TJCE - 3000942-56.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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28/11/2023 14:39
Juntada de documento de identificação
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17/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71452527
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71452527
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71452527
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71452527
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71452527
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71452527
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000942-56.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DOS BRINQUEDOS LTDA. - EPP EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Decisão / Sentença: Vistos em conclusão.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos, respectivamente: i) pela executada TELEFÔNICA BRASIL S/A (Id. 65219634); ii) pela executada OI MÓVEL S/A - em recuperação judicial, incorporada pela OI S/A - em recuperação judicial (Id. 71272987).
Em suas razões, em síntese, aduz a primeira Embargante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente módulo executivo, posto que não participou da relação processual cognitiva.
Por sua vez, a segunda Embargante, em linhas gerais, defende: i) a nulidade da citação inicial, uma vez que o AR foi recebido por responsável da TELEFÔNICA BRASIL S/A e não pela OI MÓVEL S/A, não havendo, portanto, ciência da referida citação por parte da OI MÓVEL S/A; ii) excesso de execução; iii) a impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa em recuperação judicial.
Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada apresentou impugnação conjunta, conforme se depreende da petição de Id. 71386623.
Decido.
Dos Embargos à Execução interpostos pela Empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (Id. 65219634): Ao decidir no Id. 56790449 sobre a admissão de eventual sucessão empresarial e, por conseguinte, reconhecer a legitimidade da Empresa ora embargante para compor o polo passivo deste módulo executivo, este Juízo o fez em caráter precário.
Veja-se: "i) Admitir, ainda que de modo precário, a sucessão empresarial e, por conseguinte, Reconhecer a legitimidade passiva da Empresa "TELEFÔNICA BRASIL S/A (….) neste procedimento executivo".
Essa cautela, conforme restou consignado naquele 'decisum', decorreu do fato de que "[n]a hipótese destes autos, embora que através de uma análise perfunctória, face a escassez de provas mais robustas e ainda não tendo se dado o exercício do contraditório, vislumbro a possibilidade de ter ocorrido a sucessão aventada pela parte exequente" (destaquei).
Tendo havido o contraditório, com a produção de provas mais consistentes, restou demonstrado que, de fato e de direito, não houve a sucessão empresarial aventada anteriormente pela parte autora/exequente.
Ou seja, a transação (que o autor/exequente intitulou de compra) com o Grupo OI não consistiu, necessariamente, na aquisição da operadora OI MÓVEL S.A., mas sim da UPI Ativos Móveis pelas empresas Claro S/A, Tim S.A e Telefônica Brasil S/A, ocorrida em 20.04.2022.
Com efeito, a ampliação no polo passivo da relação processual, na fase de execução, se justifica apenas na hipótese de sucessão de empresas (arts. 10 e 448 da CLT) ou por desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC).
Ademais, na linha do entendimento do STF (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.160.361), se não constou do título executivo, os efeitos da sentença de mérito não podem alcançar empresa integrante do grupo econômico, sob pena de violação aos limites subjetivos da 'res iudicata', fenômeno que só engloba os sujeitos do processo, ante os efeitos da sentença (parágrafo 5º do artigo 513 cc art. 506 do CPC).
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Procedentes os presentes Embargos à Execução opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A, para os fins de: a) revogar a decisão proferida no Id. 56790449, mais precisamente quanto à disposição contida no item 'i' daquele 'decisum' e, por via de consequência, Declarar parte ilegítima para compor o polo passivo deste procedimento executivo (cumprimento de sentença) a Empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A; b) determinar a imediata liberação dos valores bloqueados (Id. 64101838) nas contas bancárias de titularidade da Empresa acima referida.
Cumpra-se.
Dos Embargos à Execução interpostos pela Empresa OI S/A - em recuperação judicial (Id. 71272987): De início, Acolho o pedido de adequação do polo passivo, posto haver restado comprovado, conforme o 'Ato nº 1816547, de 23 de março de 2022 e Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 27/01/2022', que a Empresa OI MÓVEL S/A, foi incorporada pela empresa OI S/A, em recuperação judicial.
