TJCE - 3070566-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171012336
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01/09/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3070566-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: C.
FERNANDES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C.
Fernandes Comércio de Bebidas EIRELI-ME em face do Estado do Ceará. A parte autora relata que exerce atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, e, para viabilizar suas operações, realiza o deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos (matriz e filial) situados em estados distintos. Afirma que, em diversas oportunidades, fiscais estaduais exigiram o recolhimento de ICMS sobre notas fiscais de simples remessa (transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, sem alteração da titularidade), sob pena de retenção das cargas.
Para evitar prejuízos decorrentes da paralisação de suas atividades, a autora efetuou o recolhimento do imposto, no valor total de R$ 22.148,48, conforme comprovado pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 000.014.843 e nº 000.002.320 (ID 170622385 e 170622409, respectivamente). Sustenta que a exigência é indevida, por ausência de fato gerador do ICMS, uma vez que não ocorre circulação jurídica de mercadorias, mas apenas deslocamento físico entre estabelecimentos de mesma titularidade. Postula, em sede liminar, que o Estado do Ceará se abstenha de exigir ICMS sobre tais operações e de reter mercadorias em trânsito por ausência de recolhimento.
No mérito, requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao ICMS incidente sobre transferências entre matriz e filial; (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente; e (iii) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. Inicialmente, consigo a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos se encontram devidamente configurados.
Explico. A parte autora demonstrou documentalmente que realiza operações de transferência de mercadorias entre matriz e filial, sem alteração da titularidade, e que, em tais hipóteses, vem sendo compelida a recolher ICMS para evitar a retenção das cargas (IDs 170622385 e 170622409). Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento consolidado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), no sentido de que não incide ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, por ausência de circulação jurídica da mercadoria que configure fato gerador do imposto. A ementa do julgado é clara ao afirmar que: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) (grifos meus).
Ademais, em sede de embargos de declaração na ADC 49, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando, todavia, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (04/05/2021), a saber: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)(grifos meus) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023. (grifos meus) Desse modo, até o exercício de 2023, admitiu-se a incidência do imposto apenas para situações consolidadas, mas a partir de 2024 a tese da não incidência passou a ser plenamente eficaz, assegurando aos contribuintes o direito de transferir mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade sem a cobrança do ICMS. In casu, embora a ação tenha sido ajuizada apenas em 26/08/2025, ou seja, após o marco temporal fixado pela modulação, é certo que, a partir de 01/01/2024, a exigência fiscal deixou de ter respaldo jurídico.
Assim, a probabilidade do direito da autora encontra-se plenamente configurada, pois eventual cobrança promovida pelo Estado do Ceará em 2025 afronta diretamente o entendimento consolidado do STF. A orientação do STJ igualmente se encontra consolidada na Súmula nº 166, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Portanto, a probabilidade do direito da parte autora se encontra robustamente amparada em jurisprudência vinculante e pacificada nos tribunais superiores. O perigo de dano também está caracterizado.
A parte autora narra que, na ausência de recolhimento do ICMS exigido, corre o risco iminente de sofrer retenções de mercadorias em postos fiscais de fronteira, prática que compromete a continuidade de suas atividades empresariais e gera prejuízos de difícil reparação. Trata-se, portanto, de risco concreto e atual, apto a justificar a atuação preventiva do Poder Judiciário, uma vez que a exigência de tributo inconstitucional, aliada à possibilidade de retenção das cargas, compromete não apenas o exercício regular da atividade econômica, mas também a própria utilidade do provimento jurisdicional final. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre matriz e filial da autora, bem como para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de adotar medidas coercitivas relacionadas à exigência desse tributo, especialmente a retenção de mercadorias em trânsito. No mais, dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque o ente público só poderia transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes. Cite-se, ficando o réu, advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil. Por ocasião da citação, o promovido deverá restar cientificado de que, não contestando o pedido, não serão aplicados, em desfavor dele, os efeitos descritos no art. 344, do CPC que importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicados os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação dele para os demais atos processuais. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Após, conclusos para deliberações pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171012336
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29/08/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171012336
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29/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:17
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/08/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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