TJCE - 0001220-97.2008.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27864025
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27864025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0001220-97.2008.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA CHRISTIANA LOPES CARNEIRO, ADRIANA M.
L.
CARNEIRO, BENEDITO ARRUDA CARNEIRO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BANCO DO NORDESTE.
CONTRATO BANCÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
MUDANÇA DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por ADRIANA MARIA LOPES CARNEIRO - ME, BENEDITO ARRUDA CARNEIRO e VERA CRISTINA LOPES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução movidos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A sentença determinou apenas a redução dos juros de mora para 1% ao ano e vedou a aplicação da comissão de permanência, mantendo os demais encargos financeiros.
O recurso foi protocolado em 22/10/2018, sendo que o prazo para interposição findou em 08/10/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, considerando que houve mudança de advogado durante o período recursal, sem comunicação formal ao juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece prazo de 15 dias para interposição de recursos, contado da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.
A sentença foi disponibilizada em 14/09/2018, considerada publicada em 17/09/2018, com prazo recursal iniciando em 18/09/2018 e findando em 08/10/2018. 4.
O recurso foi protocolado em 22/10/2018, portanto 14 dias após o término do prazo legal, caracterizando intempestividade manifesta. 5.
A justificativa da parte recorrente de que o antigo advogado se tornou promotor de justiça e que o novo advogado só teve acesso aos autos após o prazo não possui amparo legal.
Cabe à parte comunicar imediatamente ao juízo qualquer alteração em sua representação processual. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe à parte informar a mudança de advogado, não podendo o Poder Judiciário ficar submisso à negligência processual da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: "1.
A interposição de recurso após o prazo legal de 15 dias, sem causa suspensiva ou interruptiva comprovada, implica o não conhecimento por intempestividade. 2.
A mudança de advogado durante o prazo recursal não suspende nem interrompe sua contagem, sendo ônus da parte comunicar formalmente a alteração ao juízo. 3.
A negligência da parte em não informar a mudança de representação processual não pode prejudicar o regular andamento do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 111, 223, caput, 224, § 3º, 932, III, e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.660.617/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 2/12/2024; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.790.001/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/6/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO AO PRESENTE RECURSO, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de embargos à execução propostos por ADRIANA MARIA LOPES CARNEIRO - ME, BENEDITO ARRUDA CARNEIRO e VERA CRISTINA LOPES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requerendo: iv. ao final, que seja julgado inteiramente procedente o pedido deduzido nestes embargos, extinguindo-se o processo executivo por inexistência de título hábil e ausência de interesse/adequação processual; iv. ad argumentandum tantum, caso não seja acatado tal argumento, que seja declarada a resolução contratual e o excesso de execução, bem como seja a parte ex-adversa condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em plus. Em ID nº 21043671 o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, surge nos autos requerendo a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário.
Pedido deferido em decisão interlocutória de ID nº 21043657.
Após regular tramitação, foi proferida sentença (ID nº 21043797) nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo o pedido PARCIAOLMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, APENAS, a redução dos juros de mora a 1% ao ano e para vedar a aplicação da comissão de permanência, mantendo-se os demais encargos financeiros, inclusive os de inadimplência.
Houve sucumbência recíproca.
Em razão de que embargante saiu vencedora apenas em duas das oito teses levantadas, fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 1/4 (um quarto) do valor da causa.
Tendo decaído os embargantes em 6 das 8 teses levantadas, fixo em desfavor deles honorários advocatícios de 10% (dez por centro) sobre 3/4 do valor da causa, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Em ID nº 21043256 consta certidão informando a disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em data de 14/09/2018, iniciando o prazo recursal em 18/09/2018 e findando em 08/10/2018, tendo sido intimados os advogados FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHO (OAB/CE 18.191/CE) e MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL (OAB/CE 12.392).
Em ID nº 21043467 a 21043254 consta recurso de apelação interposto pela parte embargante, protocolado em data de 22/10/2018, requerendo a reforma da sentença para afastar o "art. 52, § 1°, do CDC (fls 81v), que estabelece multa moratória de 2%, e o não acolhimento do Art. 58, do DL nº413/69, que autoriza multa moratória de 10%".
Acerca especificamente da tempestividade do recurso, sustenta a parte recorrente que: A intimação da sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica em 14/09/2018, dirigida ao ex-advogado da Apelante Dr.
Francisco Osvando Muniz Lima Filho (OAB 18191/CE, hoje Promotor de Justiça na Comarca de Camocim-CE, cujo término do prazo se dava em 08/10/2018.
Constituído novo advogado, este só teve acesso a carga ao Processo ao fim do prazo para as partes, ou seja, 08/10/2018, data de início do prazo que contados 15 dias acabará em 30/10/2018.
No entanto, para não correr o risco de contagem de prazo pela ciência do feito, 28/09/2018, quando o atual causídico se habilitou aos autos, que a partir daí pode haver entendimento de início da contagem para apresentação do Recurso, findando em 22.10.2018, levando em consideração que o dia 28/09/2018 foi um sexta feira, e que 12.10.2018 foi feriado nacional.