Assim, deverá figurar como parte executada a Empresa OI S/A - em recuperação judicial, inscrita no CNPJ sob o nº 76.***.***/0001-43, com sede na Avenida Domingos Olímpio, nº 2290, Bloco A, Bairro Benfica, CEP 60.040-081, Fortaleza-CE.
Anote-se.
Nos termos estabelecidos pela Lei nº. 9.099/95, para oferecer embargos à execução, deverá ter ocorrido: i) ou a penhora judicial; ii) ou a parte executada deverá ter garantido o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida exequenda.
Com efeito, efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles que foram constritos judicialmente suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, na mesma oportunidade, serão opostos os embargos, se assim o desejar a parte executada.
Compulsando os autos eletrônicos, verifico ter sido ordenado bloqueio de numerários em conta bancária de titularidade da executada/embargante OI S/A - em recuperação judicial.
No entanto, de acordo com o 'Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores' repousante no Id. 34903733 constou a seguinte informação: "Existe pelo menos 01 Réu/Executado que não possui Instituição Financeira associada: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL".
Em suma, a tentativa de constrição judicial restou infrutífera.
Com efeito, em que pese a oposição do presente incidente de defesa, não se vislumbra ter havido a indicação de bens por parte da executada/embargante OI S/A - em recuperação judicial suficientes para garantir o juízo.
Bem como inexistem bens constritos judicialmente.
Portanto, a execução não se acha garantida.
Desse modo, na hipótese, afigura-se insubsistente o presente incidente de Embargos à Execução eis que, a falta de segurança do juízo da execução e/ou a inexistência de penhora judicial de bens suficientes, resulta na impossibilidade jurídica do manejo.
Sob esse prisma, nada obstante o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Veja-se: "Art. 53. (omissis) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
A propósito do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: "JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1.
Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2.
Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem.
Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3.
Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo.
Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95." (TJ-DF 07125168620178070020 DF 0712516-86.2017.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95.
Aliás, esse o entendimento que encontra respaldo no Enunciado nº 117 do FONAJE que prevê a obrigatoriedade da segurança do juízo pela penhora para oposição dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, o que não se verifica nos autos.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Não Conheço dos presentes Embargos à Execução opostos por OI S/A - em recuperação judicial, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a falta de garantia do juízo.
Outrossim, de ofício, decido acerca: Do deferimento de processamento da Recuperação Judicial do Grupo OI - Da impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa em recuperação judicial: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos dizia respeito à interpretação do art. 49, da Lei 11.101/2005, ou seja, 'se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu'.
Pois bem. É sabido que a Empresa executada está sob Recuperação Judicial, consoante decisão exarada em data de 16.03.2023 nos autos do processo nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, de competência da d. 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6º, § 4° c/c art. 52, III, da Lei Falimentar.
No caso destes autos, o fato gerador do direito à indenização por danos morais ocorreu no ano de 2021.
Desse modo, aplicando-se a tese acima referida, como tal fato se deu antes do pedido de recuperação da OI S/A, é de se reconhecer que o crédito ora exequendo deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Ademais disso, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: "ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por desdobramento das redações acima transcritas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa executada e/ou caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o(a) credor(a) habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Posto isto e reconhecendo-se, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão, hei por bem Extinguir o presente feito executivo (fase de cumprimento de sentença) com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº. 9.099/95 e FONAJE (Enunciado nº. 51).
Determino o desbloqueio de eventual valor penhorado on line (caso tenha ocorrido), bem como seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol da ME exequente, no valor atualizado indicado por esta (em 13.03.2023 - Id. 56719536 - portanto anterior ao processamento da Recuperação judicial), desde que formulado tal pedido nos autos.
Isento de custas e honorários advocatícios, nesta instância (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95).
