TJCE - 3001089-17.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:13
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:53
Decorrido prazo de LAISLA DE SOUZA PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Enel em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3001089-17.2022.8.06.0091 PROMOVENTE: LAISLA DE SOUZA PINHEIRO PROMOVIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/1995.
Em resumo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por LAISLA DE SOUZA PINHEIRO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio da qual intenta a declaração de inexistência de débito, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Alega a parte autora que em 05/2022 recebeu uma fatura no valor de R$ 780,44 (setecentos e oitenta reais e quarenta centavos) com vencimento para o dia 21/06/2022.
Aduz que o a FATURA DO MÊS DE MAIO AUMENTOU 02 VEZES MAIS QUE AS FATURAS ANTERIORES.
Alega que, há algo errado com a forma em que o consumo vem sendo cobrado, pois em uma das faturas anteriores veio o registro faturado sem consumo ou seja, (0.00 kwh) e posteriormente a parte autora afirma ter sido cobrado dela um valor exorbitante e fora da margem de consumo mensal.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual em sede de preliminar arguiu a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa, em razão da necessidade de realização de perícia complexa.
No mérito, alegou que a cobrança sempre fora realizada dentro dos padrões legais, calculada com base no consumo real.
Afirma que a unidade consumidora é faturada de acordo com a modalidade bimestral e, segundo documentos anexos, o faturamento bimestral nunca teria ultrapassado a média de consumo da parte autora.
Aduz que tal modalidade não altera a periodicidade do faturamento, sendo o cliente faturado de forma mensal e as datas de vencimento mantidas.
Alega que a novidade estaria no fato de que, no mês que não houver a visita do leiturista, a conta será faturada de acordo com a média dos 12 (doze) últimos consumos ou mediante a leitura fornecida pelo cliente.
Aduz que caso haja alguma distorção para mais ou para menos no faturamento por média, o valor será ajustado no próximo ciclo de faturamento.
Alega que a parte autora não faz jus a indenização por danos morais.
Por fim, pleiteou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede de audiência de conciliação, não foi entabulada composição entre as partes, sendo requerido pela parte autora o prazo legal para apresentar réplica e posteriormente o julgamento antecipado da lide.
Igualmente, requereu a parte ré o julgamento antecipado.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou a narrativa da exordial, que o valor da fatura questionada é diferente da média de consumo mensal; que as cobranças efetuadas, nos moldes em que constituídas, há de ter por baliza a média dos doze meses de consumo anteriores ao período objeto de impugnação. É o relatório.
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
De saída, não merece prosperar a alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
DECIDO.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Sem outras questões processuais a enfrentar, passo ao mérito.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo, então, a examinar o mérito.
Do cotejo da inicial, da contestação e da réplica apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a legalidade da cobrança efetuada na modalidade bimestral, bem como a configuração de danos morais indenizáveis a favor da parte autora.
De início, cumpre destacar tratar-se de uma relação consumerista entre a parte autora e a parte ré, por ostentarem as qualidades de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Portanto, regem a espécie as normas do microssistema de tutela do consumidor, aplicando-se o Código Civil e o Código de Processo Civil no que couber.
Não obstante a submissão às regras ao Código de Defesa do Consumidor, o conjunto probatório carreado ao feito não se revela suficiente a declarar a inexistência do débito, pelo contrário, configura a legitimidade do débito.
A parte autora não apresenta nenhuma prova que torne verossímeis as alegações de que a medição estaria equivocada ou que estaria sendo cobrada de forma antecipada.
A variação da aferição de energia consumida pela parte autora não se mostra desarrazoada.
Ao analisar o histórico de consumo anterior ao da fatura questionada com vencimento em 21/06/2022, é possível verificar que o consumo da parte autora é realizada de forma bimestral, havendo diversos meses que a cobrança era de R$ 0,00 (Id. 34056261, página 4).
Verifica-se que houve a observância de preceitos fundamentais estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que rege a maioria das questões atinentes ao consumo de energia elétrica da qual a parte ré está adstrita, notadamente no que corresponde à aferição do consumo de forma diversa ao disposto no art. 84: Art. 85.
A realização da leitura em intervalos diferentes dos estabelecidos no art. 84, só pode ser efetuada pela distribuidora se houver, alternativamente: I prévia concordância do consumidor, por escrito; II leitura plurimensal, observado o disposto no art. 86; III impedimento de acesso, observado o disposto no art. 87; IV situação de emergência ou de calamidade pública, decretadas por órgão competente, ou motivo de força maior, comprovados por meio documental à área de fiscalização da ANEEL, observado o disposto no art. 111; ou V prévia autorização da ANEEL, emitida com base em pedido fundamentado da distribuidora; Note-se que o referido dispositivo apresenta rol alternativo, trazendo hipóteses não cumulativas aos requisitos para realização da leitura auferida em intervalos diferentes, ou seja, a prévia concordância do consumidor passa a ser requisito afastado ao passo que a leitura é realizada de forma plurimensal, desde que observado o disposto no art. 86, abaixo transcrito: Art. 86.
Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos. § 1º A adoção do previsto neste artigo deve ser precedida de divulgação aos consumidores envolvidos, permitindo-lhes o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida. § 2º Caso o consumidor não efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela média, conforme disposto no art. 89. § 3º A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos.
Art. 89.
Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado o disposto no art.86. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento inferior ao número de ciclos requerido, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade e, quando cabível, os valores contratados. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º Caso a distribuidora não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido ou nos casos dispostos no § 3o do art. 86, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a ausência de leitura, sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.
Percebe-se que o requisito para a aplicação do art. 86 é possível, visto que a leitura pode ser efetuada em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos, sendo cabível ao caso, haja vista estar sendo auferida de forma bimestral.
Vale ressaltar que a unidade consumidora no dispositivo supramencionado concerne ao grupo B localizada em área rural, condição na qual a unidade consumidora da parte autora é designada, vide informações nas faturas constantes no Id. 34056261, páginas 1, 3 e 4.
Portanto, não sendo reconhecida a cobrança indevida, resta afastado o pleito de declaração de inexigibilidade do débito, haja vista que a própria fatura juntada pela parte autora evidencia a legitimidade da cobrança (Id. 34056261, página 4), demonstrando que no histórico de faturamento da unidade existem faturas zeradas, ou seja, com nenhum valor a ser pago, tendo a parte autora utilizado o serviço de energia elétrica, mas sem realizar a devida contraprestação.
Portanto, é lícita a cobrança.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que, ainda que restasse demonstrada a inexigibilidade do débito, o que não ocorreu, a situação vivenciada não ensejaria reparação por danos extrapatrimoniais.
Note-se que a cobrança de fatura mensal relativa ao consumo de energia, por si só, não é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor, quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam auferir o desrespeito e o descaso à sua pessoa, sob pena de banalizar o instituto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:21
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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03/11/2022 19:09
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:41
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:56
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 16:38
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:51
Declarado impedimento por #Oculto#
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22/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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22/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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