TJCE - 0170664-63.2016.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA SUZETE OLIVEIRA DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0170664-63.2016.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Parte Autora: ESTADO DO CEARA Parte Ré: MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA e outros (13) Valor da Causa: R$4,411.28 Processo Dependente: [0118734-06.2016.8.06.0001] SENTENÇA Julgamento simultâneo das ações de desapropriação de n.º0118734-06.2016.8.06.0001(SAJPG) e n.º0170664-63.2016.8.06.0001 (PJE).
Vistos., Trata-se o processo de n.º0118734-06.2016.8.06.0001 de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face do Espólio de Francisco Paulo da Fonseca (senhorio), Geraldo Brilhante Pereira (detentor do domínio útil) e Espólio de Maria Queiroz de Oliveira, requerendo a transferência da propriedade de parte do imóvel de matrícula 4506 da 2ª Zona de Registro de Imóveis calculada em 7,12m² mediante pagamento de verba indenizatória no valor de R$13.676,25.
Despacho de fls.69-71, determinando a emenda da exordial para proceder com o depósito judicial do montante ofertado; para informar o endereço dos demandados e, ainda, autorizando a expedição do edital de terceiros.
Petições autorais de fls.72 e 74/75, informando o depósito judicial do montante ofertado e reiterando o pedido de imissão na posse.
Petição de fls.81-83, apresentada pelos herdeiros do Espólio de Maria Queiroz de Oliveira, apresentando expressa concordância com o valor ofertado e solicitando o pagamento diretamente na conta das pessoas mencionada Edital de ciência de terceiros fl.75.
Petição do demandado de fls.100-101, solicitando agilidade na demanda.
Petição autoral de fl.104, solicitando a imissão provisória na posse.
Decisão de fls.146-147, indeferindo o pedido de liberação de auxílio-social, bem como determinando a localização do endereço dos demandados.
Embargos de Declaração de fls.156-160, o qual foi rejeitado pela decisão de fls.170-171, declarando-se a revelia do demandado Geraldo Brilhante Pereira.
Edital de citação do espólio de Francisco Paulo da Fonseca na fl.173.
Parecer ministerial nas fls.179-183 pela prescindibilidade de atuação na causa.
Decisão de fl.184, determinando a nomeação da Curadoria Especial da Defensoria para defender o espólio do senhorio.
Contestação geral apresentada pela Curadoria Especial da Defensoria nas fls.193-195.
Despacho de fl.197, determinando a intimação das partes para informarem se possuem interesse na produção de novas provas Petição das partes pelo julgamento antecipado da lide. **** Trata-se o processo de n.º0170664-63.2016.8.06.0001 de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face do Espólio de Francisco Paulo da Fonseca (senhorio), Geraldo Brilhante Pereira (detentor do domínio útil) e Espólio de Maria Queiroz de Oliveira, requerendo a transferência da propriedade de parte do imóvel de matrícula 4506 da 2ª Zona de Registro de Imóveis calculada em 8.08m² mediante pagamento de verba indenizatória no valor de R$4.411,28 Despacho de fls.71-63, determinando a emenda da exordial para proceder com o depósito judicial do montante ofertado; para informar o endereço dos demandados, e ainda, autorizando a expedição do edital de terceiros pela secretaria.
Edital de ciência de terceiros na fl.75.
Petições autorais de fls.77-80 e fl.94, informando o depósito judicial do montante ofertado e reiterando o pedido de imissão na posse.
Contestação de fls.138-149 apresentada pelo espólio de Maria Queiroz de Oliveira apresentando concordância sobre o valor fixado, alegando ser proprietária do bem pelo decurso do tempo.
Decisão de fls.168-169, indeferindo o pedido de liberação de auxílio-social, bem como determinando a localização dos endereços dos demandados.
Edital de citação do espólio de Francisco de Paulo da Fonseca na fl.180.
Citação do demandado Geraldo Brilhante na fl.181.
Parecer ministerial nas fls.193-197 pela prescindibilidade de sua atuação na causa.
Certidão de fl.211, confirmando a intimação da Curadoria Especial. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no Decreto-Lei n°3.365/1941, na ação de desapropriação não há espaço para debate acerca da validade ou conveniência do decreto expropriatório, estabelecendo expressamente o art.20 que "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".
Estabelece ainda o art.34 da norma que "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros".