Portanto, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça, a análise (concessão ou não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Transitada em julgado esta decisão, observadas as suas disposições, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
10/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71452527
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10/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71452527
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10/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71452527
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06/11/2023 15:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70143296
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69581159
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000942-56.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DOS BRINQUEDOS LTDA. - EPP EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Intime-se a parte Exequente/Embargada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I), os Embargos à Execução opostos sob os documentos que compõem o Id. 65219633.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte Exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da parte Exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
04/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69581159
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26/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000942-56.2021.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença), em cujo procedimento se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as disposições do Código de Processo Civil.
Sob os documentos que compõem o Id. 56719532, a parte autora/exequente pugna o redirecionamento do presente módulo executivo à Empresa “TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0011-34, endereço eletrônico: [email protected], telefone (85) 3430-0000, situada na Avenida Senador Virgílio Távora, nº 1.001, bairro Meireles, CEP 60.170-250, na cidade de Fortaleza-CE”.
Aduz que através de “busca do processo de recuperação judicial sob o nº 0203711-65.2016.8.19.0001 perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, o Exequente se deparou com a informação” de que a Executada primitiva (OI MÓVEL S.A) “foi vendida para outras empresas de Telefonia Móvel (TIM, VIVO e CLARO), sendo certo que no Estado do Ceará, a empresa de telefonia que atualmente se apresenta como sua sucessora é a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO)”.
Sob tal fundamento, requereu a citação da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) através de sua filial em Fortaleza-CE, no endereço acima informado, para pagar em 3 (três) dias o débito declarado no título executivo judicial, no valor de R$ 1.385,95 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) atualizado em 13.03.2023 (Id. 56719536).
Decido.
Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença), a sujeição passiva surge em duas hipóteses: i) o dever de cumprir a obrigação nasce vinculado à pessoa originariamente demandada e ao final condenada ao cumprimento e ii) o dever se desloca para algum corresponsável.
Esse deslocamento, por sua vez, pode se dar de três modos: a) por solidariedade: quando por força de lei ou por vontade das partes (CC, art. 265) duas ou mais pessoas são coobrigadas a cumprir a obrigação; b) por sucessão: quando o primitivo devedor desaparece deixando quem lhe faça as vezes; c) por responsabilidade legal: quando a pessoa que tinha o dever legal de cumprir a obrigação não o fez, o que produz, em determinadas situações, a obrigação de o responsável legal cumprir.
Na hipótese destes autos, embora que através de uma análise perfunctória, face a escassez de provas mais robustas e ainda não tendo se dado o exercício do contraditório, vislumbro a possibilidade de ter ocorrido a sucessão aventada pela parte exequente.
Com efeito, forte nas razões supra, vejo por bem: i) Admitir, ainda que de modo precário, a sucessão empresarial e, por conseguinte, Reconhecer a legitimidade passiva da Empresa “TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0011-34, endereço eletrônico: [email protected], telefone (85) 3430-0000, situada na Avenida Senador Virgílio Távora, nº 1.001, bairro Meireles, CEP 60.170-250, na cidade de Fortaleza-CE” neste procedimento executivo; ii) Homologar os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, de modo a considerar como quantum debeatur, o valor atualizado até 13.03.2023 de R$ 1.385,95 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Por via de consequência, determino: 1 – A intimação da Empresa “TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0011-34, endereço eletrônico: [email protected], telefone (85) 3430-0000, situada na Avenida Senador Virgílio Távora, nº 1.001, bairro Meireles, CEP 60.170-250, na cidade de Fortaleza-CE”, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 1.385,95 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015; 2 - Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para extinção da execução pelo cumprimento; 3 - Em não ocorrendo o pagamento integral mas havendo impugnação por parte da Empresa acima referida, direcionar os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Intime-se a parte exequente, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
04/05/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000942-56.2021.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença), em cujo procedimento se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as disposições do Código de Processo Civil.
