TJCE - 3007160-93.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 170998318
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3007160-93.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Requerente: JOSEFA DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Paulo Franco Barbosa, 98, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-300 Requerido: REU: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830,Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04543-900 Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (RMC) proposta por JOSEFA DE SOUSA ARAUJO em desfavor do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n°: 195.112.284-1 e que ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS notou a existência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n°: 16690936, com descontos mensais que variam de R$ 92,90 (noventa e dois reais e noventa centavos) a R$ 120,88, (cento e vinte reais e oitenta e oito centavos) o que já totaliza R$ 4.493,14 (quatro mil e quatrocentos e noventa e três reais e quatorze centavos), contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a devolver os valores indevidamente descontados. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos, (IDs. 168129096, 168129094, 168129102, 168129105, 168129106). É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que não houve contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final).
Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta CEJUSC), designo a audiência de conciliação para o dia 20/10/2025, às 09h:30min, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a esse despacho/decisão.
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, as requerentes já figurarão intimadas para apresentação da réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório.
As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a regularidade contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://bit.ly/3AAcZyl. - Veja o passo-a-passo para acessar a sala de audiência virtual ao final dessas instruções. 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através dos seguintes canais de atendimento: Balcão Virtual: Link do Balcão Virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE - nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
Telefone: (85) 3108-1736 - nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 18h.
Atendimento presencial: No Fórum Dr.
José Saboya de Albuquerque - localizado no endereço Av.
Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300 - Dom Expedito, Sobral - CE, CEP 62051-225. - 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE - Segundo Andar do Fórum - nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 18h.
E-mail: [email protected] 4) As peças do presente processo podem ser acessadas no PJe, através dos códigos constantes na tabela abaixo: Consultar Documento - PJE - TJCE.
ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e, em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows ou se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170998318
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28/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170998318
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28/08/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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