TJCE - 3000147-05.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 163688874
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDESPACHO Dispõe a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019:Art. 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.§1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.§2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.Na espécie, verifica-se dos dispositivos acima que o parcelamento das custas processuais está condicionado à efetiva comprovação da hipossuficiência da parte a ser beneficiada, mediante a apresentação de documentos.Isso posto, intime-se a parte autora para comprovar o direito ao parcelamento das custas processuais, no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, juntar o balanço patrimonial do ano de 2024.Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGAJuiz Auxiliar em Respondência -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 163688874
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04/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163688874
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20/08/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 01:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/02/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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