TJCE - 3001931-92.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:48
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 02:12
Decorrido prazo de BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001931-92.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES PROMOVIDO: SUPERMERCADO COMETA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID nº 25117572) e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
P.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/04/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 18:57
Não recebido o recurso de BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES - CPF: *18.***.*22-01 (AUTOR).
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25/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
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20/04/2023 03:35
Decorrido prazo de BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001931-92.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES PROMOVIDO: SUPERMERCADO COMETA DESPACHO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 57164359, fora determinado que o promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que a autora manteve-se inerte.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que a Promovente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
Intime-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:40
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES - CPF: *18.***.*22-01 (AUTOR).
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12/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
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06/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 21:31
Determinada Requisição de Informações
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23/03/2023 00:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMETA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:05
Conclusos para decisão
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21/03/2023 20:24
Juntada de Petição de recurso
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001931-92.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES PROMOVIDA: SUPERMERCADO COMETA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES em face de SUPERMERCADO COMETA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de prestado pela ré.
Afirmou que, em suma, no dia 22/08/2022 teve sua motocicleta HONDA/CG 160 FAN 2019/2019, de cor preta, e placas PNO-3912, furtada dentro do estacionamento administrado pela ré, o qual disporia de sistema de segurança e vigilância, e que é disponibilizado pelo supermercado promovido aos clientes.
Informou ter interpelado os representantes da ré, no intuito de buscar a resolução administrativa da controvérsia, porém não obteve êxito.
Declarou que em virtude do acontecimento procedeu com a feitura de boletim de ocorrência.
Por fim, diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela suposta conduta negligente da requerida, o suposto furto ocorrido e a responsabilidade da promovida diante dos acontecimentos impingidos à parte autora.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte promovente que seu bem teria sido subtraído no estacionamento da parte requerida.
Todavia, a ré logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Restou patente em testemunho expresso, além de informes no estacionamento da demandada, que a utilização do mesmo estava restrita aos consumidores do estabelecimento (ID n. 55930230, 00min02s - 00min12s, 00min54s - 01min57s, 38620909, p.4), e a postulante estaria no local a trabalho.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela regular prestação de serviço, não possui responsabilidade por atos exclusivos de outrem, visto que houve transgressão à exigência expressa da não utilização do espaço pela autora.
No caso em comento, verifica-se que há alegação da promovente sobre conduta descabida da parte ré, porém nada foi verificado.
A parte requerente, por culpa sua exclusivamente, desrespeitou o informe expresso da requerida, mesmo estando ciente do regramento.
Assim, não se observa evidência alguma de responsabilidade da demandada, impedindo, desta forma, o deferimento do pleito.
Perecem neste ponto, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios, porquanto estava a autora ciente previamente da exigência.
Assim, quanto à suposta atribuição de responsabilidade em face do supermercado promovido, não lhe assiste razão, porquanto, de fato, não restou configurada a suposta relação consumerista alegada pela requerente, sequer por equiparação, haja vista que a própria autora afirma que estava utilizando o estacionamento apenas por trabalhar como promotora de vendas nas dependências do supermercado promovido.
De igual modo, não restou alegado e comprovado que o supermercado oferecia aos seus empregados/funcionários/terceirizados o espaço do estacionamento para o parqueamento dos respectivos veículos.
Nesse passo, da análise dos autos, verificou este juízo que, de fato, conforme explanado anteriormente, não restou configurada a relação de consumo entre o autor e o supermercado, capaz de gerar a obrigação pela guarda e segurança do seu veículo ali estacionado, porquanto o seu comparecimento com seu veículo àquele local não ocorria na condição de cliente.
Em razão disso, afastada a aplicação da SÚM. 130 do STJ, invocada pela parte autora para respaldar o seu pleito.
Doutra banda, não configurada a relação de consumo com a empresa responsável pelo estacionamento, visto que a promovente sequer alegou e comprovou a relação negocial entre ambos, com o devido pagamento pelo serviço de guarda e segurança ali oferecido.
Desse modo, a responsabilidade pelo furto supostamente ocorrido naquele local, não poderia ser imputada à promovida, por absoluta ausência de relação contratual/consumerista com a demandante.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte promovente, visto que não é qualquer contrariedade que gera dever indenizatório.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve prova de conduta ilegal, ato ilícito ou abusivo atribuível à demandada.
Além disso, restou patente o não cumprimento por parte da autora do informe sobre o uso do espaço.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais, visto que também não se vislumbra qualquer prova por parte da demandante que corrobore com tais pedidos autorais.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
06/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001931-92.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: SUPERMERCADO COMETA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/02/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/02/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
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31/01/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:49
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 8 de novembro de 2022.
PROCESSO: 3001931-92.2022.8.06.0221 AUTOR: BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES RÉU: SUPERMERCADO COMETA DATA DA AUDIÊNCIA: 13/12/2022 08:30 BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES Nome: BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES Endereço: Rua Antônio Gonçalves, 429, Parque Leblon, CAUCAIA - CE - CEP: 61631-070 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora BRUNA KELLY DE SOUZA MARQUES para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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