Assim, considerando a variedade de critérios a serem preenchidos por exigência da lei acima indicada (comprovação da propriedade, quitação dos débitos fiscais, publicação do edital de ciência de terceiros, aferição do justo valor do imóvel etc), para melhor enfrentamento dos pontos controvertidos e dos requisitos legalmente exigidos, passo a analisa-los um a um.
Quanto à comprovação da propriedade, ressalte-se que a demanda foi ajuizada em face do espólio de Francisco Paulo da Fonseca, na qualidade de senhorio (primeiro demandado); do Sr.Geraldo Brilhante Pereira, na qualidade de detentor do domínio útil (segundo demandado) e do espólio de Maria Queiroz de Oliveira (terceiro demandado).
Sobre o primeiro demandado (espólio de Francisco Paulo da Fonseca), verifico que fora citado por edital em ambas as ações (fl.173, do processo 0118734-06.2016.8.06.0001 e fl.180, do processo 0170664-63.2016.8.06.0001), tendo a Curadoria Especial da Defensoria Pública apresentado contestações na forma de negativa geral.
Sobre o segundo demandado (Sr.
Geraldo Brilhante Pereira), verifico que foi devidamente citado em ambas as demandas (fl.181, do processo 0170664-63.2016.8.06.0001 e fl.154, do processo 0118734-06.2016.8.06.0001) nada tendo apresentado ou requerido no prazo legal, tratando-se, portanto, de réu revel.
Sobre o terceiro demandado (Espólio de Maria Queiroz de Oliveira), verifico que apresentou defesa em ambas as demandas, alegando ser proprietário do bem em questão pelo decurso do tempo, razão pela qual postula o recebimento das verbas indenizatórias fixadas.
Considerando os fatos acima descritos, conclui-se que há ponto controvertido sobre a ocorrência (ou não) de usucapião alegada pelo terceiro demandado (espólio de Maria Queiroz de Oliveira) e seus efeitos sobre o contrato de enfiteuse firmado.
Tratando sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado na Súmula 237 no sentido de reconhecer que “o usucapião pode ser arguido em defesa”.
Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui também precedentes no sentido de reconhecer que “o prazo, na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”, conforme Enunciado n. 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF).
No presente caso, verifico que o terceiro demandado (espólio de Maria Queiroz de Oliveira) alega que é proprietário do bem em decorrência do tempo de ocupação na posse, podendo-se utilizar o Laudo de Avaliação de fls.09-14 (datado de 2014) como prova do fato alegado, notadamente pela identificação por agente público do uso do bem com finalidade residencial pela herdeira da parte falecida (continuação da posse).
Assim, considerando que o primeiro e o segundo demandados não juntaram aos autos qualquer prova contrária ao alegado pelo terceiro demandado, é razoável concluir que o usucapião deve ser reconhecido em favor do demandado, vez que arguiu como matéria de defesa, haja vista o preenchimento do tempo aquisitivo como previsto no parágrafo único, do art.1238 do Código Civil.
Restou demonstrado, ainda, que a posse se deu de modo contínuo, ininterrupto e sem oposição, e, não obstante se tratar de terreno foreiro, têm o terceiro demandado o direito a usucapir o seu domínio útil, com reserva da nua propriedade.
Embora não tenham os demandados formulado pedido específico de aquisição do domínio útil, o seu acolhimento não importa em violação ao art. 128 do Código de Processo Civil.
Isso porque o deferimento do domínio útil não ultrapassará os limites do pedido formulado na inicial, pois se encontra abarcado por ele, tratando-se de matéria de defesa a ser analisada nesta ação de desapropriação apenas para fins de identificação do verdadeiro desapropriado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL FOREIRO.
LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE FRONTEIRA.
DOMÍNIO ÚTIL USUCAPÍVEL.
I.
Possível a usucapião do domínio útil de imóvel reconhecidamente foreiro, ainda que situado em área de fronteira.
II.
Recurso especial não conhecido.
STJ; PROCESSO: REsp 262071 / RS; RELATOR: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110); ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2006; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 06/11/2006 p. 327) Assim, é possível afirmar que a verba indenizatória deve ser partilhada entre o terceiro demandado (Espólio de Maria Queiroz de Oliveira) não apenas a título de posse, mas também como decorrência do domínio útil usucapido, reservando em favor do senhorio o laudêmio aplicável.
