TJCE - 0005537-31.2007.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA SILVA MOTA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MOTA & ALVES INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA IRENE BARBOSA GOES MOTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MOTA FILHO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27533947
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0005537-31.2007.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
APELADOS: MARIA IRENE BARBOSA GOES MOTA, JOAO DA SILVA MOTA FILHO, MOTA & ALVES INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, MARIA SILVA MOTA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença (ID. 22702750) proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão autoral na presente Ação de Execução, proposta em face de MOTA & ALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e outros.
O banco exequente relatou na inicial (ID. 22702661) que é credor dos executados do valor de R$1.436.619,50 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), referente aos títulos de créditos apontados.
E Assim, requereu a citação dos devedores para pagamento do débito, acrescido de juros e demais encargos financeiros.
Despacho (ID. 22702679), proferido em 19/12/2007, determinando a citação dos devedores.
Despacho (ID. 22702518), intimando o requerente para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Manifestação do Banco requerente (ID. 22702647), aduzindo o interesse no prosseguimento do feito, bem como requerendo a penhora dos bens, uma vez que todos os executados teriam sido citados e, inclusive, teriam apresentado Embargos à Execução.
Ao final, requereu a expedição de mandado de penhora para os bens dados em alienação fiduciária.
Despacho (ID. 22702751) deferiu o pedido de penhora formulado pelo Banco.
Despacho (ID. 22702856) constatou a ausência de representação das devedoras Maria Silva Mota de Sousa e Maria Irene Barbosa Goes Mota, que não foram formalmente citadas, nem constituíram advogados nas duas ações, razão pela qual determinou a intimação da empresa executada para juntar procuração em nome das devedoras.
Certidão de decurso de prazo (ID. 22702883), apontando que nada foi apresentado ou requerido.
Despacho (ID. 22702516), determinando a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no seguimento do processo.
Manifestação do Banco (ID. 22702644), requerendo a citação dos executados João Da Silva Mota Filho; Maria Silva Mota De Sousa e Maria Irene Barbosa Goes Mota, por meio de carta precatória para a Comarca de Fortaleza, com o intuito de viabilizar o prosseguimento da ação.
Despacho (ID. 22702503), deferiu o pedido de citação por carta precatória formulado pelo banco.
Manifestação do Banco (ID. 22701823), informando o recolhimento das custas para expedição das cartas precatórias de citação e requerendo o cumprimento das citações pendentes.
Despacho (ID. 22702857), determinando a expedição de carta precatória.
Despacho (ID. 22702680), intimando o banco para manifestar-se sobre o retorno da carta precatória.
Manifestação do Banco (ID. 22702885), requerendo a dilação de prazo para proceder à busca dos herdeiros das executadas falecidas.
Despacho (ID. 22702646), concedendo ao banco prazo de 2 (dois) meses para promover a citação do espólio ou dos herdeiros das executadas falecidas.
Despacho (ID. 22702681), determinando a intimação do exequente para dar seguimento ao feito e promover a citação do espólio ou dos herdeiros das executadas falecidas.
Manifestação do banco (ID. 22702520), requerendo a expedição de carta precatória para a citação do filho da falecida, oportunidade em que apresentou o comprovante de recolhimento das custas.
Despacho (ID. 22702858) deferiu o pedido autoral.
Contestação (ID. 22702512) apresentada pelo filho da devedora falecida (Sra.
Maria Irene Barbosa Goes Mota).
Despacho (ID. 22702504), intimando o banco para manifestação sobre a contestação apresentada.
Manifestação do banco (ID. 22702686), informando que a devedora, enquanto fiadora da operação bancária, ofertou em garantia terreno localizado em Itapajé, razão pela qual requereu a nomeação de seu filho (Sr.
Carlos Augusto Goes Mota) como representante provisório.
Despacho (ID. 22702854), intimando o banco exequente para manifestar-se, tendo em vista a possível ocorrência de prescrição.
Certidão de decurso de prazo (ID. 22702672), apontando que nada foi apresentado ou requerido.
Manifestação do banco (ID. 22702527), requerendo que seja afastada a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve desídia do exequente durante o trâmite processual.
