TJCE - 3000053-98.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 171964279
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 171964279
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171964279
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171964279
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15/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000053-98.2025.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUANA PEREIRA SANTIAGO RAMOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente que que percebeu descontos mensais em sua conta de energia elétrica, provenientes de serviço não contratado, denominado "RESOLVE XPRESS08006000560", no valor de R$19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos).
Requer a declaração da inexistência contratual, a devolução em dobro e a reparação moral.
Inicialmente, afasto a preliminar de conexão, posto que, apesar da autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que o contrato suscitado na exordial diz respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício do autor, além de possuírem números distintos, possuem descontos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Afasto a alegação da empresa ré de ilegitimidade passiva, visto que, tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os componentes da cadeia de fornecimento, de acordo com os artigos 7°, § único; 14, caput e 25, §1º do CDC.
No mérito da contestação, a empresa promovida, pugna pela improcedência tendo em vista a ausência de responsabilidade e o fato de ser mera agente arrecadadora, alega inexistência de ato ilícito e que não há prova dos danos morais.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto principal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do serviço cobrado mensalmente na fatura da requerente, denominado "RESOLVE XPRESS08006000560".
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A empresa requerida, por sua vez, demonstrou que a contratação foi realizada mediante contrato escrito, conforme ID nº 138086412.
Não se olvide que a empresa ré deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da autora, a qual não foi questionada pela parte promovente.
Assim, a parte ré demonstrou a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, apesar da negativa da autora, restou possível visualizar que se trata de uma contratação regular de serviços assistenciais, devidamente comprovada e de ciência da requerente, que realizou todo o procedimento de forma consciente, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Os instrumentos apresentados pela ré têm força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a autora afirmou que desconhece a contratação em análise.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vincula a requerente à sua exigência de descontos em fatura de energia elétrica referente ao contrato, além dos documentos pessoais (ID n°138086412).
Entendo que, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, sendo suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque a empresa colacionou a cópia do contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do autor.
Acerca do assunto, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO.
COBRANÇAS EMBUTIDAS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE INSPEÇÃO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade das prestações embutidas na fatura de energia elétrica da unidade de consumo e a responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará - ENEL pela suposta falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na inicial, a parte autora informa que a ENEL passou efetuar cobranças embutidas no faturamento de sua conta de energia elétrica.
Todavia, discorre que não anuiu com os serviços aos quais se referem tais cobranças e que elas derivam de procedimentos irregulares adotados pela concessionária.
Na ocasião, juntou as faturas dos meses de fevereiro a dezembro de 2022 e de janeiro a setembro de 2023, nas quais consta a discriminação dos descontos denominados: i) Doação Art Cidade Juazeiro, Doação Aaprec Cariri; e ii) Parcelamento artigo 115 e Rc (88) 35126391. 4.
Analisando detidamente os autos, verifico que a ENEL juntou apenas autorização de débito em conta de energia, referente a um plano de assistência funerária.
Entretanto, não trouxe o instrumento contratual ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a regularidade das cobranças, que ultrapassam o valor final da contraprestação previamente ajustado com o consumidor, tampouco ficou demonstrada a anuência com relação ao serviço ofertado. 5.
Assim, considerando a ausência do instrumento contratual referente às cobranças denominadas Doação Art Cidade Juazeiro e Doação Aaprec Cariri, e não havendo outro elemento de prova capaz de demonstrar a regularidade das prestações pagas em excesso, é cabível, portanto, a restituição do indébito. 6.
Quanto ao desconto denominado Parcelamento artigo 115, a concessionária alega se tratar de um refaturamento realizado no mês de julho de 2016, com o consequente parcelamento em seis vezes do montante de R$ 676,10.
Contudo, o suposto procedimento de inspeção realizado pela concessionária não ocorreu de forma regular, pois não houve participação da titular da unidade com relação ao resultado da análise do medidor, o que representa ofensa ao contraditório e a ampla defesa exigidos na Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL. 7.
Dessa forma, ao ponderar que a concessionária de serviço público não demonstrou a regularidade da inspeção, notadamente por não ter sido oportunizado à parte consumidora acompanhar a troca do medidor e participar da perícia realizada no equipamento, impera-se ratificar os termos do decisum proferido pelo il.
Juízo singular, que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº1681547, bem como a inexistência do débito, em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária, que produziu provas de forma unilateral, deixando de oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 8.
Em virtude disso, impera-se ratificar a condenação da ENEL a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos em decorrência das cobranças denominadas Doação Art Cidade Juazeiro e Doação Aaprec Cariri, bem como das prestações referentes ao Parcelamento art. 115, pois, ao vislumbrar que tais cobranças ocorreram em data posterior a 30.03.2021, o indébito deve ser restituído em dobro, independentemente de má-fé, de acordo com o entendimento firmado no AEREsp n° 600663/RS.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido em parte, e, na extensão conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantando-se inalterada a sentença, com redimensionamento, de ofício, do ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível- 0205020-27.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação:13/11/2024) Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte demandada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presume o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE SEGURO FUNERÁRIO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
COBRANÇA ÍNFIMA.
SÚMULA 54 STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
A consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária de energia elétrica, alegando desconhecimento da contratação do serviço "FUNERAL 360 PLUS", cuja cobrança foi incluída em sua fatura de energia.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores pagos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A responsabilidade da concessionária pela cobrança indevida do serviço de seguro funerário na fatura de energia elétrica; A configuração de dano moral indenizável diante do desconto indevido; O termo inicial da incidência dos juros sobre os valores a serem pagos.
III.
Razões de decidir 3.
A concessionária de energia atuou como integrante da cadeia de consumo ao intermediar a cobrança do seguro, sendo, portanto, responsável objetivamente pelo lançamento e efetiva cobrança do valor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não foi demonstrado documento autorizador da adesão ao serviço pela consumidora, restando evidenciada a cobrança indevida e, consequentemente, a obrigação de restituição dos valores pagos. 4.
Quanto ao dano moral, entendeu-se que o desconto único de R$ 10,99 não teve potencial para abalar direitos da personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a indenização em casos de valores ínfimos e sem repercussão negativa relevante. 5.
Por fim, quanto à incidência dos juros, foi reconhecida a nulidade do contrato, caracterizando-se relação extracontratual, o que atrai a aplicação da Súmula 54 do STJ, determinando a contagem dos juros desde o evento danoso.
IV.
Dispositivo 6.
Conhecidos os recursos e negado provimento a ambos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de março de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível- 0200555-64.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítima a contratação do serviço denominado "RESOLVE XPRESS08006000560", configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da empresa promovida. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítima a contratação do serviço denominado "RESOLVE XPRESS08006000560", objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
13/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171964279
-
13/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171964279
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13/09/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169898850
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27/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Coreaú-CE, 20 de agosto de 2025 Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169898850
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26/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169898850
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25/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:22
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132871729
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132871729
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27/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132871729
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26/01/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 23:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/01/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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