Assim, de uma forma ou de outra, torna-se Recurso tempestivo. Em contrarrazões de ID nº 21043825, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, caso não seja verificada a intempestividade da apelação, que ela seja desprovida.
O SEBRAE, em seu turno (ID nº 21043666), também opina pelo desprovimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (ID nº 21042876) informando não haver interesse público nos autos. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO Conforme explanarei a seguir, entendo que o presente recurso é intempestivo e não merece conhecimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, no art. 1.003, § 5º, aponta que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Além disso, aponta o art. 224, § 3º, da mesma Lei citada acima que: "considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".
Ocorre que, observando a certidão constante em ID nº 21043256, nota-se que o pronunciamento recorrido foi disponibilizado no DJe em 14/09/2018, considerando-se publicado em 17/09/2018, e iniciando o prazo para interposição do recurso 18/09/2018, findando em 08/10/2018.
Todavia, de acordo com o carimbo de protocolo constante nas razões de apelação (ID nº 21043467) o recurso foi protocolado em 22/10/2018, bem depois do final do prazo.
Dessa maneira, o art. 223, caput, do Código de Processo Civil, diz que: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a concessionária foi determinada a refaturar as contas de energia elétrica da exequente e a efetuar o pagamento do valor correspondente à indenização por danos morais e astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o recurso de apelação interposto foi tempestivo, à luz do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi disponibilizada em 08 de abril de 2025, publicada em 09 de abril de 2025, com início do prazo recursal em 10 de abril de 2025 e término em 06 de maio de 2025, já computadas as exclusões de feriados e dias não úteis. 4.
O recurso foi protocolado em 20 de maio de 2025, catorze dias após o prazo final, sem a demonstração de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da contagem, evidenciando sua intempestividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de recurso fora do prazo legal, sem que haja causa suspensiva ou interruptiva, desatende o pressuposto extrínseco da tempestividade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível nº 0071411-89.2016.8.06.0167, Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 25/06/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível nº 0200150-40.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 25/06/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0051225- 30.2020.8.06.0062, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0051225-30.2020.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 17/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Francisco Francílio Ribeiro, representado por Francileide Cavalcante Ribeiro, contra decisão interlocutória proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0231449-10.2024.8.06.0001, que determinou a suspensão do mandado de despejo compulsório e a realização de vistoria com os herdeiros para apuração da situação econômica e do total de bens.
O agravante requereu a imediata expedição de mandado de reintegração de posse e, após a desocupação, a possibilidade de apuração de danos mediante perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso de agravo de instrumento interposto pelo espólio é tempestivo, considerando a data de publicação da decisão agravada e o erro no protocolo eletrônico alegado pela parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, sendo intempestivo, pois foi protocolado em 03/12/2024, fora do prazo de 15 dias úteis contados a partir de 04/11/2024, conforme a publicação da decisão em 31/10/2024 e o feriado do dia 15/11/2024. 4.
Alega-se erro no protocolo eletrônico da petição recursal, mas o equívoco no direcionamento não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, sendo ônus da parte observar corretamente as formalidades legais. 5.
Aplica-se os artigos 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE e 932, III, do CPC, para fundamentar a inadmissibilidade do recurso, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade essencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: ¿1.
O erro no protocolo da petição recursal não suspende nem interrompe o prazo legal para interposição do recurso. 2.
A tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da data da intimação no Diário da Justiça, considerando-se os prazos legais previstos no CPC. 3.
O não cumprimento do prazo recursal implica o não conhecimento do agravo de instrumento.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, e 932, III; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0638842-21.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 23/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA SITUAÇÃO VEXATÓRIA CAUSADA POR FUNCIONÁRIO DA RÉ.
RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 1.003, §5º, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Erbene Martins Marques, às folhas 226/236, em face da sentença de págs 219/223, proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2 - Sabe-se que para ser admitida a apelação faz-se necessária a sua interposição no prazo de 15 (quinze) úteis da intimação da sentença (art. 1.003, § 5º, do CPC). 3 - Deste modo, observando que a sentença foi publicada em 14/11/2023, considerando a publicação no dia 16/11/23 e com o início da contagem do prazo processual no dia 17/11/2023, o prazo para que a parte interessada apresentasse o competente recurso findaria em 07/12/2023.
Porém a recorrente ofertou apelou somente em 08/12/2023, portanto fora do prazo. 4 - Apelação não conhecida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, ante a constatação de sua intempestividade nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0240910-45.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Dessa forma, a não interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido implica a inadmissibilidade do recurso, prejudicando o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, a justificativa trazida pela parte apelante, qual seja, de que houve a intimação do antigo causídico, o qual se tornara promotor de justiça durante a tramitação do processo, e que o prazo deve contar a partir da data em que o novo advogado fez carga dos autos, 08/10/2018, não se sustenta.
Explico.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte informar ao juízo a alteração de sua representação processual, juntando imediatamente o novo mandato outorgado ao novo advogado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 111 do CPC/15, cabe à parte informar ao Juízo a alteração de sua representação processual.
