TJCE - 0201240-24.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27834809
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27834809
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201240-24.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILDEFONSO ALVES DE LIMA JUNIOR APELADO: HELZI DA COSTA QUEIROZ LIMA, IDELFONSO ALVES DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DEMONSTRADA A ILIQUIDEZ DOS BENS INVENTARIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ildefonso Alves de Lima Júnior contra sentença da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou plano de partilha nos autos de inventário judicial e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o espólio, possui capacidade financeira para suportar os custos do processo.
A parte apelante alegou a hipossuficiência dos herdeiros, anexando documentos comprobatórios e pleiteando a concessão do benefício ou, subsidiariamente, autorização para venda de bem do espólio ou parcelamento das custas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio, quando este é composto por bens imóveis de valor expressivo, porém desprovidos de liquidez. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC prevê a concessão do benefício da gratuidade de justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos da parte, o que se aplica também ao espólio, sujeito passivo das custas do processo de inventário. 4. A jurisprudência consolidada entende que o espólio, e não os herdeiros, é o responsável pelo pagamento das custas processuais, sendo necessária a análise da situação patrimonial da massa hereditária. 5. A ausência de liquidez imediata dos bens do espólio, quando devidamente comprovada, pode justificar a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a exigência de venda de bens para arcar com as custas pode configurar obstáculo ao acesso à justiça. 6. Nos autos, a alegação de hipossuficiência não foi infirmada por prova em sentido contrário, restando demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com os custos do processo. 7. O indeferimento da gratuidade ocorreu sem a prévia intimação para comprovação da necessidade, contrariando o disposto no § 2º do art. 99 do CPC, o que, por si só, impõe a reforma da decisão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por ILDEFONSO ALVES DE LIMA JÚNIOR, contra sentença proferida sob ID 21298542, pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE que homologou o plano de partilha, nos autos de ação de inventário judicial. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: " Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado às fls. 109/114, dos bens deixados pelo falecimento de ILDEFONSO ALVES DE LIMA e HELZI DA COSTA QUEIROZ LIMA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Observando-se que o valor total do ativo do espólio é de R$ 795.000,00 (setecentos e noventa cinco mil reais), indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que o espólio tem plena capacidade de custear o presente processo judicial, não sendo uma massa hereditária de parcos recursos financeiros.
Fixo como valor da causa, o total do monte mor resultante da soma dos bens elencados em fls. 109/114, ou seja, R$ 795.000,00 (setecentos e noventa cinco mil reais).
Transitada esta em julgado, e após o recolhimento das custas processuais e da juntada aos autos das certidões negativas débitos municipais, atualizadas, em nome dos extintos, nos termos do Tema 1074 do STJ, e nos termos do art. 659, § 2º, C.P.C, expeça-se o formal de partilha. Intime-se a Procuradoria Fiscal para ciente da sentença." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante sustenta que, apesar dos bens do espólio possuírem valor expressivo, os herdeiros encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica, não possuindo recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência, conforme comprovado pelas declarações de imposto de renda anexadas. Argumenta que a decisão ignorou a realidade financeira dos herdeiros e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária em casos análogos. Ao final requer a reforma da sentença para concessão da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pleiteia a autorização para a venda de um dos imóveis do inventário para pagamento das custas, ou, ainda, o parcelamento do débito em seis vezes, conforme prevê a Portaria nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE. Instado, o Ministério Público apresentou parecer sob o ID 25678897, entendendo não caber manifestação sobre o mérito da demanda. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar os méritos dos recursos interpostos.
Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Nesse contexto, conheço dos recursos interpostos, visto que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, genéricos e especiais de admissibilidade das insurgências em tela.
Passo ao mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade ao espólio, mesmo quando composto por bens imóveis de valor expressivo, mas desprovidos de liquidez.
Com razão a apelante. O artigo 98, do Código de Processo Civil, afirma que a insuficiência de recursos da parte justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Cumpre salientar, de logo, que a jurisprudência pátria nas ações de inventário, já consolidou o entendimento que as custas processuais são de responsabilidade do espólio, de modo que não deve ser analisada a capacidade financeira dos herdeiros e sim daquele, partindo-se do patrimônio a ser partilhado.
