TJCE - 3000360-22.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:31
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 15:30
Processo Desarquivado
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25/11/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:46
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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23/11/2022 02:38
Decorrido prazo de DIEGO MARIANO MOURA TABOSA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000360-22.2022.8.06.0016 REQUERENTE: PATRICIA MAIA CORDEIRO DUTRA REQUERIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS SENTENÇA Pedi os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à promovida, em voo com partida de Fortaleza para Rio de Janeiro para o dia 24/12/2021, pagando a quantia de R$ 1.075,87.
Aduz que a companhia aérea cancelou o voo, não tendo sido o valor pago pela passagem estornado até a presente data, tendo a autora que arcar com o custo de uma nova passagem no valor de R$ 1.840,87.
Requer a devolução em dobro do valor pago pelas passagens, R$ 2.151,74, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Durante o curso do processo foi noticiado que a sociedade empresária promovida teve sua falência decretada.
Tal fato impõe a imediata extinção da demanda, sem exame do mérito, com fulcro no art. 8º, caput da Lei 9.099/95.
De fato, o artigo 8o. da Lei 9.099/95 aduz: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim já se manifestou a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE A MASSA FALIDA SER DEMANDADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.(TJRS- Recurso Cível, Nº *10.***.*57-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 31-03-2021) É de se reconhecer, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito.
Não se trata de decisão agradável, mas antes necessária por se tratar de dever de ofício, uma vez constatado o vício insanável que teria o condão de tornar nula qualquer decisão que viesse a ser proferida, acarretando prejuízo de maior monta.
Tal conclusão acarreta a necessária extinção do feito no âmbito deste Juízo.
Destarte, com fulcro nas razões acima expostas, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, no âmbito deste Juízo, com fulcro no art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Recolha-se o mandado expedido.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 03 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/11/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:26
Audiência Conciliação redesignada para 13/02/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
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06/09/2022 03:06
Decorrido prazo de DIEGO MARIANO MOURA TABOSA em 05/09/2022 23:59.
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11/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:39
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DIEGO MARIANO MOURA TABOSA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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29/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:15
Juntada de notificação de vista
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20/05/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
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20/05/2022 01:01
Decorrido prazo de DIEGO MARIANO MOURA TABOSA em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 01:01
Decorrido prazo de DIEGO MARIANO MOURA TABOSA em 19/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
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25/04/2022 03:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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