatos como este não se repitam.
Ante a violação do conforto do autor e a conduta negligente da empresa ré, arbitro os danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC para: DETERMINAR o restabelecimento do serviço da tv a cabo contratado; DETERMINAR que a ré proceda com a devolução do valor pago na fatura de julho/2019, qual seja R$168,15 (cento e sessenta e oito reais e quinze centavos); CONDENAR a ré à título de danos morais, na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), já atualizado, sendo desnecessária a aplicação dos juros de correção a contar da citação, nos termos da súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85655591
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10/10/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83348823
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83348823
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24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de CruzVara Única da Comarca de Cruz PROCESSO: 0030006-56.2019.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TIAGO MARQUES DE SOUSAPOLO PASSIVO:CLARO S.A. D E S P A C H O Cls.
Ante a marcha processual da fase instrutória da lide ter se cumprido satisfatoriamente, oportuniza-se aos polos ativo e passivo lapso temporal de 05 (cinco) dias para indicarem, fundamentadamente, dilação probatória que reputem necessária, advertindo e repisando-se, desde já, que o protesto genérico de provas será indeferido.
Se inertes as partes ao despacho ora exarado, anuncia-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se via DJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. CRUZ, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
23/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83348823
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22/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:38
Decorrido prazo de MELISSA AYRES BERTOLACCINI ABAD em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78861207
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78861207
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30/01/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78861207
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30/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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16/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MELISSA AYRES BERTOLACCINI ABAD em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0030006-56.2019.8.06.0074 AUTOR: TIAGO MARQUES DE SOUSA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Visto em conclusão.
Trata-se de procedimento do juizado especial ajuizado por Tiago Marques de Sousa, em face de Claro S.A Narra, em síntese, que é cliente da requerida desde 2016 e sempre quitou suas faturas referente aos serviços prestados.
No início do mês de junho de 2019, solicitou a mudança de endereço de instalação, tendo sido cobrando um valor de R$ 90,00 (noventa reais), o que teria sido aceito pelo autor e pago.
No entanto, a fatura seguinte incluía valor a maior do devido, razão pela qual contestou e requerida concordou com sua exclusão, emitindo assim, uma nova fatura com data de vencimento para dia 26/07/2019, no valor de R$ 168,15 (cento e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Afirma que mesmo paga a fatura, a Demandada cortou o serviço de TV a cabo, sob a alegação de que não houve o pagamento e vem fazendo cobranças insistentes.
Decisão de Id 28147906 deferiu a tutela de urgência requerida para determinar o restabelecimento do serviço de TV a cabo, CLARO TV.
Contestação sob Id 28147924.
Petição de Id 32273001, em que a parte promovente alega que a empresa Requerida incluiu o nome do Requerente como devedor de “contas atrasadas” na plataforma web “Serasa Limpa Nome”, razão pela qual requer a concessão de medida liminar incidental para determinar a exclusão do nome do Requerente da referida plataforma “SERASA LIMPA NOME”, bem como de outros cadastros negativos relacionados, para que a Requerida se abstenha de proceder a negativação do nome do Requerente em qualquer outro órgão de proteção ao crédito; bem como, para determinar a suspensão de toda e qualquer cobrança efetivada por aplicativo de mensagens, e-mail ou telefone, realizada pela Requerida ou seus representantes, sob pena de multa.
Instada, a parte requerida informa que a plataforma SERASA LIMPA NOME não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, que não impacta negativamente no SCORE do consumidor, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo que possa embasar o pedido indenizatório (Id 34398138).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A tutela provisória consiste em uma tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e em caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, e que pode ser deferida em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
Sobre o assunto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A presente lide fundamenta-se em suposto ato ilegal praticado pela promovida, consistente na suspensão do serviço de TV a cabo, sob a alegação de que não houve o pagamento e vem fazendo cobranças insistentes, relativas a fatura com data de vencimento para dia 26/07/2019, no valor de R$ 168,15 (cento e sessenta e oito reais e quinze centavos), a qual o promovente informa haver pago.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do autor pode ser aferida através do comprovante de pagamento e demais documentos acostados ao caderno processual no sentido de que o débito foi devidamente quitado.