Foi proferida sentença (ID. 22702750), reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Entendendo omisso o julgado, a empresa promovida apresentou Embargos de Declaração (ID. 22702540), alegando a existência de vício no tocante à ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária.
Sentença (ID. 22702523) deu provimento aos embargos, integrando a fundamentação da sentença embargada nos seguintes termos: Quanto ao mérito do pedido, entendo que o pedido de condenação da parte embargada em honorários advocatícios sucumbenciais não merece prosperar, na medida em que, em razão da recente alteração promovida no CPC pela Lei nº 11.195/2021 (art. 921, §5º do CPC), a extinção da execução ocorre sem ônus para as partes, logo deixo de condenar a parte que deu causa na presente demanda ao pagamento de custas e honorários. (destacou-se) Irresignada com a sentença de extinção, a instituição bancária exequente interpôs Apelação Cível (ID. 22702533), na qual argumenta, em suma, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, posto que jamais deixou de atuar no processo quando intimada para tal.
Ademais, defende que não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que os executados se deram por citados quando apresentaram Embargos à Execução.
Ante o exposto, requer o provimento do recurso para o fim de anular ou reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução.
Contrarrazões recursais (ID. 22702747), requerendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 22701818), deixando de opinar no mérito da lide, em razão da inexistência de interesse público primário.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I) Da possibilidade de julgamento monocrático Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, verificando se tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator também poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula nº 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Conforme estabelecido pelo Art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Destarte, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem.
II) Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo à sua apreciação.
III) Do Mérito No que se refere ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral e da prescrição intercorrente em ação de execução ajuizada no ano de 2007, na qual o banco alega ser credor da importância de R$ 1.436.619,50 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), referente aos títulos de créditos apontados na inicial.
A esse respeito, extrai-se da sentença ora recorrida, a ocorrência, tanto da prescrição intercorrente em relação à empresa executada, como da prescrição da pretensão autoral em relação aos demais executados.
Para fins didáticos, cumpre analisar, então, cada instituto separadamente, com o intuito de verificar o acerto, ou desacerto, da sentença a quo.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, anteriormente prevista em lei apenas para as ações de execução fiscal, passou a incidir nos processos de execução de título particular e judicial, nos termos do art. 924, V, do citado diploma processual.
Nesse ponto, cabe mencionar que, quando do julgamento do incidente de assunção de competência (REsp nº 1604412/SC), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente também incide nas ações executivas entre particulares ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, esclarecendo os marcos iniciais de contagem do prazo prescricional.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) A decisão citada acima tem efeito vinculante à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil e, por isso, a situação processual deve ser examinada em conformidade com o entendimento.
No caso, como o presente processo teve início na vigência do CPC/73, aplicam-se os termos decididos no Incidente de Assunção de competência n. 1, que determina que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
Ressalte-se, também, que a prescrição intercorrente tem como escopo estabilizar o conflito entre as partes, impondo segurança jurídica, a impedir que o feito executivo perdure indefinidamente, sempre com o risco de constrição patrimonial em face do executado.
No tocante à prescrição intercorrente, esta ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 150 do STJ: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, observa-se que a empresa devedora compareceu aos autos em dezembro de 2007, conforme manifestação de ID. 22702741, razão pela qual fica presumida a ocorrência de sua citação há mais de 15 (quinze) anos.
Nesse sentido, não se vislumbra ao longo de todos esses anos que o banco exequente tenha praticado atos que efetivamente acarretaram a constrição patrimonial de bens da empresa devedora.
Ora, os pedidos de diligência com o objetivo de satisfazer a obrigação não tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo fundamental que tais medidas sejam efetivas, o que também não se apresentou nos autos.
Assim é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Em complemento, os precedentes desta e.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO, COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível (fls. 411/413)interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0014677-80.2000.8.06.0070 proposta em face de Antonio Zito Severino Costa - ME, declarou extinta a presente execução em razão da prescrição intercorrente, nos seguintes termos, em síntese: II.
Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em analisar se escorreito, ou não, o decisum de primeiro grau no que diz respeito à incidência da prescrição intercorrente no caso em epígrafe.
