TJCE - 3013441-81.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27694995
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado Processo: 3013441-81.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Agravado: FRANCISCO LEMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, nos autos do Processo de nº 0050129-69.2020.8.06.0097, que trata de cumprimento de sentença em procedimento do Juizado Especial Cível.
Tratando-se de procedimento do Juizado Especial Cível, ainda que tramite em vara única mas com atribuição de juizados especiais, a competência para o processamento e julgamento do recurso é das Turmas Recursais, nos termos do art. 11, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução 01/2019 do TJCE).
Verifico, inclusive, que foi interposto recurso inominado em face da sentença proferida no processo de primeiro grau, o qual foi julgado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, com relatoria da Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
De acordo com o art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, "a distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." Portanto, é inquestionável a competência da Magistrada Relatora preventa para o processamento e julgamento do presente recurso.
Diante do exposto acima, declino a competência, e determino e a remessa do presente feito à Magistrada GERITSA SAMPAIO FERNANDES, no âmbito 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Expedientes necessários. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz Convocado - Portaria nº 1906/2025 -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27694995
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04/09/2025 16:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27694995
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29/08/2025 15:28
Declarada incompetência
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07/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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