TJCE - 0237092-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172152274
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172152274
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0237092-46.2024.8.06.0001 Vara Origem: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HARAO HOLANDA DA COSTA REU: DAVID CARVALHO FONTENELE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 11/11/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de setembro de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
12/09/2025 12:36
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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12/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172152274
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12/09/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167370724
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28/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0237092-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: HARAO HOLANDA DA COSTA Réu: DAVID CARVALHO FONTENELE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por HARÃO HOLANDA DA COSTA em face de DAVID CARVALHO FONTENELE, alegando que celebrou com o requerido uma compra e venda de um veículo em janeiro de 2019, qual seja: Carro I/JAC T8 ano 2013/2014 de placas ORS- 4740; cor BRANCA; chassi LJ166A345E7100036; financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para a pessoa de nome DAVID CARVALHO FONTENELE.
Ficou acordado, no ato da venda, que o senhor DAVID iria finalizar o financiamento, fazendo o pagamento das parcelas que faltava, até a devida quitação.
Acontece que, recentemente, o requerente tomou conhecimento de que DAVID não cumpriu com o acordado e mais grave que isso, o veículo está na posse de outra pessoa desconhecida e em outro estado da Federação.
Ao final, requereu, dentre outros pleitos, a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória de urgência determinado que o acionado promova a imediata transferência do veículo. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao promovente, considerando a declaração de hipossuficiência de id. 116926552 e na forma dos arts. 98, caput e 99, §3º do CPC.
Sobre o pedido formulado em sede de tutela, discorro.
A princípio, impende aduzir que se apresentam como requisitos imprescindíveis à antecipação dos efeitos da tutela, na esteira do art. 300, da Lei de Ritos Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Tereza Arruda Alvim Wambier e outros, p. 782).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo dizem respeito à ameaça do perecimento do direito debatido em razão do transcurso temporal inerente ao trâmite processual, o que pode ocasionar riscos e danos irreparáveis à parte.
No caso em estudo não identifico, neste momento, probabilidade do direito em favor da parte requerente.
Em que pese a narrativa autoral, inexiste nos autos qualquer documento a evidenciar qualquer negócio jurídico entabulado entre o autor e réu, tampouco envolvendo a compra e venda de veículo.
Ademais, caso repassado o financiamento do veículo seria necessário a comunicação do ato ao credor fiduciário, prova que também não consta nos autos.
Por tais razões e neste juízo sumário de cognição, não identifico o fumus boni iuris e assim, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência perquirida.
Por fim, determino a citação da parte ré e a remessa do presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167370724
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27/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167370724
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06/08/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:40
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 19:11
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2024 12:21
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 20:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 11:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094778-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:08
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03/06/2024 02:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 16:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/05/2024 22:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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