III.
Razões de decidir: 1- Registra-se, de início, que o prazo prescricional da ação de execução com base em Cédula de Crédito Industrial é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto n° 417/1969 c/c art. 70, do Anexo I do Decreto n° 57.663/1966 ¿ Lei Uniforme de Genebra. 2- Com efeito, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis:¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3- In casu , embora tenham sido realizadas várias diligências a fim de encontrar bens do polo executado passíveis de penhora, aptos a quitar a dívida mencionada na exordial, todas restaram inexitosas 4- Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o mero peticionamento não interrompe nem suspende o prazo fatal.
Essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o ato jurisdicional vergastado.
V.
Tese de julgamento: Infrutíferas diligências, sem resultado prático para fins de impulsionamento da marcha processual e localização de bens em nome do devedor, não possuem o condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, que se dá em tempo similar ao lapso prescricional relativo ao direito ventilado na exordial.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
VII.
Jurisprudência relevante citada: REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ; STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; STJ - AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0026495-27.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0014677-80.2000.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) (destacou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, III, c/c o art. 1.056, ambos do CPC, e art. 206, §5º, I, do CC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Devolveu-se ao Tribunal o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como cediço, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da inércia do exequente em promover os atos processuais que lhe competem, deixando de dar o regular andamento. 4.
Registra-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis :¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 5.
Assim, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por desídia de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional da ação, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador.
Sua finalidade é impedir a eternização do procedimento e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas, evitando-se, também, a violação ao princípio da duração razoável do litígio previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6.Importa destacar que o atual Código de Processo Civil passou a prever expressamente a incidência da prescrição intercorrente.
E sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ¿em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.¿ (REsp n. 1.620.919/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016). 7.
Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: (...)1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 8.
No caso concreto, o executado foi citado e apresentou embargos monitórios, os quais foram rejeitados na sentença de fls. 109/112.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário o exequente requereu a intimação para pagamento (fl. 119/120), o qual foi deferido à fl. 123.
Entre os anos de 2013 até 2023, foram diversas tentativas de satisfação do crédito através de localização de valores ou bens penhoráveis, sem sucesso.
Em que pese a irresignação do recorrente, nota-se que ao longo da instrução processual ocorreram diversas diligências, assim como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud e Renajud, que restaram infrutíferas. 9.
A propósito, essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0010406-27.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (destacou-se) AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO .
PRECEDENTES DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.340.553/RS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno objurgando decisão monocrática que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo, nos moldes dos arts . 487, "II" e 924, ¿C¿, do Código de Processo Civil. 2.
Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurada ou não a prescrição intercorrente. 3 .
Razões de decidir: Sabe-se que a prescrição intercorrente destina-se a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito.
Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 4.
Tal instituto resta configurado quando observada a presença de dois pressupostos, quais sejam, o comportamento desidioso do credor/exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em epígrafe, como bem analisado pelo juízo primevo . 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial/endereço sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor, sendo necessária a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis para que se afaste a prescrição intercorrente.
Inteligência do REsp Repetitivo nº 1.340 .553/RS - Tema 568/STJ. 6.
Portanto, transcorrido lapso superior a 05 anos, após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, agiu acertadamente o juiz a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando a extinção do crédito exequendo. 7 .
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00077316320008060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024).
Como bem ressaltado em sentença, apesar de efetuada a citação da empresa devedora (Mota & Alves Indústria e Comércio De Produtos De Limpeza Ltda) ainda no longínquo ano de 2007, não houve nenhum pedido de penhora de bens direcionado especificamente à empresa.
Com efeito, o único pedido de penhora foi formulado pelo banco (ID. 22702648) no ano de 2014.
Após formular tal pedido nos autos, passaram mais de 5 (cinco) anos e o banco exequente não reiterou o pedido, tampouco comprovou a adoção de qualquer providência direcionada à constrição de bens da empresa devedora, considerando a ausência de êxito na citação dos demais devedores.
De fato, verifica-se que decorreu excessivo lapso temporal desde a citação da empresa promovida, restando caracterizada a desídia do banco exequente em relação à pessoa jurídica executada.
