TJCE - 3000040-07.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:25
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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05/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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24/11/2022 03:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:36
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000040-07.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JUDITE COSTA PRIMO MOURAO Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por JUDITE COSTA PRIMO MOURAO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Fundamentação De início, rejeito a PRELIMINAR DE CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA E DO FATIAMENTO ARTIFICIOSO DE LIDES suscitadas pelo réu.
A parte requerida requer reconhecimento de conexão ou litispendência em razão do suposto fatiamento de lides referente aos processos n° 3000040-07.2022.8.06.0069; 30000039-22.2022.8.06.0069; 3000038-37.2022.8.06.0069.
No entanto, por tratar de questionamento de contratos diferentes, com valores diferentes, não há que se falar em conexão ou litispendência.
Por este motivo rejeito a preliminar suscita pelo réu.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco réu apresentou contestação, demonstrando, através de documentos que o empréstimo ora questionado foi formalizado pela própria autora cônjuge do autor, através da assinatura do contrato de empréstimo n° 333945173 (Id. 34553141), em 02 de março de 2020, no valor de R$ 696,95 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) para ser pago em 72 parcelas de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos), com o primeiro desconto previsto para 04/2020.
O banco réu acostou ainda cópia dos documentos pessoais da autora (Id Num. 34553141 - Pág. 6 e 7), que foram apresentados no momento da contratação do empréstimo que são idênticos aos documentos anexados à inicial, e também comprovante de residência em nome da autora (Id.
Num. 34553141 - Pág. 10), o que também refuta a existência de fraude.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:46
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/07/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:22
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/02/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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