TJCE - 3065225-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169159942
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3065225-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato c/c declaração de nulidade de cláusulas abusivas e indenização por danos morais que João Batista de Sousa Ferreira move em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. Na inicial, a parte autora afirma ter celebrado, em 02/04/2025, contrato de renovação de crédito pessoal não consignado no valor de R$ 2.061,23, a ser quitado em 14 parcelas de R$ 451,30.
Alega que as taxas de juros remuneratórios pactuadas (16,40% ao mês e 518,63% ao ano) são abusivas, por superarem em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época da contratação.
Sustenta que, aplicando-se a taxa média, o valor da parcela seria de R$ 253,21, razão pela qual houve pagamento em excesso, apurado em R$ 594,27.
Aduz, ainda, que a conduta da instituição ré configura má-fé e aproveitamento de sua vulnerabilidade. Ao final, requer a revisão do contrato para adequação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN, a restituição simples dos valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Informa, ainda, o desinteresse na audiência de conciliação e requer a prioridade de tramitação em razão da sua condição de idoso. É o relatório.
Decido. Da justiça gratuita: A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça apenas com a declaração de hipossuficiência.
Embora tal declaração goze de presunção relativa, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a incapacidade financeira, sendo necessária a apresentação de documentação idônea que permita aferir a real condição econômica da parte, sob pena de indevido favorecimento a quem possui condições de arcar com as custas processuais. Da necessidade de emenda. A presente demanda versa sobre revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, em que se questiona a legalidade das taxas de juros pactuadas.
No entanto, verifica-se a ausência do referido contrato de empréstimo, essencial para a análise da relação jurídica.
O documento de ID 168487486, p.03, se trata de um documento de comprovação genérico, sem as cláusulas e condições específicas do contrato em questão.
A ausência do contrato impede a verificação das condições pactuadas, tornando inviável a própria revisão pretendida. Para ação revisional, em que se discute a repactuação de valores e a restituição de indébito, é fundamental que o autor apresente uma planilha detalhada da evolução do contrato, com a especificação das parcelas pagas e seus respectivos valores, bem como a metodologia de cálculo do saldo devedor, a fim de possibilitar a completa análise judicial e a contraposição pela parte ré. O Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, CPC) O pedido certo é o que deixa claro e sem dúvidas do que se pretende, já o pedido determinado seria aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada dos últimos três contracheques ou declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários dos últimos três meses, apresentar o contrato de empréstimo (nº 998000829238) e juntar planilha detalhada da evolução do contrato, contemplando os valores contratados, os pagamentos realizados, com a devida discriminação de juros e amortização. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169159942
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25/08/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169159942
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18/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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