Não obstante, a parte exequente, intimada para se manifestar quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, sequer comprovou a ocorrência de causas interruptivas, quais sejam, efetiva citação ou efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º-A, CPC, conforme se depreende de sua manifestação sob ID. 22702527.
Consequentemente, como no presente caso o direito discutido já se encontra prescrito desde 18/03/2022, data correspondente ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aliado ao fato de que não houve diligências frutíferas para satisfação da dívida, é possível concluir que restou configurada a prescrição intercorrente, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos.
No tocante à prescrição da pretensão autoral em relação aos demais executados, em razão da ausência de citação dos devedores na ação de execução, passo às considerações a seguir.
Conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que seja promovida tempestivamente.
Cabe ao exequente indicar corretamente o endereço dos devedores e promover a citação.
Se as tentativas de citação pessoal não forem bem-sucedidas, o credor tem à sua disposição a possibilidade de requerer a citação por edital, conforme previsão do art. 256 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Embora o apelante tenha promovido várias diligências ao longo dos anos, todas as tentativas de citação frustraram-se pela falta de indicação de endereços corretos.
A ausência de citação efetiva no prazo adequado resultou na perda da oportunidade de interromper a prescrição, conforme estabelece o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
A jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que a mera tentativa infrutífera de citação, sem a formalização de medidas adicionais, como a citação por edital, não afasta a incidência da prescrição. É dever do exequente buscar todos os meios disponíveis para garantir a citação do devedor, e, diante da impossibilidade de localização, cabe a ele promover a citação por edital.
Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, não há como afastar sua responsabilidade pela inércia no andamento processual, especialmente pela ausência de requerimento de citação por edital, que poderia ter regularizado o processo e interrompido o prazo prescricional.
Em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO.
DÉBITO VENCIDO EM 2012.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, DO CC).
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE POR VÁRIOS ANOS PROVIDENCIOU TODOS OS PROCEDIMENTOS SOLICITADO PELO CREDOR.
CITAÇÃO PELO DJ, AR, INFOJUD, SISBAJUD, QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ No caso dos autos, a Instituição Financeira apelou da sentença na qual foi reconhecida a prejudicial de prescrição, visto a ausência de citação que interromperia o prazo prescricional.
II ¿ A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
III ¿ O simples ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC.
IV ¿ A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ.
V ¿ Não tendo o interessado requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
VI ¿ Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em total harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça.
VII ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0010025-14.2014.8.06.0075, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0010025-14.2014.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) (destacou-se) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÂMITE DO FEITO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo, com resolução de mérito, a ação de reintegração de posse proposta pelo recorrente contra Francisca Iracy Nunes da Silva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição quanto à obrigação objeto de ação de reintegração de posse, tendo em vista que o réu, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O presente caso versa sobre dívida líquida constante em instrumento particular, ou seja, um contrato de arrendamento mercantil.
Logo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 205, §5º, I do CC.
Ademais, a interrupção do prazo prescricional, que se opera uma única vez, requer a efetivação da citação do requerido, nos termos do art. 202, I do CC. 4.
De acordo com o disposto nos autos, a ação foi proposta em 23/01/2017, visando a reintegração de posse de veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil n. 3692921078.
Ocorre que o juízo primevo procedeu com a determinação da citação da ré, porém todas as comunicações restaram infrutíferas, conforme exposto nas fls. 84, 128, 143, 166 e 176. 5.
Ressalte-se que foram realizadas todas as diligências necessárias para localização da parte nos endereços fornecidos, porém, a citação não se perfectibilizou, tampouco houve o cumprimento da liminar de reintegração de posse do veículo. 6.
Nessas situações, conforme entendimento do STJ, meros requerimentos de diligências para a citação, sem fundamentos indicativos concretos da correção do endereço, já após tentativas de comunicação processual infrutíferas, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, especialmente quando todas fracassam. 7.
Ainda que o autor tenha atuado da melhor maneira possível para convocar o réu e constituir a relação processual, tais medidas não foram suficientes para efetivar a mencionada comunicação processual. 8.