Apesar das diversas controvérsias doutrinárias e até jurisprudenciais quanto ao tema (titularidade da indenização de desapropriação em imóvel gravado com enfiteuse), necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em importante julgamento em caso semelhante, determinou a observância do art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46, alterado pela Lei n.º 9.636/98, para que "a indenização pela desapropriação do domínio direto corresponda a 17% (dezessete por cento) do valor devido a título de indenização pela expropriação do domínio pleno".
Leiamos a ementa do julgado mencionado: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
ENFITEUSE.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI.
ART. 693, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VERSUS ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 32, DA LEI N.º 9.636/98.
LEX SPECIALIS. 1.
Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presente autos cinge-se em definir qual o valor devido a título de indenização por desapropriação ao enfiteuta ou senhorio direto e o diploma legal aplicável para sua fixação; vale dizer: o Decreto-lei n.º 9.760/46, alterado pela Lei n.º 9.636/98 [que determina uma redução de 17% (dezessete por cento) do valor devido pelo domínio direto] ou o art. 693, do Código Civil [que impõe a redução de 10 (dez) foros e 1 (um) laudêmio]. 2.
A matéria restou pacificada no âmbito da Primeira Seção deste STJ pelo julgamento do EREsp n.° 64.883/PR, da relatoria do e.
Min.
Ari Pargendler, publicado no DJ de 20.05.1996, no sentido da redução da indenização do domínio útil de 10 (dez) foros e 1 (um) laudêmio. 3.
Todavia, à época do julgamento dos Embargos de Divergência supracitados, para fins de fixação da indenização do domínio direto, aplicava-se, por analogia, o disposto no art. 693, do Código Civil de 1916, que assim dispunha: "Art. 693.
Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 5.827, de 23.11.1972)" 4.
Consectariamente, ainda não havia norma especial regendo a matéria porquanto somente com a Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e que o art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46 passou a prever a fixação do valor domínio direto em 17% (dezessete por cento) do domínio útil, verbis:"Art. 103. (...) § 2º.
Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto." 5.
Ademais, o Decreto-lei n.º 3.365/41, na sua atual redação, não reproduz o disposto no art. 693, do Código Civil, não mais havendo, em referido diploma, qualquer regramento acerca da indenização pela desapropriação de imóvel enfitêutico. 6.
Havendo dispositivo específico, in casu, o art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46, com as alterações dadas pela Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, o afastamento da norma genérica é medida que se impõe pela própria sistemática do ordenamento jurídico, que consagra o princípio de que lex specialis derrogat lex generalis. 7.
Recurso Especial provido para determinar a observância do art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46, alterado pela Lei n.º 9.636/98, para que a indenização pela desapropriação do domínio direto corresponda a 17% (dezessete) por cento) do valor devido a título de indenização pela expropriação do domínio pleno, divergindo do e.
Relator. (STJ.
REsp 775488 / RJ.
Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO.
Relator(a) p/ Acórdão: Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 20/04/2006.
Data da Publicação/Fonte: DJ 15/05/2006 p. 173) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem se posicionado pela partilha do valor indenizatório no percentual de 83% pelo domínio útil para o foreiro/enfiteuta e 17% para o senhorio direto, senão leiamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DA ENFITEUSE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE 83% DO DOMINÍO ÚTIL PARA O FOREIRO/ENFITEUTA E 17% PARA O SENHORIO DIRETO.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% AO ANO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
VERBA HONORÁRIA APLICADA EM ACORDO COM OS DITAMES DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO EM 1º GRAU.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A demanda em análise traz ao exame desta instância revisora quatro questões controvertidas principais: a) valor do bem objeto da desapropriação e a necessidade da produção de provas em audiência; b) o valor da indenização devida ao senhorio direto e ao enfiteuta; c) os juros e a correção monetária aplicados ao caso; d) os honorários advocatícios. 2.
Na hipótese, vislumbra-se que o apelante ajuizou a presente ação de desapropriação ao argumento de que o imóvel em questão fora declarado de utilidade pública, por meio do Decreto Municipal nº 2.517/2011, oferecendo, como valor justo pelo imóvel, a quantia de R$ 100.600,00 (cem mil e seiscentos reais), enquanto que, com base em perícia judicial, fixou a magistrada o montante indenizatório de R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais).
Assim, em sua insurgência, discute o ente federado qual valor deve ser considerado justo, bem como a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para produção de provas acerca do valor de mercado do bem. 3.
Encontra-se preclusa a alegação sobre a necessidade de realização de audiência de instrução, pois cabia ao apelante, caso desejasse o esclarecimento de dúvidas sobre a perícia, manifestar-se no momento adequado para tanto, de acordo com o artigo 278 do Código de Processo Civil de 2015: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 4.
