TJCE - 3000110-21.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:05
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:51
Expedição de Alvará.
-
30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 20:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000110-21.2022.8.06.0167 Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 INTIMAÇÃ VIA DJE De ordem do Dr.
Bruno dos Anjos, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, Estado do Ceará, fica a parte executada fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, sob pena de incidência da multa de 10 % (dez por cento), conforme despacho proferido no ID 56491910.
Expedido em Sobral, 26 de junho de 2023.
Eu, Thays Nadine Nascimento Sousa, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
26/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:32
Expedição de Alvará.
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18/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:30
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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28/11/2022 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2022 01:21
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:14
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000110-21.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADRIANY MOUTA CAVALCANTE Endereço: Rua Coronel Mont Alverne, 400, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária.
Não se vislumbra a inépcia da inicial, porquanto preenchidos todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de ter sido instruída com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
No caso em análise, os limites da lide cingem-se na aferição de eventual corte indevido no fornecimento de energia elétrica e cobrança indevida de multa de auto-religação.
Trata-se de relação jurídica na qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e, no ponto, consenso que cabe à empresa requerida, que dispõe de maior capacidade técnica, observar com diligência a correção das cobranças lançadas, bem como a realização dos cortes de energia elétrica, tendo em vista se tratar de serviço essencial à sociedade.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: “o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor”.
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como Princípio do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Assim, por consequência, incumbe à concessionária de energia elétrica o ônus da prova da ocorrência de fraude na religação de energia elétrica, bem como a comprovação da exigibilidade de eventual débito que venha a ser cobrado, sobretudo a ensejar corte na unidade consumidora.
Tal situação é razoável, já que dificilmente o consumidor conseguiria, em razão da sua incapacidade técnica e ausência de conhecimento na área, realizar a produção de prova negativa.
Conforme consta dos autos, a ré destaca que foi realizado corte de energia, e no período houve auto religação, ou seja, que foi verificado que a residência da autora estava com fornecimento desligado, todavia, estava havendo consumo.
A incerteza gerada não pode ser entendida em benefício da concessionária, mas sim em prol da parte consumidora, que evidentemente se encontra em situação de hipossuficiência.
Ademais, não houve a instauração de procedimento para apurar suposta fraude na religação, com participação da consumidora no seu trâmite.
Para comprovar suas alegações, a parte demandada colaciona cópias dos sistemas internos da empresa, os quais, por si só, não comprovam a alegada “religação à revelia” da empresa demandada.
Esse era ônus da concessionária, até pela impossibilidade de produção de prova negativa por parte do consumidor, que não pode provar que não adulterou o medidor para efetuar a religação.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
MULTA APLICADA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. 2.Suposta fraude na religação da energia elétrica noticiada por "Nota Técnica" elaborada unilateralmente e após o ajuizamento da ação, sem submetê-la ao contraditório, não tem o condão de ensejar a aplicação de multa, cuja penalidade deverá ser afastada. 3.Conforme precedentes, uma vez reconhecida a insubsistência da fatura que, ao deixar de ser quitada, ensejou o corte do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da apelada, mister reconhecer a responsabilidade da empresa apelante pelos danos morais causados em razão dos inequívocos transtornos decorrentes de tal conduta. 4.
Considerando a reforma da sentença, e tendo a empresa apelada saído vencida na demanda, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe, devendo a recorrida arcar com os honorários advocatícios fixados, em conformidade com o § 2º, do art. 85, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02209725220188090134, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) Neste passo, diante da ausência de demonstração de que a autora estava em débito, e, ainda, da ausência de comprovação de religação clandestina por parte da autora, considera-se indevido o corte efetuado.
Passa-se a analisar os danos decorrentes da conduta irregular.
A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42 do CDC não é devida, diante da não comprovação de má-fé da ré.
Possível a repetição do indébito de forma simples, no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), conforme fatura de id. 28305841, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento indevido do credor.
No que se refere ao pedido de perdas e danos, deixo de concedê-lo, em razão da ausência de prova concreta dos serviços e do valor apontado.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à parte autora, tendo em vista que se trata de fato incontroverso que a demandada realizou o corte no fornecimento de energia elétrica, conforme exposto na inicial e confirmado pela demandada em sede de contestação.
Os fatos incontroversos independem da produção de prova, conforme redação do art. 374, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (grifos inseridos).
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação comum serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços essenciais que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Assim, resta claro que a conduta da parte ré em suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora, causou à parte autora dano moral passível de ser indenizado.
Existente o dano moral, faz-se necessário quantificá-lo.
Inicialmente, não há parâmetros estabelecidos em lei para a quantificação do dano moral.
Doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isso, à falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.
Atento às especificidades do caso em comento, fixo o dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa de religação e, consequentemente, a inexistência do débito reclamado no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), com a CONDENAÇÃO da promovida na devolução do valor na forma simples, bem como para CONDENAR a concessionária requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 STJ), acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
Juíza de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2022 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 12:44
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 16:48
Audiência Conciliação não-realizada para 12/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/05/2022 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:08
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/01/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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