Embora seja possível atestar que o cumprimento dos mandatos citatórios demoraram em razão dos setores competentes do Poder Judiciário, tal fato não afasta a conclusão da prescrição, pois todas as medidas de comunicação não obtiveram êxito.
Ademais, não pode o Estado, após diversas tentativas de citação frustradas, ficar à disposição da parte em recorrentes pedidos de diligências infrutíferas. 9.
Sendo assim, é possível verificar que a paralisação do feito superou notavelmente o prazo prescricional sem que se possa atribuir a culpa exclusiva ao Poder Judiciário, motivo pelo qual não merece reforma o entendimento do juízo a quo de configuração da prescrição intercorrente no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0104328-43.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) Portanto, ao contrário do que sustenta o banco apelante, não há como afastar sua responsabilidade pela inércia no andamento processual, especialmente pela ausência de requerimento de citação por edital, que poderia ter regularizado o processo e interrompido o prazo prescricional.
Nesse sentido, adoto como razões de decidir, os argumentos utilizados na sentença (ID. 22702750): No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 06/12/2007, contudo, até a presente data (26/06/2024), ao que se verifica, a citação de alguns dos promovidos ainda não se efetivou, tendo ocorrido, inclusive, o falecimento de dois deles, a saber Maria Irene Barbosa Goes Mota e Maria Silva Mota de Souza (vide petição de fls. 182/183).
Ressalte-se que cumpre ao credor declinar o endereço do réu, não se admitindo, pois, que o feito prossiga indefinidamente sem solução, até que, um dia, o exequente localize o devedor para lhe exigir o pagamento do valor ou entrega do bemobjeto da ação, até mesmo porque há previsão legal de citação editalícia, cuja finalidade, no processo executivo, é a interrupção do prazo prescricional.
Contudo, em nenhum momento foi formalizado pedido de citação por edital nos presentes autos.
Ressalto que não cabe imputar ao Judiciário a demora no ato citatório, porquanto o processo teve seu curso normal, não se desincumbindo o exequente dos ônus que lhe cabe.
Foram realizadas diversas tentativas de citação, embora sem êxito, o que implica emfazer incidir no presente caso a regra do art. 240, §§1º e 2º, do CPC.
Desse modo, deve ser declarada a prescrição da pretensão da parte autora, que não se confunde com a prescrição intercorrente.
Com efeito, sob qualquer ótica que se observe, passados mais de 15 (quinze) anos da data do protocolo da inicial, a presente execução se arrasta sem qualquer resultado frutífero desde então e sem qualquer outra causa de interrupção da prescrição, não tendo sido implementada a citação dos demais litisconsortes, por circunstâncias que não podem ser atribuídas ao Poder Judiciário.
Portanto, não sendo constatada qualquer irregularidade, a sentença deve ser mantida integralmente.
No tocante à verba honorária, acertada a sentença na medida em que, em razão da recente alteração promovida no CPC pela Lei nº 11.195/2021 (art. 921, §5º do CPC), a extinção da execução ocorre sem ônus para as partes.
IV) Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão apelada. Incabível a majoração dos honorários, em virtude da ausência de condenação de honorários sucumbenciais na sentença a quo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27533947
-
27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27533947
-
26/08/2025 19:16
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
13/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
-
05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:55
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/09/2024 16:23
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
10/09/2024 16:22
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/09/2024 16:00
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 16:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01290134-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 10/09/2024 15:58
-
10/09/2024 16:00
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
12/08/2024 15:34
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
12/08/2024 15:33
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
12/08/2024 15:33
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
12/08/2024 14:39
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
12/08/2024 13:27
Mov. [7] - Mero expediente
-
12/08/2024 13:27
Mov. [6] - Mero expediente
-
07/08/2024 12:18
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
07/08/2024 12:18
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
07/08/2024 12:18
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0001133-97.2008.8.06.0117 Processo prevento: 0001133-97.2008.8.06.0117 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS N
-
07/08/2024 11:32
Mov. [2] - Processo Autuado
-
07/08/2024 11:32
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Maracanau Vara de origem: 2 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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