TJCE - 0205967-37.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27834810
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27834810
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0205967-37.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JBR REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA, JOSE EUGENIO BATISTA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por J B R Representações e Distribuidora de Bebidas LTDA e outro contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos quais o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, X, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após indeferimento do pedido de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da subsequente ausência de recolhimento das custas processuais iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária exige a comprovação da hipossuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 98 do CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada pelo juiz quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
No caso, a parte foi intimada mais de uma vez para comprovar sua hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas, mas permaneceu inerte, mesmo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
O não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após intimação válida, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, acarretando, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, X, do CPC.
A jurisprudência dos tribunais superiores e do TJCE é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TJ B R REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTRO, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, em sede de Embargos à Execução (ID - 24377461) demanda esta proposta contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA O dispositivo da sentença (ID - 24377490) foi nos seguintes termos: Diante do exposto, atenta aos elementos do processo e com fulcro no art. 494, I, do CPC, DEFIRO o pedido de ID. 99033432, em razão do erro material verificado, os quais restam sanados com esta decisão integrativa, pelo que reformo a decisão de id. 99033427, para que suprimo a denominação "DECISÃO" conferindo ao ato a natureza de "SENTENÇA", assim como, o seguinte trecho: De fato, o autor não recolheu as custas mesmo devidamente intimado nos autos.
Desse modo, com fundamento nos arts. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos em face do não recolhimento das custas judiciais. Passar a ser lido como: Desse modo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e em conformidade com os arts. 290 e 485, X, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste processo, pelo que EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas adiantadas.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório. Inconformado com o decisum, a parte recorrente interpôs o vertente recurso de Apelação (ID - 24377493).
Esta reiterou os argumentos da inicial em sua integralidade, bem como alegou pelo equívoco na decisão, tendo em vista que a parte apelante não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família, tudo isso devidamente comprovado nos autos processuais.
Em sua tese recursal, argumentou em favor do amplo acesso à Justiça pelas pessoas naturais.
Para estas, a partir da declaração apresentada, presume-se a hipossuficiência, sendo o indeferimento desse benefício um óbice ao acesso à Justiça.
Assim, por consequência dos argumentos levantados, a parte apelante pediu, em suma, para que seja determinada a extinção liminar da ação de Execução.
Por fim pediu o conhecimento e provimento do recurso para que os embargos à execução sejam julgados procedentes. Decorrido o prazo, não foram apresentadas Contrarrazões, conforme certidão ( ID - 24377496). É o relatório, no essencial.
VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J B R REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e JOSÉ EUGÊNIO BATISTA RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra o BANCO BRADESCO S.A., determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, X, do Código de Processo Civil (CPC).
O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente processado, razão pela qual dele conheço.
I - DOS FATOS Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pelos ora apelantes.
Após a distribuição, o Juízo de primeiro grau intimou a parte embargante para realizar o pagamento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da gratuidade judiciária.
Os embargantes requereram a dilação do prazo (ID 24377471), o que foi deferido.
Novamente intimados para o pagamento ou comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas (ID 24377472), pleitearam nova prorrogação de prazo (ID 24377479).
O Juízo a quo, considerando a "dilatada capacidade financeira" dos embargantes e o prejuízo à celeridade processual, indeferiu o novo pedido de dilação e, com base no art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição em face do não recolhimento das custas.
Opostos Embargos de Declaração, a magistrada sentenciante os acolheu para sanar erro material, conferindo ao ato a natureza de sentença e alterando seu dispositivo para fazer constar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, X, do CPC.
Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, o equívoco da decisão ao não conceder o benefício da justiça gratuita.
Reafirmam a condição de hipossuficiência e defendem que a negativa de gratuidade representa um óbice ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Pugnam pela reforma da sentença para que os embargos à execução sejam julgados procedentes.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a votar.
II - DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu o feito, sem análise de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença não merece reparos.
O direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é garantido, entre outros mecanismos, pela assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF).
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece os parâmetros para a concessão do benefício.
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, no caso de pessoa natural, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em tela, o Juízo de origem, ao analisar a situação, consignou a "dilatada capacidade financeira" dos embargantes e oportunizou, por mais de uma vez, a comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas.
Diante da inércia da parte em atender à determinação judicial de forma satisfatória, a consequência processual cabível é exatamente aquela aplicada pela magistrada.
A ausência de recolhimento das custas de ingresso, após a devida intimação da parte na pessoa de seu advogado, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A providência de cancelamento da distribuição é o corolário lógico da falta de cumprimento de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não se trata de uma faculdade do julgador, mas de uma determinação legal.
A jurisprudência pátria é pacífica ao confirmar que, indeferida a gratuidade e não recolhidas as custas no prazo assinalado, a extinção do processo com o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Dessa forma, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, X, do CPC, que prevê a extinção nos casos em que for determinado o cancelamento da distribuição.
Não há que se falar em violação ao acesso à justiça, mas sim em descumprimento de ônus processual pela parte autora, que, devidamente intimada, não promoveu o recolhimento das custas devidas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) EXTINÇÃO DO PROCESSO - Falta de recolhimento das custas iniciais da ação declaratória de inexistência de débito c. c. indenizatória - A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição - Art. 290 CPC prevê prazo para o recolhimento das custas iniciais e, não sendo atendida tal determinação, era mesmo o caso de extinção do feito, notadamente porque foi indeferido antes o benefício da gratuidade processual e esta Câmara, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo autor, manteve tal indeferimento - Extinção do processo por falta de pagamento do preparo inicial - Cabimento - Sentença mantida - Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1132921-28.2022.8.26 .0100, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/04/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) Especificamente desta í.
Casa de Justiça Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA .
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS.
INÉRCIA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
CANCELAMENTO DO DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cuida-se Apelação Cível adversando sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts . 290 e 485, inciso IV, do CPC, nos autos dos Embargos à Execução em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Na exordial, às fls. 01/10, a autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Recebido os autos, o magistrado de origem, por meio da decisão interlocutória às fls . 13/14, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Certidão de decurso de prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (fl. 21).
Repousa, às fls . 23/25, sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do que preconizam os artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC/15. 4.
Na sequência, devidamente intimada, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas, dado ensejo ao cancelamento da distribuição. 5 .
Dessa forma, a presente situação encaixa-se na hipótese prevista na legislação processual vigente, que permite ao julgador proceder com o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC 6.
Assim, correta é a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. 7 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0279716-18 .2021.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4 .0, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA .
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCUMPRIMENTO .
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
NÃO CABIMENTO .
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0137981-02 .2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal uma vez que não foram fixados na origem em razão da não triangularização da relação processual. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
03/09/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27834810
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03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:00
Conhecido o recurso de JBR REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423609
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205967-37.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423609
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21/08/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423609
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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