Assim, não há falar em nulidade da intimação realizada em nome dos advogados cuja revogação de poderes não fora comunicada nos autos.
Precedente. 1.2.
A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.660.617/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
ART. 111 DO CPC.
DEVER DA PARTE INFORMAR A ALTERAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1.
Cuida-se de agravo interno que aponta nulidade do julgamento do agravo em recurso especial pela falta de capacidade postulatória dos advogados que o subscreveram. 2.
O art. 111 do CPC/15 determina que "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." 3. "Incumbe à parte informar nos autos sobre a alteração de sua representação processual, o que, por si, enseja a assunção das consequências legais advindas de seu descumprimento" (AgInt no ARESP 1.178.380/SP, 3ª Turma, DJe de 11/05/2020). 4.
A tardia arguição da suposta nulidade pelo recorrente, apenas em 22/02/2021, apesar da aludida revogação do mandato dos signatários do agravo em recurso especial ter se dado em 05/06/2020, guardada para o momento em que seu recurso não foi conhecido, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que, na esteira da iterativa jurisprudência desta Corte, não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.790.001/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Dessa maneira, compreendo que cabia à parte embargante/apelante informar imediatamente ao Juízo a mudança de advogado ou ao menos justificar os motivos pelos quais não constituiu novo advogado antes.
Contudo, nada disso foi feito.
Logo, entendo que o Poder Judiciário não pode ficar submisso ao comportamento de uma parte que demonstra negligência processual, razão pela qual reafirmo a intempestividade da presente apelação. 2 DISPOSITIVO Face ao exposto, com base no art. 1.003, §5º, c/c, art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, visto ser manifestamente INTEMPESTIVO, logo, inadmissível. É como voto.
Fortaleza/CE, data informada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR -
04/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27864025
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03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 16:03
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ADRIANA M. L. CARNEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (APELANTE)
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423676
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0001220-97.2008.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423676
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21/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423676
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:11
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/05/2025 10:25
Mov. [48] - Concluso ao Relator
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26/05/2025 10:25
Mov. [47] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/05/2025 16:35
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/03/2025 10:02
Mov. [45] - Expedido Termo de Transferência
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26/03/2025 10:02
Mov. [44] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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06/03/2025 09:52
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
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06/03/2025 09:52
Mov. [42] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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07/09/2024 09:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00124613-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/09/2024 09:22
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07/09/2024 09:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00124613-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/09/2024 09:22
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07/09/2024 09:31
Mov. [39] - Expedida Certidão
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23/05/2024 13:04
Mov. [38] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 13:04
Mov. [37] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino):
-
20/02/2024 11:32
Mov. [36] - Expedido Termo de Transferência
-
20/02/2024 11:32
Mov. [35] - Transferência
-
17/03/2023 17:32
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
02/02/2023 18:27
Mov. [33] - Concluso ao Relator
-
02/02/2023 18:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00054605-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/01/2023 16:58
-
02/02/2023 18:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00054605-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/01/2023 16:58
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02/02/2023 18:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00054605-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/01/2023 16:58
-
29/01/2023 19:37
Mov. [29] - Expedição de Carta de Ordem
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29/01/2023 19:37
Mov. [28] - Expedição de Carta de Intimação
-
29/01/2023 19:37
Mov. [27] - Expedição de Carta de Intimação
-
20/01/2023 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/01/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2999
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14/12/2022 16:55
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
14/12/2022 16:53
Mov. [24] - Mero expediente
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14/12/2022 16:53
Mov. [23] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 09:19
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
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23/09/2022 09:19
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / ANGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
05/09/2022 11:26
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
-
05/09/2022 11:26
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / ANGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Area de atuacao do magistrado
-
27/05/2022 11:38
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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27/05/2022 11:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.01269769-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 27/05/2022 09:22
-
27/05/2022 09:52
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Maria Neves Feitosa Campos APELACAO CIVEL. EMBARGOS A EXECUCAO. INTERESSES DISPONIVEIS E DE CUNHO PATRIMONIAL. AUSENCIA DE INTERESSE PUBLICO PRIMARIO. ART. 178 DO CPC. MANIFESTACAO DO MINISTERIO
-
16/05/2022 16:25
Mov. [15] - Expedida Certidão de Informação
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16/05/2022 14:48
Mov. [14] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/05/2022 10:01
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/05/2022 19:10
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
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09/05/2022 19:10
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
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03/05/2022 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2834
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02/05/2022 08:58
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
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02/05/2022 08:58
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - PORT. 552/22 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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28/04/2022 15:26
Mov. [7] - Mero expediente
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28/04/2022 15:26
Mov. [6] - Mero expediente | Em obediencia as disposicoes legais, encaminhe-se o feito a Procuradoria Geral de Justica para manifestar-se sobre o presente Recurso de Apelacao.
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28/04/2022 13:26
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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28/04/2022 13:26
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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28/04/2022 12:14
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1559 - BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - PORT. 552/22
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27/04/2022 13:42
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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26/04/2022 11:07
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Sobral Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Sobral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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