TJCE - 0239595-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27833635
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27833635
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0239595-74.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISANGELA PINHEIRO MARTINS APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGADO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
OFENSA A DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido formulado em ação revisional de contrato, sob o fundamento de inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais questionadas. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, sendo apta a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inobservância dos requisitos formais do recurso. 4.
A apelação que apenas reitera os argumentos iniciais, sem dialogar com os fundamentos da sentença, configura peça genérica, desprovida da necessária correlação entre o pedido recursal e a decisão atacada. 5.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza inobservância do art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6.
Não se caracteriza decisão surpresa a rejeição do recurso por ausência de dialeticidade, porquanto a verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal se insere no poder-dever do julgador, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. IV.
Dispositivo 7.
Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, no sentido de NÃO CONHECER do presente apelo, a fim de manter o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISÂNGELA PINHEIRO MARTINS, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em sede de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais C/C Consignação em Pagamento C/C Danos Morais (ID - 25372614) demanda esta proposta contra BANCO SAFRA S/A.
O dispositivo da sentença (ID - 25372799) foi nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da ausência de abusividade na cláusula contratual revisionada, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Contudo, diante do deferimento do benefício da gratuidade judiciária que ora concedo a promovente, suspendo-lhe a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios e/ou periciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inconformado com o decisum, a recorrente interpôs o vertente recurso de Apelação (ID - 25372805).
Argumentou, em resumo, pela descaracterização da mora, em face das ilegalidades cometidas pelo Banco Credor.
Argumentou também pela abusividade quanto aos juros aplicados no contrato, devendo esses serem limitados à taxa média dos juros praticados pelo mercado.
Alegou pela não previsão de capitalização dos juros, em que a cláusula de capitalização mensal não fora limitada ante a ausência de previsão no Contrato de Financiamento, restando, deste modo, evidente a contabilização de Juros sobre Juros, sem limite, portanto, destoante de todas as orientações jurídicas sobre o tema, devendo ser excluída a abusividade.
Argumentou ainda pela ilegalidade da cláusula de comissão de permanência, tarifas, taxas, impostos e serviços, bem como aduziu pela aplicação do código de defesa do consumidor ( inversão do ônus da prova).
Por fim, argumentou pela repetição e compensação do indébito, pela consignação em pagamento e pela prova pericial. Assim, por consequência dos argumentos levantados, a apelante pediu, em suma, "pelo provimento do Apelo, no sentido da obtenção da REFORMA DA SENTENÇA A QUO a partir das matérias invocadas no item ``Dos Comentários à Decisão Judicial de Primeira Instancia``, quais sejam: I) Das 43 Instituições reportadas pelo Banco Central, 39 daquelas praticam juros menores do que o RÉU exercia no mesmo período do Contrato ora em tela; II) O valor a ser adimplido ao final da quitação do financiamento é maior em mais de 54% em relação à quantia financiada pelo REQUERIDO; b) Exigência de Tarifas, Taxas, e Serviços de Contrato; c) Existência de Fatos Extraordinários, a exemplo do Desemprego do RECORRENTE, a justificar a aplicação da Teoria da Imprevisão; d) Inexistência de notificação por intermédio do Aviso de Recebimento; e) Não configuração da mora por parte do devedor; 3) Que seja, ao final, o BANCO CREDOR condenado ao pagamento de Honorários de Sucumbência, estes no percentual de 20% (Vinte por Cento) sobre o Valor da Causa." Apresentadas contrarrazões recursais (ID - 25372808).
O apelado argumentou, em suma, preliminarmente pela ausência de impugnação específica, visto a apelação ser de forma genérica.
Ainda, alegou pela carência da ação (falta de interesse de agir).
Por fim, alegou ser inaplicável a lei do superendividamento devido a sua falta de regulamentação específica. No mérito, aduziu pela legalidade da cédula de crédito, pela legalidade dos juros remuneratórios (média do Bacen), bem como pela legalidade da capitalização de juros (prevista de forma expressa e clara).
Argumentou também pela configuração da mora (impossibilidade de descaracterização da mora do devedor).
Alegou pela não previsão no contrato da comissão de permanência.
Alegou também pela legalidade das cobranças de tarifas, registro de contrato e seguro de proteção.
Por fim, prequestionou a matéria. Diante do exposto, o recorrido pediu, em suma, "que seja dado o TOTAL IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação contra-arrazoado, mantendo-se incólume a sentença acertadamente prolatada." É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, quando da apreciação do pedido, cabe ao julgador verificar a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Na hipótese dos autos, observa-se que o processo de origem foi julgado liminarmente improcedente, abordando, em síntese, especificidades das cláusulas contratuais, destacando que não se constata abusividade nos termos do contrato em questão.
Por seu turno, em suas razões recursais, a recorrente não apresenta fundamento que aborde, especificamente, os pontos trazidos na sentença recorrida.
Em suma, a apelante reitera as razões descritas na petição inicial, sem contrapor os fundamentos apresentados na sentença recorrida.
Assim, verifica-se que a recorrente não enfrenta o que restou decidido na decisão de origem, trazendo apontamentos genéricos que não impugnam os fundamentos expostos pelo juízo de Primeiro Grau.