No seu recurso apelatório, o expropriante argumenta ainda que a sentença é desprovida de fundamentação, bem como que o valor apresentado pelo perito judicial encontra-se distante do valor de mercado do bem. 5.
Contudo, ao inverso do que entende o recorrente, a magistrada de origem agiu com acerto quando fixou o valor da justa indenização em R$ R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), com base na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. 6.
No tocante ao valor da indenização, importante esclarecer que, tratando-se de imóvel submetido ao regime da enfiteuse, o valor da indenização não deve corresponder ao integral da área, mas ao percentual de 83% do domínio pleno ao foreiro/enfiteuta e 17% para o senhorio direto. 7.
No caso dos autos, pode-se observar que a perícia determinou o valor total do terreno desapropriado (R$ 281.000,00).
Logo, por cálculo aritmético simples, a o senhorio direto faz jus ao valor de 17% do domínio pleno, enquanto o foreiro/enfiteuta, que possui o domínio útil do bem, ao percentual de 83% do domínio pleno. 8.
Quantos aos juros compensatórios, tratando-se de demanda não definitivamente julgada e submetida ao reexame necessário, mostra-se imperiosa a sua adequação ao entendimento que hoje vigora no Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade da fixação dos juros compensatórios no patamar de 6% (seis por cento), conforme restou decidido na ADI nº 2332. 9.
Por sua vez, considerado o escopo de recomposição do valor da moeda definido quando da avaliação do imóvel, deve a correção monetária incidir pelo IPCA-E, nos termos da Lei n. 11.960/2009, desde a data do laudo pericial (31/10/2016), até a data do efetivo pagamento. 10.
No que tange aos juros de mora, a sentença não merece reparo, eis que devem incidir no percentual de 6% ao ano, a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, consoante determina o artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41, acrescido pela Medida Provisória 2.183-56/01. 11.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a lei especial que rege o procedimento de desapropriação possui uma limitação quanto à verba honorária, que não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 12.
No caso em julgamento, há de se concluir que o quantum fixado pela primeira instância, qual seja, 3% (três por cento) sobre a diferença apurada entre a oferta inicial e o valor arbitrado na sentença, mostra-se em harmonia com os critérios legais, pelo que merece ser mantido.
No entanto, em razão da regra imposta pelo artigo 85, §11 do CPC/15, impõe-se a majoração da verba honorária para o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da indenização que cabe a cada um dos apelados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos causídicos. 13.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso apelatório, para dar parcial provimento à primeira, e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Maracanaú, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE; Processo: 0036004-17.2012.8.06.0117; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/04/2021; Data de publicação: 07/04/2021) Assim, conclui-se que o valor indenizatório deve ser partilhado no percentual de 83% para o terceiro demandado (espólio de Maria Queiroz de Oliveira) e no percentual de 17% para o primeiro demandado ( Francisco Paulo da Fonseca).
Quanto à publicação dos editais de ciência de terceiros, observo que constam em ambas as demandas a comprovação da expedição dos editais de ciência de terceiros, bem como a devida publicação deste documento em jornais de grande circulação, razão pela qual inexiste ponto controvertido a ser sanado neste ponto.
Quanto à comprovação de quitação dos débitos fiscais, verifico, por meio da documentação de fl.98, que o bem imóvel em apreço possui isenção/imunidade reconhecida pelo Ente Público municipal, conforme documento de fl.98, inexistindo nestes autos comprovação da existência de débitos fiscais a serem descontados.
Quanto ao justo valor indenizatório, ressalto que o ente público expropriante procedeu com a avaliação no valor de R$7.676,25 para a área objeto da desapropriação do processo n.º0118734-06.2016.8.06.0001 e o valor de R$4.411,28 para a área objeto da desapropriação do processo n.º0170664-63.2016.8.06.0001.
Considerando que o terceiro demandado apresentou expressa concordância, enquanto que os demais réus nada apresentaram ou requereram, resta homologar os valores indenizatórios ofertados pelo ente público desapropriante.
Quanto à forma de pagamento, verifico que os valores estão integralmente depositados em juízo, razão pela qual deverão ser levantados pelos legítimos interessados logo após o trânsito em julgado desta fase de conhecimento.