Quanto ao perigo de demora, entendo que a inclusão do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes gera grave perigo de dano, já que a restrição de crédito possui o condão de afetar a sua reputação no mercado e a obtenção de crédito perante terceiros.
Esclareço que, em que pese a inclusão de registro na plataforma SERASA LIMPA NOME não seja uma forma de negativação da dívida objeto da presente ação, reputo que o documento de Id 32273004 demonstra que a promovida está a realizar cobranças na via extrajudicial, sendo possível a inclusão do nome do autor no órgão de restrição ao crédito, posto que não fora proferida, até o presente momento, decisão judicial que lhe impeça de agir neste sentido.
Por outro lado, não há qualquer risco de prejuízo ao credor em aguardar posterior julgamento da ação para realizar eventual inscrição, caso se constate que a mesma é devida.
Entendo, pois, caracterizados os requisitos previstos no art. 300, NCPC, para o deferimento parcial da tutela de urgência, de modo que determino que o(a) requerido(a), seja notificado para abster-se de inscrever o nome do(a) promovente nos cadastros de inadimplentes, bem como, para determinar a suspensão de cobranças extrajudiciais em razão do débito objeto da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias.
O descumprimento das obrigações acima estabelecidas ensejará a aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Designe-se audiência de conciliação virtual.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2022 01:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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12/07/2022 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2022 15:41
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 22:53
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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08/12/2021 11:25
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167456-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2021 10:53
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03/11/2021 12:13
Mov. [47] - Encerrar análise
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03/11/2021 12:13
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/11/2021 12:11
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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27/10/2021 15:25
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167117-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 15:09
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26/10/2021 09:11
Mov. [43] - Certidão emitida
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26/10/2021 09:11
Mov. [42] - Documento
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26/10/2021 09:10
Mov. [41] - Documento
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21/10/2021 11:48
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001660-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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15/10/2021 10:02
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC.
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28/09/2021 18:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 18:55
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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13/05/2021 02:46
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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11/05/2021 02:21
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0131/2021 Teor do ato: Intime-se o promovido, através de seus advogados (pág. 148), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre petição de págs. 134-137, a qual a autora consta p
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10/05/2021 14:17
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se o promovido, através de seus advogados (pág. 148), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre petição de págs. 134-137, a qual a autora consta proposta de acordo.
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05/05/2021 16:45
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/05/2021 16:43
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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05/05/2021 16:38
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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01/05/2021 20:42
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00165777-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/05/2021 18:44
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17/08/2020 16:41
Mov. [29] - Certidão emitida
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17/08/2020 16:40
Mov. [28] - Mandado
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13/08/2020 19:36
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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13/08/2020 10:49
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165628-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2020 10:42
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06/08/2020 19:05
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432 Página: 2443
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03/08/2020 17:43
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2020/000636-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2020 Local: Oficial de justiça -
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03/08/2020 11:20
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0170/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição do promovido, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Melissa Ayres Bertolaccini Abad (OAB 30014/CE)
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26/05/2020 18:07
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição do promovido, no prazo de 10 (dez) dias.
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25/05/2020 19:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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25/05/2020 19:28
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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25/05/2020 12:33
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165376-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2020 12:03
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19/05/2020 10:40
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/05/2020 20:10
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 2369
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06/05/2020 08:34
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0105/2020 Teor do ato: Intime-se o demandado para se manifestar sobre petição apresentada pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (O
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04/05/2020 18:09
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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04/05/2020 14:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165259-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2020 14:41
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20/04/2020 17:53
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se o demandado para se manifestar sobre petição apresentada pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
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20/04/2020 13:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/04/2020 12:58
Mov. [11] - Encerrar análise
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06/04/2020 17:56
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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06/04/2020 16:35
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165199-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2020 15:53
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01/04/2020 14:51
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165180-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2020 14:25
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13/03/2020 10:12
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 2336 Página: 799
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12/03/2020 17:12
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165145-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2020 16:39
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10/03/2020 10:25
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2020 10:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/12/2019 11:58
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 17:15
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2019 17:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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