Apresenta, pois, uma peça extensa na qual faz praticamente uma reformulação de todos os pontos que houvera transcrito na inicial, com apenas pequenas adaptações do seu texto ao recurso apelatório, sem contudo fazer um diálogo entre a tese por ela defendida e àquela estabelecida na sentença.
Numa visão técnica, quando da interposição de qualquer recurso o recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, carece de requisito formal, o recurso que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC, confira-se: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; De acordo com o preconizado no dispositivo supra, a apelação não observa o requisito de regularidade formal quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar.
A respeito do tema, a lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: "Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos.
Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer.
Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma. (...) Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto.
Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art.510, II), ao agravo de instrumento (art.524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art.541, nº III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.531).
Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol.
I, p. 506/511) (grifos acrescidos) Nas razões do apelo, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo, expressamente, os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que a apelante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do ônus de indicar nas razões recursais, o desacerto da decisão apelada.
Acerca da matéria, decisões dos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APLICAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Angela Maria de Brito em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional proposta pela apelante em desfavor do Banco Pan S/A.
II.
Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que ¿não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿ (súmula de nº 43).
IV.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
V.
Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Precedentes.
VI.
Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0239557-62.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL ¿ REVISIONAL DE CONTRATO ¿ PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE ¿ INCONFORMISMO DA PROMOVENTE ¿ AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ¿ PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ¿ RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSILENE DE CARVALHO PINTO em face de sentença da lavra do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente ação revisional, nos termos dos artigos 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A parte demandante interpôs o recurso de apelação de fls. 58/63, no qual destaca a presença de ilegalidades na sentença recorrida, argumentando que existem irregularidades no contrato objeto dos autos.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida conforme os fundamentos acima mencionados. 3.
Como é cediço, cabe ao recorrente apontar, nas razões do apelo, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4.
Extrai-se das razões recursais que o apelante não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, trazendo à discussão argumentos que não guardam qualquer pertinência ao julgado. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0272042-18.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCESSO JULGADO, LIMINARMENTE, IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TESE INFUNDADA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AURÉLIO VINICIUS LIMA DE SOUSA em face de sentença da lavra do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente pedido revisional, nos termos dos arts. 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A parte demandante interpôs o recurso de apelação de fls. 258/269, reiterando a presença de ilegalidades em cláusulas do contrato objeto do feito, que devem ser revistas no instrumento respectivo.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida, conforme os fundamentos acima mencionados. 3.
Como primeiro ponto suscitado em seu Recurso, a apelante alega que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento na produção de prova pericial contábil. 4.
O Juiz é o destinatário das provas, de modo que a ele compete determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo e indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, a teor dos artigos 370 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Analisando os vícios apontados pelo promovente, verifica-se que a perícia requerida é prova desnecessária à solução da lide, já que a legalidade do contrato poderá ser apurada pelo exame das próprias cláusulas da avença. 6.
Ainda que se cogitasse existir excesso nos valores envolvidos no ajuste, seria possível a sua aferição por simples cálculos aritméticos, sem que fosse demandado conhecimento técnico para elaboração dessa conta. 7.
Assim, não há o que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. 8.
No tocante às demais matérias alegadas em sede recursal, não antevejo a presença de pressuposto intrínseco, conforme adiante se comprovará. 9.
Observa-se que o processo de origem foi julgado, liminarmente, improcedente, abordando, em síntese, especificidades das cláusulas contratuais, destacando que não se constata abusividade nos termos do contrato em questão. 10.
Por seu turno, em suas razões recursais, o recorrente não apresenta fundamento que aborde, primordialmente, os pontos trazidos na sentença recorrida, notadamente, quanto às cláusulas contratuais examinadas, nos termos abordados no decisum. 11.
Em suma, o apelante não contrapõe os fundamentos apresentados na sentença recorrida, deixando de enfrentar, propriamente, o que restou decido na decisão de origem, trazendo apontamentos genéricos que não impugnam os fundamentos expostos pelo Juízo de Primeiro Grau. 12.
Desta feita, subsistindo inatacada a fundamentação da decisão de Primeira Instância, impõe-se o não conhecimento do presente Apelo, nesses demais pontos. 13.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0230220-15.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (grifos acrescidos) Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento.
Por fim, não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Nessa linha de pensamento, trago: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (grifos acrescidos.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISOXVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
FATO INVESTIGADO ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (grifos acrescidos.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação aviado pela autora, por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
03/09/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27833635
-
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 13:00
Não conhecido o recurso de Apelação de ELISANGELA PINHEIRO MARTINS - CPF: *77.***.*57-00 (APELANTE)
-
02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423677
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0239595-74.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423677
-
21/08/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423677
-
21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0280060-34.2000.8.06.0001
Espolio de Sergio Augusto de Azevedo Fur...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Bruno Proenca Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 22:32
Processo nº 3001162-09.2025.8.06.0018
Amanda Oliveira Gomes de Araujo
Centro de Integracao de Educacao de Jove...
Advogado: Fabio Rodrigues Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 16:05
Processo nº 3044689-62.2025.8.06.0001
Jose Ribamar Junior
Estado do Ceara
Advogado: Jose Ribamar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 20:54
Processo nº 3001006-56.2025.8.06.0168
Lourival Carneiro de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 19:07
Processo nº 0239595-74.2023.8.06.0001
Elisangela Pinheiro Martins
Banco J. Safra S.A
Advogado: Luiz Ernesto de Alcantara Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 17:58