Nesse sentido, cita-se julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESPÓLIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ MOMENTÂNEA DO INVENTARIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MAS POSSIBILITA O PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS JUDICIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E OUTROS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1 - As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado nos Tribunais. 2 - No caso concreto, não se pode afirmar que o espólio não tem condições financeiras de atender às custas do processo, considerando que o patrimônio é formado por um imóvel, mas que está em posse de terceiro.
Diante disso, o que se evidencia é a inexistência de liquidez momentânea, o que, todavia, não autoriza a concessão do beneplácito legal (gratuidade de justiça), pelo menos no presente momento, mas o deferimento de pagamento das custas ao final.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 10 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Agravo de Instrumento - 0628363-71.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2022, data da publicação: 10/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - SIGNIFICATIVO ACERVO HEREDITÁRIO - As custas da ação de inventário são ônus do Espólio, não do inventariante ou dos herdeiros, individualmente, de modo que a hipossuficiência de um ou de outro não se confundem - O significativo acervo inventariado não autoriza o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Espólio, cabendo-lhe o pagamento das custas ao final.(TJ-MG - AC: 10079120650118002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) Verifica-se dos autos que a declaração de pobreza foi apresentada e não há elementos que infirmem sua veracidade.
No caso em análise, restou demonstrado que os bens deixados pelo falecido não possuem liquidez imediata, não havendo nos autos elementos que comprovem a existência de recursos financeiros disponíveis para o custeio das custas do processo.
A alegação de hipossuficiência foi acompanhada de documentação e não foi infirmada por prova em sentido contrário.
Outrossim, conforme bem assentado pelo apelante no recurso aviado, "embora os bens imóveis possam ser avaliados em quantias significativas, este valor não é líquido, o que impossibilita o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento". Ademais, em se tratando de custas em processos de inventário, não se pode exigir dos herdeiros a alienação dos bens para suportar tais obrigações do processo, já que negar a gratuidade em situações tais como a dos autos configuraria obstaculizar o acesso à justiça. É de se concluir, portanto, que no caso em comento, o espólio não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais. À vista disso, compreendo que restou demonstrada a hipossuficiência financeira do espólio, de tal sorte que a concessão do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, com a consequente reformada da sentença ora apelada. Nesse sentido, cita-se julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO COMUM.
PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE E ACEITO PELAS FILHAS HERDEIRAS DA DE CUJUS.
RECURSO DO INVENTARIANTE E DAS HERDEIRAS, Já beneficiárias da assitÊncia judiciária gratuita.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE AO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO QUE CORRESPONDE A DOIS BENS IMÓVEIS DE VALORES MODESTOS, QUE SERVEM DE MORADIA.
IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE O ESPÓLIO, POR MEIO DO PATRIMÔNIO SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDO A ILIQUIDEZ DO BEM.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO pelo juízo a quo AO INVENTARIANTE E AS HERDEIRAS.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO ESPÓLIO. 1.
Em se tratando de inventário, a análise acerca da concessão da gratuidade da justiça implica na apreciação do valor dos bens do espólio, que é o responsável pelo pagamento das custas. 2.
No presente caso, não verificada a possibilidade econômica do espólio para arcar com as custas e despesas processuais, pois composto de dois bens imóveis de valores modestos, bem como, dada a falta de liquidez imediata dos bens que o compõe, é possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00576922520228160014 Londrina, Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 09/08/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA INVENTARIANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA QUE COMPETE AO ESPÓLIO E NÃO À INVENTARIANTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O PATRIMÔNIO DEIXADO É COMPOSTO PELA FRAÇÃO DE UM ÚNICO IMÓVEL, DESTINADO À MORADIA DA MEEIRA.
ILIQUIDEZ DO BEM DEMONSTRADA.
BENESSE DEVIDA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50490384720238240000, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 28/09/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Ressalte-se, ademais, que não houve intimação da parte para comprovação da ausência de recursos antes do indeferimento, contrariando o disposto no § 2º do art. 99 do CPC, o que, por si só, já autorizaria a reforma da sentença nesse ponto.
Dessa forma, reconhecida a plausibilidade da alegação de hipossuficiência, o provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça, concedendo o benefício da justiça gratuita à apelante, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27834809
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03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 13:00
Conhecido o recurso de ILDEFONSO ALVES DE LIMA JUNIOR - CPF: *37.***.*53-49 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423592
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201240-24.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423592
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21/08/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423592
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21/08/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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