Ademais, considerando que os desapropriados são espólios de pessoas falecidas, deve-se transferir os valores que lhes são devidos para as respectivas varas sucessórias, a fim de que seja a quantia devidamente partilhada entre os herdeiros.
Quanto aos honorários advocatícios, ressalto que o §1º do art.27 do Decreto-Lei n.º3.365/41, dispõe que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4odo art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)." Considerando que o valor a ser homologado é o mesmo valor inicialmente ofertado pela parte, inexistem honorários sucumbenciais a serem fixados nas demandas em apreço.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE as demandas, declarando incorporado ao patrimônio do Desapropriante (Estado do Ceará) as parcelas dos imóveis de matrícula 4506, da 2ª Zona de Registro de Imóveis, identificadas nos memoriais descritivos e plantas de fls.14-15 do processo de n.º0170664-63.2016.8.06.0001 e fls.13-14 do processo 0118734-06.2016.8.06.0001.
Fixo a verba indenizatória do processo de n.º0118734-06.2016.8.06.0001 no valor de R$7.676,25 e do processo de n.º 0170664-63.2016.8.06.0001 no valor de R$4.411,28, cabendo ao Espolio de Maria Queiroz de Oliveira o percentual de 83% e ao Espólio de Francisco Paulo da Fonseca o percentual de 17%, das quantias, a serem partilhadas entre os herdeiros pelos respectivos juízos sucessórios competentes.
Sem condenação em custas processuais em decorrência da isenção legal.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais nos termos do §1º do art.27 do Decreto-Lei n.º3.365/41.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, por força do §1º do art.28 do Decreto-Lei 3.365/41.
P.R.I.C., decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, fica autorizada a expedição de carta de adjudicação.
Hora da Assinatura Digital: 19:30:55 Data da Assinatura Digital: 2023-04-12 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
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04/11/2022 18:04
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/10/2021 22:01
Mov. [111] - Encerrar análise
-
27/08/2021 13:45
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2021 17:22
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02214963-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2021 16:54
-
18/06/2021 20:48
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02127677-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2021 20:46
-
26/02/2021 16:35
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 07:10
Mov. [106] - Certidão emitida
-
15/12/2020 22:58
Mov. [105] - Mero expediente: Expeça-se ofício à SEMAN, solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de fl. 207. Expedientes SEJUD: expedir ofício.
-
04/12/2020 14:55
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
03/12/2020 19:38
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01596751-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2020 19:12
-
21/10/2020 16:52
Mov. [102] - Certidão emitida
-
21/10/2020 16:52
Mov. [101] - Documento
-
21/10/2020 16:49
Mov. [100] - Documento
-
30/09/2020 13:00
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
30/09/2020 12:58
Mov. [98] - Certidão emitida
-
24/08/2020 22:32
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2020 19:04
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01398325-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2020 18:29
-
17/03/2020 11:34
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/060545-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2020 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
16/03/2020 12:26
Mov. [94] - Mero expediente: Diante disso, determino a intimação pessoal da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Ceará, para que atue no processo em apreço, em defesa do demandado, Espólio de Francisco de Paulo da Fonseca.
-
17/02/2020 18:29
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01083857-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2020 16:51
-
03/02/2020 14:24
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
21/01/2020 10:28
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00856883-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/01/2020 09:54
-
14/01/2020 18:32
Mov. [90] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/01/2020 14:45
Mov. [89] - Certidão emitida
-
19/12/2019 15:02
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01749103-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/12/2019 14:44
-
16/12/2019 16:28
Mov. [87] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
16/12/2019 16:08
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
11/09/2019 14:20
Mov. [85] - Certidão emitida
-
29/08/2019 09:44
Mov. [84] - Certidão emitida
-
19/08/2019 16:53
Mov. [83] - Certidão emitida
-
19/08/2019 16:53
Mov. [82] - Documento
-
07/08/2019 14:58
Mov. [81] - Expedição de Edital
-
31/07/2019 10:31
Mov. [80] - Certidão emitida
-
31/07/2019 10:29
Mov. [79] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/179863-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2019 Local: Oficial de justiça - Auri Marta Rabelo Cunha
-
30/07/2019 13:11
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2019 13:26
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
26/04/2019 13:21
Mov. [76] - Conclusão
-
21/08/2018 15:37
Mov. [75] - Decurso de Prazo
-
30/05/2018 15:09
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 1914 Página: 424/427
-
29/05/2018 17:10
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
29/05/2018 17:10
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
28/05/2018 10:25
Mov. [71] - Certidão emitida
-
28/05/2018 10:25
Mov. [70] - Documento
-
28/05/2018 08:40