Sob os documentos que compõem o Id. 56719532, a parte autora/exequente pugna o redirecionamento do presente módulo executivo à Empresa “TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0011-34, endereço eletrônico: [email protected], telefone (85) 3430-0000, situada na Avenida Senador Virgílio Távora, nº 1.001, bairro Meireles, CEP 60.170-250, na cidade de Fortaleza-CE”.
Aduz que através de “busca do processo de recuperação judicial sob o nº 0203711-65.2016.8.19.0001 perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, o Exequente se deparou com a informação” de que a Executada primitiva (OI MÓVEL S.A) “foi vendida para outras empresas de Telefonia Móvel (TIM, VIVO e CLARO), sendo certo que no Estado do Ceará, a empresa de telefonia que atualmente se apresenta como sua sucessora é a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO)”.
Sob tal fundamento, requereu a citação da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) através de sua filial em Fortaleza-CE, no endereço acima informado, para pagar em 3 (três) dias o débito declarado no título executivo judicial, no valor de R$ 1.385,95 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) atualizado em 13.03.2023 (Id. 56719536).
Decido.
Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença), a sujeição passiva surge em duas hipóteses: i) o dever de cumprir a obrigação nasce vinculado à pessoa originariamente demandada e ao final condenada ao cumprimento e ii) o dever se desloca para algum corresponsável.
Esse deslocamento, por sua vez, pode se dar de três modos: a) por solidariedade: quando por força de lei ou por vontade das partes (CC, art. 265) duas ou mais pessoas são coobrigadas a cumprir a obrigação; b) por sucessão: quando o primitivo devedor desaparece deixando quem lhe faça as vezes; c) por responsabilidade legal: quando a pessoa que tinha o dever legal de cumprir a obrigação não o fez, o que produz, em determinadas situações, a obrigação de o responsável legal cumprir.
Na hipótese destes autos, embora que através de uma análise perfunctória, face a escassez de provas mais robustas e ainda não tendo se dado o exercício do contraditório, vislumbro a possibilidade de ter ocorrido a sucessão aventada pela parte exequente.
Com efeito, forte nas razões supra, vejo por bem: i) Admitir, ainda que de modo precário, a sucessão empresarial e, por conseguinte, Reconhecer a legitimidade passiva da Empresa “TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0011-34, endereço eletrônico: [email protected], telefone (85) 3430-0000, situada na Avenida Senador Virgílio Távora, nº 1.001, bairro Meireles, CEP 60.170-250, na cidade de Fortaleza-CE” neste procedimento executivo; ii) Homologar os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, de modo a considerar como quantum debeatur, o valor atualizado até 13.03.2023 de R$ 1.385,95 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Por via de consequência, determino: 1 – A intimação da Empresa “TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0011-34, endereço eletrônico: [email protected], telefone (85) 3430-0000, situada na Avenida Senador Virgílio Távora, nº 1.001, bairro Meireles, CEP 60.170-250, na cidade de Fortaleza-CE”, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 1.385,95 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015; 2 - Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para extinção da execução pelo cumprimento; 3 - Em não ocorrendo o pagamento integral mas havendo impugnação por parte da Empresa acima referida, direcionar os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Intime-se a parte exequente, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000942-56.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DOS BRINQUEDOS LTDA. - EPP EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise do feito, observo que transcorreu o prazo de 90 (noventa) dias, pelo que determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seus causídicos, para no prazo 05 (cinco) dias, informar nos autos acerca do processo de recuperação judicial da OI MOVEL S.A, bem como requerer o que entender de direito.
Uma vez transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
08/03/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/11/2022 03:54
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO EXEQUENTE: MUNDO DOS BRINQUEDOS LTDA. - EPP Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA, AFRÂNIO MELO JÚNIOR do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 35379507 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: MUNDO DOS BRINQUEDOS LTDA. - EPP tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 29 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
29/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 00:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:02
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:01
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
11/05/2022 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:41
Expedição de Citação.
-
26/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:03
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/10/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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