TJCE - 3000965-34.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:33
Decorrido prazo de PADOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:00
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000965-34.2022.8.06.0091.
AUTOR: PADOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros.
REU: Enel .
Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
22/06/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:56
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000965-34.2022.8.06.0091 AUTOR: PADOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
25/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:49
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de JANAINA BESSA SILVA SOARES em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de PADOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Enel em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3000965-34.2022.8.06.0091 PROMOVENTES: PADOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E JANAINA BESSA SILVA SOARES PROMOVIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL SENTENÇA Trata-se de ação revisional de débito c/c pleito indenizatório por danos morais proposta por PADOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E JANAINA BESSA SILVA SOARES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, pela qual tenciona a parte autora o refaturamento das faturas de sua unidade consumidora que, conforme alega, sofreram aumentos exorbitantes e totalmente divergentes da média de consumo mensal.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Como não persistem questões preliminares pendentes de apreciação, vejo que o caso autoriza julgamento antecipado da lide, já que a documentação apresentada, bem como as declarações prestadas pelas partes, são suficientes para o aclarar e subsidiar o enfrentamento do mérito.
Registre-se que as partes manifestaram em audiência conciliatória pelo julgamento antecipado da lide (Id. 35825722).
Sem outras questões processuais a enfrentar, passo ao mérito.
Desde já, friso que o julgamento observará a aplicação das normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, visto que patente a relação de consumo entre as partes; inclusive, aplicar-se-á o instituto da inversão do ônus da prova.
Como consabido, no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
O autor alega que ao receber a fatura de energia referente ao mês de Janeiro de 2022, notou um valor exorbitante, que não correspondia ao seu consumo real, no montante de R$ 12.535,93 (doze mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), incompatível com o seu histórico de consumo, e a situação se repetiu ao receber a fatura de energia referente ao mês de fevereiro de 2022, quando a Requerente recebeu em sua fatura a cobrança do valor de R$ 11.229,51 (onze mil duzentos e vinte nove reais e cinquenta e um centavos).
A partir daí buscou a promovida na tentativa de resolver a questão de forma administrativa, no entanto, não logrou êxito (Id. 33567624).
E, temendo ter o fornecimento de sua energia suspenso, vez que depende da energia elétrica para manutenção de suas atividades, realizou uma renegociação do valor, apesar de não reconhecido, de modo que pagaria uma parcela inicial no valor de R$ 1.253,00 (um mil duzentos e cinquenta e três reais) e 14 parcelas no valor de R$ 1.686,74 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) cada, totalizando R$ 23.614,19 (vinte e quatro mil seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos) o que culminou em sérios prejuízos para a Requerente (Id. 33567623).
E mesmo após a negociação, novamente o impasse ocorreu, surpreendendo a promovente, que ao receber a fatura referente ao mês de março de 2022, a mesma constava o valor de R$ 8.389,25 (oito mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e, ainda, ao receber a fatura referente a abril de 2022, esta constava o valor de R$ 5.259,28 (cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), valores exorbitantes.
Em sede de contestação, a parte demandada suscitou a inexistência de cobrança abusiva, regularidade do procedimento adotado para verificação da leitura; regularidade da unidade consumidora e ausência de ato ilícito; que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, e que na verdade a autora não está conseguindo arcar com os custos do serviço;que o aumento está relacionado à cobrança da bandeira tarifária em vigor, qual seja, vermelha, que deixa a energia mais cara; impossibilidade de inversão do ônus da prova e não configuração de dano moral indenizável.
Em que pesem as alegações ventiladas pela requerida, constata-se que, de fato, o consumo discutido pela parte promovente, destoa, consideravelmente, do que fora verificado nos meses anteriores, tal como comprova as faturas carreadas nos autos (Id. 33568038 e Id. 33568039), circunstância indicativa da existência de anormalidade, levando em consideração o consumo médio da unidade consumidora.
Além do mais em documento juntado pelo promovente nota-se que o consumo faturado saltou de 771 kw/h (média da leitura realizada nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro) para 8.935 kw/h (média da leitura realizada nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril), o que demonstra que a medição no meses em questão não foi feita corretamente.
Frise-se ainda que, apesar de pairar alegação de inexistência de defeito ou erro da leitura da unidade consumidora, por parte da empresa demandada, esta sequer juntou aos autos documentos que a desincumbisse do ônus probatório, o qual foi invertido no despacho de Id. 53802338.
Assim, tendo em vista a patente discrepância entre os valores cobrados, não tendo a parte demandada logrado êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, as faturas do meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022 devem ser refaturadas pela média de consumo verificado nos 12 (doze) meses anteriores, com o consequente ressarcimento da diferença – ou crédito em favor da unidade, caso tenha havido o efetivo pagamento.
No que diz ao pleito indenizatório por danos morais, é imperioso o reconhecimento da sua improcedência.
Explico.
Não há dúvida que, no presente caso, houve vícios ocasionais na prestação do serviço peça parte demandada – que diz respeito ao faturamento da conta de energia da unidade consumidora.
Contudo, o vício do serviço, por si só e isoladamente, não corresponde de forma necessária ao dano, razão pela qual a casuística é de fundamental importância.
Ao analisar os fatos narrados, especificamente, a cobrança de um valor em patamar superior àquele comumente verificado na residência do autor, entendo que restou configurada a ocorrência de mero aborrecimento, incapaz e insuficiente de ensejar e legitimar o reconhecimento do dano moral, diante da ausência de violação dos direitos da personalidade.
Diferentemente seria a situação de eventual suspensão do fornecimento de energia na residência do autor, a restrição creditícia do seu nome, e demais circunstâncias de índole vexatória ou constrangedora, não sendo o caso dos autos.
Por oportuno, transcrevo ementa de elucidativo julgado da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e que corrobora com o posicionamento segundo o qual, a mera cobrança indevida, por si só, é incapaz de gerar danos de ordem moral, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DA DEMANDADA DE PROCEDER O REFATURAMENTO DA CONTA DE ENERGIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 24 fevereiro de 2022.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050497-88.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 01/03/2022) Recorto ainda o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REFATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS IMATERIAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0006020-74.2019.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARO abusivas as cobranças referentes ao meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022 bem como a renegociação que fora realizada; B) DETERMINO que sejam elaborados novos boletos referentes aos valores das faturas declaradas abusivas e que sejam apuradas com base na média mensal de consumo dos últimos 12 (doze) meses, conforme disposição da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica.
C) DETERMINO a repetição em dobro do valor pago pela parte promovida a título de renegociação a que a promovente se viu forçada a fazer para não ficar sem energia, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (STJ, Súmula nº 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
Quanto ao pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), deverá comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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24/09/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 13:16
Declarado impedimento por #Oculto#
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27/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
27/05/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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