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2018 10:38
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/106848-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2018 Local: Oficial de justiça - Auri Marta Rabelo Cunha
-
14/05/2018 13:37
Mov. [67] - Certidão emitida
-
08/05/2018 18:26
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2017 14:20
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10556176-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2017 12:29
-
09/10/2017 11:35
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10524276-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/10/2017 10:35
-
07/06/2017 13:49
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10264744-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2017 18:45
-
11/05/2017 10:21
Mov. [62] - Decurso de Prazo
-
11/05/2017 10:21
Mov. [61] - Certidão emitida
-
11/05/2017 10:20
Mov. [60] - Certidão emitida
-
11/05/2017 10:20
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
11/05/2017 10:20
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
11/05/2017 10:20
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
11/05/2017 10:20
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
11/05/2017 10:20
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
11/05/2017 10:20
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
11/05/2017 10:20
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
11/05/2017 10:20
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
13/04/2017 10:25
Mov. [51] - Certidão emitida
-
13/04/2017 10:25
Mov. [50] - Documento
-
13/04/2017 10:23
Mov. [49] - Certidão emitida
-
13/04/2017 10:23
Mov. [48] - Documento
-
05/04/2017 20:58
Mov. [47] - Certidão emitida
-
05/04/2017 20:58
Mov. [46] - Documento
-
05/04/2017 20:51
Mov. [45] - Documento
-
14/03/2017 12:13
Mov. [44] - Certidão emitida
-
08/02/2017 13:08
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
08/02/2017 13:06
Mov. [42] - Certidão emitida
-
07/02/2017 10:10
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/02/2017 10:10
Mov. [40] - Documento
-
07/02/2017 10:07
Mov. [39] - Documento
-
06/02/2017 12:18
Mov. [38] - Certidão emitida
-
06/02/2017 12:18
Mov. [37] - Documento
-
06/02/2017 12:16
Mov. [36] - Documento
-
06/02/2017 11:47
Mov. [35] - Documento
-
01/02/2017 18:15
Mov. [34] - Certidão emitida
-
01/02/2017 18:15
Mov. [33] - Documento
-
23/01/2017 16:10
Mov. [32] - Certidão emitida
-
23/01/2017 16:09
Mov. [31] - Documento
-
23/01/2017 16:01
Mov. [30] - Documento
-
23/01/2017 15:59
Mov. [29] - Certidão emitida
-
23/01/2017 15:59
Mov. [28] - Documento
-
23/01/2017 15:56
Mov. [27] - Documento
-
04/01/2017 11:51
Mov. [26] - Certidão emitida
-
04/01/2017 11:51
Mov. [25] - Documento
-
04/01/2017 11:47
Mov. [24] - Documento
-
04/01/2017 11:46
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/01/2017 11:45
Mov. [22] - Documento
-
04/01/2017 11:40
Mov. [21] - Documento
-
16/12/2016 09:16
Mov. [20] - Certidão emitida
-
13/12/2016 17:43
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10578157-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/12/2016 10:37
-
09/12/2016 16:41
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/178280-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 354 - Francisco Antonio Soares Morais
-
09/12/2016 16:41
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/178276-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 442 - Francisco Vagner Lima Venâncio
-
09/12/2016 16:40
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/178275-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 358 - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
-
09/12/2016 16:38
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/178274-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 187 - José Zuilton Batista de Medeiros
-
09/12/2016 16:37
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/178272-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 187 - José Zuilton Batista de Medeiros
-
09/12/2016 16:36
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/178271-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 358 - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
-
09/12/2016 16:35
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/178268-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 169 - Luis Augusto de Araújo
-
09/12/2016 16:35
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/178264-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 135 - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
09/12/2016 16:35
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/178262-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 442 - Francisco Vagner Lima Venâncio
-
09/12/2016 16:34
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/178259-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 135 - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
07/12/2016 03:11
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10565610-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2016 10:32
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03/12/2016 08:23
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 1575 Página: 257
-
02/12/2016 18:44
Mov. [6] - Expedição de Edital
-
30/11/2016 11:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2016 08:58
Mov. [4] - Apensado: Apenso o processo 0118734-06.2016.8.06.0001 - Classe: Desapropriação - Assunto principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
-
14/10/2016 12:06
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2016 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2016 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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